Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território

Rec. n.º 125/A/92
Proc.: R-172/88
Data: 24-11-92
Área: A 4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – CARREIRAS – CONCURSO DE ACESSO – PREJUÍZO – INDEMNIZAÇÃO.

Sequência:

1. Em 18/12/89 o Provedor de Justiça emitiu recomendação, dirigida a Vossa Excelência no sentido de a reclamante ser provida em vaga de concurso, a que se candidatara e no qual ficara classificada em 1.° lugar. (fotocópias anexas).

2. Posteriormente, sem que tivesse sido comunicada a sequência dada à recomendação, foi transmitida informação donde decorre que todo o processo de concurso objecto da reclamação se extraviara, situação que, dados os antecedentes do caso, não pode deixar de merecer censura. (fotocópias anexas)

3. Reanalisado todo o processo, verifico que a posição tomada na recomendação, que correspondia à da melhor doutrina, veio a ter consagração legal no art.° 4.° n.° 3 do DL n.° 427/89, de 7 de Dezembro.

4. De acordo com esta posição, os candidatos aprovados em concurso de provimento têm direito ao mesmo, desde que fiquem graduados em alguma das vagas existentes, o que sucedeu com a queixosa, graduada em 19 lugar em concurso para uma vaga de assessor.

5. Por outro lado, o DL n.º 44/84 (vigente na altura) determinava, na voz do seu art.º 14.°, que não caducava o prazo de validade do concurso em relação às vagas surgidas durante o mesmo e nesse período não providas.

6. Ora isto deveria valer, por maioria de razão, em relação às vagas existentes desde o início do concurso.

7. A queixosa tinha direito a ser provida no lugar de assessora da DGOT, no seguimento da lista de classificação final publicada em 14/7/86 e não o foi ilegalmente.

8. Posteriormente, mas na sequência de outro concurso, foi nomeada assessora da Comissão de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, mas esta nomeação só produz, naturalmente, efeitos para o futuro.

9. Considero, pois, que a queixosa tem direito a ser indemnizada pelo Estado, com base em responsabilidade civil:

a) Foi prejudicada pela não nomeação como assessora no seguimento da lista de concurso mencionada em 7;

b) Essa não nomeação constituiu um acto ilegal, pois tinha direito a tal provimento;

c) 0 montante do prejuízo sofrido equivale à diferença entre a remuneração de assessor e técnico principal;

d) Surge, é certo, a dificuldade de localizar no tempo o início da produção desses danos – já que não existe prazo legal para a realização das nomeações, na sequência de concurso;

e) Mas entendo que pode, com razoabilidade (e até boa dose de pessimismo) admitir-se um prazo de 3 meses.

10. O problema da contagem de tempo como assessor, que constitui o cerne da pretensão da queixosa decorre. Do pagamento da indemnização, pois a jurisprudência assentou já no princípio de que, paga certa indemnização relativa ao não provimento em certo tempo, é de contar como prestado neste o tempo de serviço que à mesma corresponda.

11. Em face do anteriormente exposto, ao abrigo da competência que me é conferida pelo artigo 20.º n.º 1 alínea a) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, formulo a Vossa Excelência a seguinte RECOMENDAÇÃO

Que promova no sentido de ser paga à reclamante indemnização pelos danos causados pelo ilegal não provimento em vaga de assessor no concurso cuja lista de classificação final foi publicada em 14/7/86 e na qual foi classificada em primeiro lugar, com a correspondente contagem de tempo de serviço, para efeitos de antiguidade na categoria.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL