Ministro da Saúde

Rec. n.º 114/A/92
Proc.: R-3933-91
Data:6-11-92
Área: A 4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – CARGO DIRIGENTE – NOMEAÇÃO INDEVIDA – LICENCIATURA NÃO ADEQUADA – ILEGALIDADE.

Sequência:

Foi enviada ao Provedor de Justiça, pela Alta Contra a Corrupção, uma queixa que lhe fora apresentada, relativa ao facto de ter sido escolhida para o desempenho de funções de direcção no laboratório distrital da A.R.S. de Coimbra uma técnica superior de l.ª classe que não licenciatura essencial ao ingresso na carreira de superior de saúde.

2. Da análise dos elementos juntos ao processo, e após audição do Sr. Presidente da Comissão Instaladora da A.R.S. de Coimbra, concluiu-se terem-se verificado sucessivos e graves erros nas várias nomeações que tiveram lugar na carreira da funcionária em questão, a saber:

2.1. Apesar de a primeira nomeação, em 1976, como técnica de 2.ª classe de laboratório, ter sido fundamentada no n.º 2 do artigo 82.° do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, que não dispensava a exigência das habilitações de base que eram, conforme dispunha o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 414/71, da mesma data, “a licenciatura com um curso superior de natureza adequada”, tal provimento teve lugar, possuindo a interessada apenas o grau de bacharel;

2.2. Em 1981, a funcionária transitou para o quadro do pessoal do Centro de Saúde Distrital de Coimbra, na mesma categoria de técnico de laboratório de 2.ª classe, ainda que os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.° 513-U/79, de 27 de Dezembro, ao abrigo do qual se verificou a transição, previssem que “o pessoal administrativo, durante o regime de instalação, sem as habilitações adequadas ao exercício do respectivo cargo, fosse provido “em lugares de acesso da carreira para a qual tenha habilitações”, sem prejuízo da manutenção da remuneração até que a diferença fosse absorvida por novos aumentos, se fossem providos em categoria inferior;

2.3. Em 1985, a mesma foi nomeada técnica superior de saúde de 1.ª classe, embora o artigo 7.° do Decreto-Regulamentar n.º 29/81, de 24 de Junho, estabeleça a licenciatura universitária como habilitação adequada (na proposta de nomeação reconhece-se a falta de licenciatura mas admite-se a mesma por a funcionária já estar inserida na carreira).

3. No caso em questão, a licenciatura com um curso superior adequado é um requisito essencial para a nomeação, pois não se trata da mera exigência genérica da titularidade de tal grau para a carreira técnica superior, mas sim a de licenciatura de especial tecnicidade, dadas as funções a exercer no corpo especial dos técnicos superiores de saúde. Pelo que a falta de titularidade da licenciatura, verificada no caso em apreço, gera nulidade dos vários actos de nomeação.

Nestes termos, RECOMENDO

a Vossa Excelência ao abrigo do disposto no artigo 20.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, que declare a nulidade dos referidos actos de nomeação, cuja sucessiva prática justifica uma chamada de atenção aos serviços em causa.

Justifica-se, porém, que se recorra ao disposto no n.º 3 do artigo 134.º do Código do Procedimento Administrativo, mantendo o nível do vencimento já obtido pela funcionária em causa, sem devolução dos vencimentos já recebidos e com passagem para a categoria da carreira técnica correspondente.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL