Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos

Rec. n.º 116/A/92
Proc.:R-774/92
Data:10-11-92
Área: A 3

ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – PENSÃO DE APOSENTAÇÃO – INCAPACIDADE – EXAME MÉDICO – DESPESAS DE DESLOCAÇÃO – PAGAMENTO DEVIDO.

Sequência:

I

A subscritora M, residente em S. João da Madeira, apresentou ao Provedor de Justiça reclamação contra as várias anomalias verificadas na instrução do seu processo de aposentação por incapacidade para o trabalho, e, bem assim contra o entendimento assumido por essa Caixa, segundo o qual não lhe compete suportar as despesas de deslocação que ela efectuou para ser examinada por um especialista de psiquiatria, exame esse requisitado pela junta médica dessa instituição.

II

Pelo que respeita ao primeiro dos aspectos focados na reclamação, os ofícios cujas cópias se juntam são esclarecedores da falta de exactidão de certas afirmações transmitidas por essa Caixa à Escola em que a interessada leccionava, facto que, para além do traumatismo psíquico que lhe terá provocado, deu origem a que a mesma se tivesse de deslocar ao Porto para ser observada por um especialista de psiquiatria, e isto com o fundamento – não correspondente à realidade – de que ela não tinha apresentado na primeira junta médica a que foi submetida, em 90.08.16, os necessários elementos clínicos.

III

Quanto à posição adoptada, de que não caberia a essa Instituição reembolsar a reclamante das despesas realizadas com a sua deslocação ao Porto para ser examinada por um médico psiquiatra, considero que é de ponderar que esse exame foi requisitado pela junta médica que a observou com base num fundamento inexacto (não ter a mesma apresentado os necessários elementos clínicos), não devendo, por isso, ser-lhe imputável a escolha desse psiquiatra.

IV

Por outro lado, também não deve a reclamante suportar despesas que, em última análise, resultaram de não existir, na rede de serviços médicos oficiais, a especialidade de psiquiatria na área da sua residência.

Nestes termos, considero dever RECOMENDAR

que essa Caixa proceda ao pagamento das despesas de deslocação da queixosa ao psiquiatra do Porto e diligencie no sentido de, futuramente, serem evitados lapsos do tipo dos ocorridos, em número excessivo, na instrução do processo em causa.

Solicito que me seja transmitida a posição dessa Caixa relativamente a esta Recomendação.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL