Presidente do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Porto

Rec. n.º 120/A/92
Proc. :R-2632/87
Data:16-11-92
Área: A 3

ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – INCAPACIDADE PARA O TRABALHO – ACIDENTE PROVOCADO POR TERCEIRO – SUBSÍDIO DE DOENÇA – OBRIGATORIEDADE -VER TAMBÉM REC. N.º 119/A/92.

Sequência:

1. O beneficiário M. reclamou, ao Provedor de Justiça, do indeferimento do seu pedido de subsídio de doença relativo ao período entre 86.03.03 e 86.05.06, em que esteve com baixa por doença, resultante de um acidente provocado por terceiro (acidente de viação).

2. Foi aquele indeferimento baseado na circunstância de a sentença judicial proferida na respectiva acção de responsabilidade civil ter expressado que não fora feita prova de que o autor tivesse perdido qualquer salário a que tivesse direito.

Todavia, o interessado informou que a sua entidade patronal lhe adiantou a quantia de 98.234$70, tendo, no entanto, sido obrigado a repor integralmente essa importância.

Além disso, no respectivo processo administrativo fez o mesmo prova, por documento emitido pela empresa em que trabalhava, de que era obrigado a repor as importâncias que aquela lhe adiantara, quer elas viessem a ser ou não pagas pela seguradora (fotoc. anexa).

3. Analisado o processo que correu termos na Comarca Judicial de Vila do Conde, em que é autor o reclamante e ré a Companhia de Seguros Bonanças, pode verificar-se que:

– Na petição inicial foi invocada a perda de salário durante os 67 dias de doença proveniente do acidente causado pelo terceiro;
– Um dos quesitos foi o seguinte: “E durante o tempo em que não pôde trabalhar deixou de ganhar 188 456$00?”
– A prova dos diversos quesitos, feita por testemunhas, não abrangeu aquele;
– A sentença não condenou a ré do pagamento dos salários perdidos e isto em virtude daquela falta de prova.

4. Em face dos elementos que acabo de referir, é pois lícito concluir que o advogado do reclamante não agiu com a necessária diligência.

Com efeito, tendo sido invocado na petição inicial a perda do salário durante os 67 dias de doença e sendo um dos quesitos relativo a esse facto, cabia-lhe ter apresentado em Juízo prova do real título de que a entidade patronal tinha concedido ao trabalhador acidentado o valor correspondente aos salários perdidos.

5. Reconheço que, neste contexto, o eventual pagamento do subsidio de doença por parte desse Centro Regional tornaria difícil, senão impossível, o exercício do direito de regresso sobre o terceiro responsável.

Contudo, impõe-se questionar:

Sobre quem deve recair o risco dessa impossibilidade de efectivação do direito de regresso:

– Sobre o trabalhador, que, assim, ficaria, apesar de inscrito na Segurança Social e de para ela contribuir, desprovido de qualquer sustento em relação ao período em causa?

– Ou sobre a Segurança Social, cuja vocação é, precisamente, a de cobrir riscos do trabalhador nela inscrito, um dos quais é o não recebimento de salários por virtude de doença?

Entendo que a opção justa, e compatível com o sistema jurídico vigente, é a segunda.

Nestes termos, entendo dever RECOMENDAR que,

em atenção aos argumentos expendidos, esse Centro Regional venha a pagar ao interessado o respectivo subsídio de doença.

Isto, aliás, na linha do critério humanitário e de justiça que a Segurança Social, e, em particular, esse Centro Regional tem habitualmente utilizado na apreciação de situações deste tipo.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL