RECOMENDAÇÃO N.º 3/A/2001
(Artigo 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril)


Entidade visada: Presidente do Conselho de Administração dos CTT – Correios de Portugal, AS
Nossa Ref.ª – Proc.º: P-19/95
Data: 2001/02/21
Área: A2


Assunto: Correspondência fiscal. Notificações por via postal. Destruição de documentos comprovativos de registo.



Conforme é do conhecimento de V. Exa., tenho vindo a acompanhar a questão do efectivo conhecimento, por parte dos destinatários, do conteúdo das notificações efectuadas por via postal, sob registo, pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).


A partir da recepção do oficio dos CTT, QLD 905, de 27.11.95, foi o assunto estudado à luz dos esclarecimentos aí prestados, bem como das informações e queixas remetidas à Provedoria de Justiça por outras entidades, algumas das quais solicitaram entretanto a minha intervenção nesta matéria.


Segundo as queixas a que se aludiu, nem sempre as notificações fiscais são recebidas pelos interessados, facto que impossibilita o cumprimento do fim a que se destinam.


Da não recepção das notificações não adviriam para os interessados consequências graves, desde que os mesmos pudessem, com facilidade e certeza, ilidir a presunção constante do artigo 39º, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), de que as notificações efectuadas por carta registada se presumem feitas “no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse…”.


A ilisão dessa presunção, admitida nos termos do citado artigo 39º, n.º 2º, do CPPT, constitui garantia essencial de que, nos casos de a notificação não ocorrer ou ocorrer em data posterior à presumida, por motivo não imputável ao interessado, este não será responsabilizado fiscalmente nos mesmos termos em que o seria caso houvesse sido regularmente notificado.


Ocorre que, não raro, o curto prazo de manutenção em arquivo, pelos CTT, dos documentos relativos a registos, leva a que o contribuinte se veja impedido de ilidir a presunção constante do supra citado artigo 39º, do CPPT.


O art. 38º, nº 3, do CPPT, ao estipular – aliás, na esteira do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, e posteriormente, do art.65º, n.º 2, do Código do Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, – como regra geral, que as notificações sejam efectuadas por simples carta registada, parte do pressuposto de que se garante, por esta via, a segurança da comunicação.


A impossibilidade de utilização dos registos dos CTT como prova, único meio que a lei admite, introduz um factor de incerteza e insegurança susceptível, para mais, de penalizar gravemente o cidadão contribuinte que, impossibilitado de recorrer aos registos dos CTT, dificilmente conseguirá fazer prova de um facto negativo (o não recebimento da correspondência em causa ou, pelo menos, o seu não recebimento dentro do prazo resultante da presunção legal supra mencionada).


A extensão do prazo de arquivo dos documentos comprovativos dos registos de correspondência fiscal, permite, a meu ver, uma maior salvaguarda dos interesses dos destinatários dos actos sujeitos a registo e traduzirá, simultaneamente, uma considerável melhoria na qualidade dos serviços prestados pelos CTT.


Assim sendo, julgo aconselhável que o prazo de manutenção em arquivo, da correspondência fiscal, seja, pelo menos, igual ao prazo de caducidade do direito de liquidação, previsto no art. 45º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (4 anos), e que esta medida seja aplicada a toda e qualquer correspondência fiscal registada.








Pelo exposto, recomendo que os CTT mantenham em arquivo, com carácter de obrigatoriedade e por um período mínimo de 4 anos, os documentos comprovativos dos registos de correspondência fiscal.



Nos termos do disposto no artigo 38º, nº 2, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, deverá V. Exa. comunicar-me o acatamento desta Recomendação ou, porventura, o fundamento detalhado do seu não acatamento, no prazo de sessenta dias.


Com os melhores cumprimentos.


O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues