RECOMENDAÇÃO N.º 5/A/2001
(Artigo 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril)

Entidade visada: Vereadora do pelouro da Conservação de Edifícios da Câmara Municipal de Lisboa
Nossa Ref.ª – Proc.º: R-481/96
Data: 2001/04/18

Assunto: Urbanismo/Património cultural arquitectónico.

 

I – Exposição de motivos

(A) – Dos elementos obtidos na instrução do processo

 

1. Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça por motivo de oposição a actividade de exploração de peep-show prosseguida no prédio sito na Rua dos Sapateiros, nºs.225 a 229, em Lisboa.

Em particular, invocou o reclamante não terem merecido aprovação municipal as obras previamente executadas no edifício, nem, tão pouco, a utilização urbanística.

Opõe, ainda, não ter a Direcção-Geral de Espectáculos legitimado a exploração exercida, tendo a Câmara Municipal de Lisboa emitido parecer desfavorável ao licenciamento da actividade.

Opõe-se o reclamante à promoção de espectáculos no local, tendo em conta as características arquitectónicas do edifício, invocando o prejuízo verificado para a dignidade do imóvel de interesse público reconhecido.

2. No âmbito da instrução do respectivo processo, foi promovida audição da Câmara Municipal de Lisboa e da Direcção-Geral dos Espectáculos.

3. A coberto de comunicação de 12/8/1996, pronunciou-se o Senhor Director-Geral dos Espectáculos, informando, designadamente:

 

a) No espaço em causa funcionou outrora o “Cinema Rossio”.

b) O espaço foi remodelado no início do ano de 1994, com vista ao exercício das actividades “representação de nús em palco rotativo fechado” (peep-show), e exibição de videogramas em cabines individuais, sem comunicação à DGESP.

c) A desafectação da sala à actividade cinematográfica foi solicitada em 31/5/1994, ao abrigo do disposto no art. 21º, nº2 do Decreto-Lei nº 350/93, de 7 de Outubro.

d) Em 14/7/1994, os promotores formalizaram pedido de licenciamento do espaço para a nova actividade. O procedimento administrativo aguarda a concessão da necessária autorização do pedido de desafectação.

e) Foram instaurados diversos procedimentos sancionatórios por funcionar o estabelecimento sem o necessário licenciamento.

f) Relativamente à adopção de medidas de reposição da legalidade, nenhuma informação veio a ser facultada pela Direcção-Geral de Espectáculos.

 

4. A Câmara Municipal de Lisboa, a coberto de comunicação de 4/9/1996, esclareceu que:

 

a) As obras foram realizadas por Olimpo-Comércio de Artigos Eróticos e Promoção de Espectáculos, Lda., consistindo em “substituição do soalho do 1º andar, em madeira, por placa pré-esforçado, com uma área de 28 m2, bem como remodelação das casas de banho”.

b) Ao nível do piso térreo foram construídas “2 paredes em alvenaria de tijolo, com 5 m * 2,10 m e 5m * 3,40 m, com um vão de porta de 1m* 2,10m, colocação de dois pilares em ferro I, com 4,30m cada e entaipamento de uma porta na fachada principal, com 2,50m* 1,2 m, sem que possuísse licença nem projecto aprovado” (1)

c) Os proprietários foram notificados a adoptar medidas de segurança contra incêndios no âmbito do processo nº 456/I/95 (DCEOD), nos termos de intimação publicada no Boletim Municipal nº 116, de 17/5/1996, com concessão de um termo de 60 dias sobre a data da publicação, aguardando o processo acção de fiscalização para verificação do cumprimento da ordem proferida.

d) Foi determinada a intimação do infractor para reposição do local em consonância com o projecto aprovado, no uso dos poderes previstos no art.165º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto nº 38.382, de 7 de Agosto de 1951, na sua actual redacção, no âmbito do processo nº 872/I/94 (DCEOD), aberto na sequência de participação da Polícia Municipal de 12/6/1994 por motivo de realização de obras não aprovadas.(2)

e) Foi determinada a intimação do infractor para reposição do local em consonância com o projecto aprovado, no uso dos poderes previstos no art.165º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto nº 38.382, de 7 de Agosto de 1951, na sua actual redacção, no âmbito do processo nº 872/I/94 (DCEOD), aberto na sequência de participação da Polícia Municipal de 12/6/1994 por motivo de realização de obras não aprovadas.

f) Foi requerido o licenciamento de projecto de alterações, tendo o pedido merecido despacho de indeferimento do Exmo. Presidente da Câmara Municipal em 26/5/1995 (Proc.nº 3724/OB/93).

g) O projecto de alterações foi objecto de parecer desfavorável do IPPAR, cujo conteúdo passo a reproduzir, para melhor esclarecimento:

“1. É objecto de informação um projecto de alterações referente ao Animatógrafo do Rossio, situado na Rua dos Sapateiros nºs 225 a 229, parte integrante da Baixa Pombalina classificada como Imóvel de Interesse Público.

O Animatógrafo do Rossio constitui um exemplo notável da arquitectura Arte Nova em Portugal, sendo referenciado em múltiplas fontes e diferentes especialistas (p.e. José Augusto França, A Arte em Portugal no séc.XIX, “uma das mais interessantes obras de Arte Nova, a par da Padaria Inglesa”, Manuel Rio de Carvalho, História da Arte em Portugal, GUAL).

Este equipamento foi inventariado também pela Carta do Património da cidade elaborada pela CML no âmbito do PDM.

O projecto apresentado propõe, fundamentalmente, a transformação da sala de cinema em sala de projecção videográfica e de espectáculo de exibição de nú artístico, conforme refere a respectiva Memória Descritiva, envolvendo a transformação total do espaço interior através de nova compartimentação, e demolição de elementos existentes.

3. Da análise efectuada conclui-se:

3.1. A transformação proposta constitui uma quebra da unidade entre a matriz espacial inicial e a notável fachada que apresenta, não parecendo ser salvaguardado o seu valor de conjunto.

3.2. A alteração de usos prevista não constitui factor de valorização do conjunto classificado e não parece adequada quer às características iniciais da sala, por envolver transformação tão grande, quer à importância singular de que o imóvel se reveste como exemplar de um período da história da arquitectura com reduzidas manifestações em Portugal.

4. Atendendo ao exposto, e em resultado das disposições conjugadas da legislação em vigor, nomeadamente dos artigos 14º, 18º e 23º da Lei 13/85, de 8 de Julho, Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, e artigo 17º do Decreto-Lei nº 106-F/92, de 1 de Junho, considero que o projecto não reúne condições para ser aprovado”.

(v. parecer/informação nº DRL/685/94, Direcção Regional de Lisboa do IPPAR)

 

5. Visitado o local pelos serviços de fiscalização camarários, foi verificado o incumprimento da intimação para demolição, com subsequente envio do processo ao Departamento de Conservação de Edifícios e Obras Diversas para ponderação da adopção de procedimento coercivo.

6. Em 4/3/1997 sobreveio nova informação intercalar que deu conta de se aguardar fiscalização ao local para verificação do cumprimento da intimação para adopção de medidas no domínio da segurança contra incêndios.

7. Subsequentemente, facultaria a Direcção-Geral dos Espectáculos os seguintes esclarecimentos:

 

a) O Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual formulou proposta tendo em vista a ponderação da possibilidade de restaurar o Animatógrafo e de o “manter em funcionamento como uma espécie de museu vivo de uma sala de cinema dos primórdios do século”. Fundamentou a proposta no facto de se encontrar a desafectação consumada desde princípios do ano de 1994, coincidindo a localização do imóvel com o perímetro da zona classificada da Baixa. Atendeu, também, à circunstância de a sala do animatógrafo ter sido fundada no ano de 1907, constituindo, a par do Chiado Terrasse a sala mais antiga ainda existente, sendo a sua fachada um dos raros exemplos em Lisboa do estilo “Arte Nova”.

b) O processo de licenciamento encontra-se pendente de parecer solicitado à Câmara Municipal de Lisboa para apreciação da proposta formulada pelo ex-IPACA (Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual).

c) Foram aplicadas coimas ao infractor no montante de Esc.250.000$00, no âmbito do processo sancionatório nº 423/CO/94, e no montante de Esc. 210.000$00, no âmbito do processo sancionatório nº 261/CO/95.

 

8. Questionada a Câmara Municipal de Lisboa sobre a sequência concedida ao pedido que lhe foi submetido pela Direcção-Geral de Espectáculos, foi esclarecido encontrar-se em ponderação a proposta de instalação de um espaço museológico (v. of. nº 74/DMPGU/97, de 07/07/1997)

 

8.1. No que concerne às condições de segurança contra riscos de incêndio, foi verificado, em acção de fiscalização promovida pelo Regimento de Sapadores Bombeiros, encontrar-se o “saguão pejado com aparelhos de ar condicionado”, não se elevando o troço instalado com vista à evacuação de gases de ar quente à altura regulamentar, situação que consubstancia a prática de infracção ao disposto no art. 259º do Código de Posturas Municipais.

8.2. Em 21/11/1997 foi reiterada anterior intimação aos comproprietários do imóvel para execução de obras com vista à reposição das condições de segurança contra o risco de incêndio, ao abrigo do disposto nos arts. 10º e 15º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

 

9. Em 4/2/1998 informou a Senhora Directora do Departamento de Conservação e Obras Diversas ter sido verificado o incumprimento das intimações feitas aos proprietários infractores, em matéria de segurança contra riscos de incêndio, e de outros aspectos das obras não licenciadas.

10. Em comunicação de 28/5/1998 informou a Inspecção-Geral das Actividades Culturais ter constatado tratar-se “de um estabelecimento tipo sex-shop destinado à comercialização de objectos e meios de conteúdo pornográfico”, competindo o respectivo licenciamento à câmara municipal na sequência da publicação do Decreto-Lei nº 315/95, de 28 de Novembro.(3)

Foram aplicadas três coimas no termo dos processos por contra-ordenação n.ºs 921/CO/94, 80/VID/94 e 934/CO/95, nos montantes de Esc.200.000$00, Esc.100.000$00 e Esc.200.000$00, respectivamente.

11. Por fim, esclareceu V.Exa. não ser previsível actuação coerciva no imóvel a curto prazo, em razão da prioridade concedida às intervenções em “imóveis habitacionais que ameaçam ruir” (of. nº2262/99/DCEOD/GRP, de 29/05/1999).

 

(B) – Apreciação

 

12. As obras reclamadas foram realizadas à revelia da aprovação municipal, em desrespeito da legalidade urbanística, não se conformando com as exigências de salvaguarda do património cultural classificado.(4)

13. Consistiram tais trabalhos na transformação da sala de cinema em sala de projecção videográfica e de exibição de nú artístico, com transformação total do espaço interior, através de nova compartimentação e demolição de elementos existentes.

Desconhece-se qual o preciso alcance das obras efectuadas na fachada, em especial nos painéis de azulejo.(5)

14. A afectação do recinto de cinema a uma actividade de outra natureza não foi precedida de autorização nos termos previstos no Decreto-Lei nº 350/93, de 7 de Outubro.(6)

15. A utilização exercida não parece compaginar-se com a adequada fruição pelo público da valia cultural do imóvel, nem tão pouco com o respeito pela disciplina própria dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.(7)

16. Não foram cumpridas as intimações proferidas pela Câmara Municipal, pese embora a reiteração da sua notificação aos proprietários.

17. Foi submetida à Câmara Municipal proposta do ex-IPACA tendo em vista o aproveitamento museológico do espaço interior do edifício e a realização de trabalhos de restauro e de conservação.

18. A análise factual permite concluir pela lesão dos interesses públicos presentes: urbanização, estética, segurança, salubridade, protecção do cinema nacional, preservação do património cultural, regular funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos, autoridade devida às decisões legítimas dos órgãos municipais.

19. O dano verificado para os interesses em presença não pode ser removido sem uma actuação coerciva da Administração.

A intervenção municipal revela-se oportuna, seja por se terem esgotado há largo tempo os prazos concedidos ao particular para cumprimento de ordens de reposição da legalidade, seja pela múltipla natureza dos interesses a reintegrar.

O estabelecimento não se encontra licenciado, nem do ponto de vista urbanístico, nem do ponto de vista técnico atinente ao seu funcionamento.

20. Não posso deixar de expressar a minha mais veemente reprovação quanto à justificação invocada para a não actuação coerciva: a prioridade de intervenção em edifícios de habitação que se encontram em estado de ruína.

Não compreendo como possa este parâmetro legitimar o não exercício de intervenção em edifício não afecto a fim habitacional, quando se verifique lesão grave para o interesse público, como parece resultar dos factos descritos.

É certo que na delimitação das situações a escolher para pronta actuação coerciva, cabe à Câmara Municipal proceder à apreciação das circunstâncias de cada caso, ponderando a gravidade da lesão, aferida pela natureza dos interesses públicos atingidos.

A auto-vinculação da Câmara Municipal à observância daquele critério em termos que conduzam à sua adopção sistemática em sede de execução coactiva de actos administrativos, prescindindo de análise prévia das circunstâncias e da natureza dos interesses afectados, não se compadece com a regular prossecução das atribuições municipais. Na verdade, a adopção incondicional deste parâmetro pode, no limite, inviabilizar toda e qualquer actuação coerciva no património edificado, quando o acto administrativo exequendo prossiga interesses colectivos alheios à política de preservação do parque habitacional.

A intervenção da Câmara Municipal há-de sempre ser ditada por razões de interesse público. Ora, também no caso vertente, por cotejo com situações de ruína iminente, o exercício da exploração importa risco para a segurança pública.

A admissão sem reservas desta ordem de prioridades poderia comprometer a susceptibilidade da execução compulsória da ordem de despejo e de demolição de obras clandestinas tendo por objecto imóveis afectos a fins não habitacionais.

Na prática, poderia ter efeito equivalente à renúncia ao exercício da faculdade da execução compulsória dos actos administrativos, no princípio da autotutela ou garantia executiva dos actos administrativos.

Ora, sem prejuízo de se reconhecer a margem de apreciação dos órgãos da Administração local quanto ao exercício do poder de execução coactiva de ordem de demolição, o que já não pode ser deliberado, pura e simplesmente, é a recusa do exercício de uma competência, como decorre da posição que me foi transmitida.

21. De resto, cumpre ao Provedor de Justiça dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista, não apenas à correcção de actos ilegais ou injustos, como também em ordem à melhoria dos respectivos serviços [art. 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril].

Com efeito, a instrução do processo não observou razões válidas para a não actuação da autoridade municipal.

Não foi prestada justificação atendível para o não exercício do poder de execução de ordem de demolição.

Na verdade, não foi apresentada qualquer razão de facto ou de direito determinante da inexecutoriedade e, consequentemente, da inexecutividade da ordem de demolição (cfr. art. 150º do Código do Procedimento Administrativo).

22. O procedimento de controlo administrativo sobre o projecto da obra conduziu à formulação de um juízo negativo.

O indeferimento do projecto de alterações permite sustentar não se encontrar assegurada a função de garantia do controlo administrativo, na sua tripla vertente: controlo técnico-funcional, controlo urbanístico, controlo estético.

Ao ordenar a demolição, a Câmara Municipal expressou a convicção de que as obras não são susceptíveis de preencherem os requisitos legais e regulamentares de urbanização, estética, segurança e salubridade.

O indeferimento constitui, no caso, um acto vinculado por ter sido emitido parecer negativo pelo IPPAR (cfr.art.ºs. 14º e 23º da Lei nº 13/85, de 6 de Julho).

O acto de indeferimento implica o reconhecimento da desconformidade da obra realizada com as normas jurídicas que lhe são aplicáveis no plano técnico, funcional, urbanístico e ambiental.(8)

23. Tudo leva, pois, a concluir pela não adequação do projecto à política de ordenamento do território definida por lei e pelos instrumentos de planeamento territorial em vigor.

Ao não accionar procedimentos coactivos de execução a Câmara Municipal compromete a consecução dos fins que presidem ao licenciamento municipal: assegurar os interesses gerais e prevenir os danos sociais, especialmente os referentes à segurança, salubridade, e estética das edificações. Compromete, ainda, a realização de interesses de ordem cultural.

24. A não execução da obra em conformidade com o projecto aprovado, a preterição das normas que regulam a afectação dos recintos de cinema e.a.violação.do.regime.de.funcionamento.dos.recintos.de.espectáculos.e divertimentos públicos, induzem-me a concluir pela falta de idoneidade da edificação para o fim a que se destina.(9)

No mesmo sentido se pronunciou o IPPAR, ao considerar que o uso não é o mais adequado tendo em conta a localização do espaço e a dignidade do imóvel.

25. Mas se não pode, de momento, a Câmara Municipal substituir-se coercivamente ao infractor na reposição da legalidade, observo que se encontram reunidos todos os pressupostos de facto e de direito de que a lei faz depender o uso do poder de despejo (cfr. art.165º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas).

Se a actividade praticada não é titulada por licença de utilização e se, acrescidamente, é verificada reiteradamente a infracção aos padrões legais e regulamentares, não reunindo o edifício as condições indispensáveis ao exercício do uso, haverá razões substanciais para determinar o despejo.

Não foi apresentada qualquer razão de facto ou de direito que possa obstar ao despejo do local.

Ora, na falta de invocação de motivo determinante da abstenção, não procede a objecção da liberdade de apreciação da Administração quanto à conveniência e à oportunidade do exercício do poder de despejo.

Mostra-se devidamente fundada, na necessidade de protecção de interesses públicos ponderosos, a posição que a Câmara Municipal vier a assumir no sentido de determinar o despejo do local onde é exercida a utilização abusiva.

26. Não deve a Câmara Municipal tolerar por mais tempo o exercício do uso ilegal, por se manter a exploração por período dilatado com plena consciência da ilicitude, à revelia das necessárias condições de funcionamento. Nada pode, pois, justificar a concessão de uma dilação ao infractor para regularização da situação, previamente ao exercício do poder de despejo.

27. Sem prejuízo de quanto expus em sustento da promoção da execução da ordem de demolição, reconheço que o exercício do poder de despejo poderá bastar para restabelecer a autoridade do município, atingida na sua função de garantia da regular prossecução dos fins colectivos de interesse municipal.

Contribuirá, decerto, para fazer cessar a lesão que a utilização representa para a fruição pelo público de imóvel de particular valia cultural, e para reintegrar a lesão da disciplina de funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

O uso de tal faculdade parece constituir a solução mais consentânea com a reintegração do interesse público tendo em conta encontrar-se em ponderação proposta de intervenção no edifício para restauro, como meio de restabelecer a dignidade do espaço.

28. Não foi efectuada participação pela prática de crime de desobediência, pese embora a consagração da responsabilidade criminal do particular que não cumpre a ordem da autoridade (v.art.348º do Código Penal e, no que concerne à ordem de demolição, art. 59º do regime jurídico de licenciamento de obras particulares, aprovado pelo Decreto-Lei nº445/91, de 20 de Novembro) – o que, evidentemente, induz a inquirir sobre tanta complacência da Câmara Municipal de Lisboa.

29. A conduta adoptada pelo particular pode qualificar-se como objectivamente ilícita, sob três perspectivas: inobservância das normas, prescrições e modalidades executivas previstas na legislação urbanística, execução de trabalhos em desconformidade com a licença concedida, incumprimento de ordens administrativas. Implica, pois, grave dano para os interesses gerais.

30. A não actuação determina prejuízo grave para o interesse público, pelo que urge a reintegração da ordem jurídica violada e da realidade física alterada.

A regra de que os actos administrativos são executórios logo que eficazes, consagrada no art.149º, nº1 do Código do Procedimento Administrativo, parte do reconhecimento do facto de os actos administrativos implicarem execução, devendo ser cumpridos ou executados, se e logo que eficazes.

31. Admito que a disponibilidade de meios técnicos e económicos possa ser sopesada em sede de execução de ordem de demolição, ainda que com as limitações decorrentes da necessidade de salvaguardar o princípio da autotutela. Contudo, suscita-me as maiores reservas a ponderação da insuficiência dos meios no que tange à eventual execução de intimação para despejo, a qual se caracteriza pela adopção de um procedimento mais simples, mais célere e menos oneroso para o erário público.

 

II – CONCLUSÕES

 

Tendo presente as competências delegadas e subdelegadas a V. Exa. por despacho de Sua Excelência o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa (Despacho nº 28-B/P/98, in Boletim Municipal nº 206, de 29/01/98), entendo exercer a faculdade que me é conferida pelo art.20º, nº1, al.a) da Lei nº9/91, de 9 de Abril e, como tal, recomendar:

 

a) o exercício, pela Câmara Municipal de Lisboa, do poder de ordenar o despejo administrativo com fundamento no disposto no artigo 165º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto nº 38.382, de 7 de Agosto de 1951, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 44 258, de 31 de Março de 1962;

b) que, em caso de incumprimento, pelo munícipe, da ordem de despejo, sejam os respectivos actos de execução praticados pelos serviços camarários, ou, em caso de impossibilidade, por terceiro, a expensas do notificado, nos termos previstos no artigo 155º, nº3 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº422/91, de 15 de Novembro;

c) como alternativa ao preconizado nas alíneas a) e b), encete a Câmara Municipal procedimento para execução da ordem de demolição nos termos estatuídos no artigo 58º do Decreto-Lei nº 455/91, de 20 de Novembro, e nos artigos 6º, e 7º do Decreto-Lei nº92/95, de 9 de Maio.

 

 

Ao formular esta Recomendação, quero acreditar que V. Exa. perfilhará comigo sentida indignação face à situação ilegal e escandalosamente arrastada que atrás expus, pelo que, decerto, não deixará de, com a maior brevidade, ordenar a adopção das medidas que preconizo.

Aguardo, assim, queira comunicar-me a posição que entenda tomar, em cumprimento do disposto no art. 38º, nº2, do Estatuto aprovado pela Lei nº9/91, de 9 de Abril.

Com os melhores cumprimentos.

O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues

Notas de rodapé:

(1) (v. ofício nº 3931/SA/94, de 12/8/1994 subscrito pelo Exmo. Comandante da Polícia Municipal)
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(2) cfr.Boletim Municipal nº55, de 14/3/1995
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(3) Por despacho de 20/10/1997 o Senhor Inspector-Geral das Actividades Culturais firmou a orientação de que “os recintos de espectáculos cuja actividade principal seja constituída por sessões de sexo ao vivo ou quaisquer outros tipos de espectáculo de natureza análoga não são licenciáveis por esta Inspecção-Geral, por não se enquadrarem nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei nº 315/95, de 28 de Novembro”.
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(4) O teor do parecer emitido pelo IPPAR a respeito das obras de alteração foi reiterado em 9/2/1995, na sequência de exposição apresentada pelo requerente manifestando a sua oposição ao conteúdo do parecer. Pronunciaram-se os técnicos do IPPAR com maior rigor sobre o projecto de alterações, melhor expressando as razões da discordância.

Ali se invoca, designadamente, serem desconhecidas “as condições técnicas em que foram efectuadas as obras patentes nos elementos enviados, designadamente nos painéis de azulejos.”

“…a posição deste Instituto tem subjacente o critério que tem vindo a ser utilizado relativamente às intervenções a efectuar em imóveis situados na Baixa Pombalina, classificada como Imóvel de Interesse Público, entretanto adoptados também no Regulamento do PDM de Lisboa para esta zona, de não introdução de alterações e reposição das características iniciais.

Refere-se que se trata de uma tipologia arquitectónica específica, de sala de cinema, associada ao facto de deter uma fachada exemplar de Arte Nova.

A essa tipologia corresponde uma matriz espacial específica, fundamental para a sua caracterização, independentemente do seu estado de conservação.

Os dois elementos, fachada e matriz espacial, encontram-se em relação entre si, e essa relação, na proposta apresentada é alterada.”

Quanto à alteração de usos, melhor se esclarece:

“É de referir que um espaço com a importância que reveste o Animatógrafo do Rossio, em termos Histórico-Arquitectónicos deve, naturalmente, poder cumprir a sua função enquanto elemento didáctico. Não se deve esquecer que o Animatógrafo sempre foi um dos exemplos referenciais, na cidade de Lisboa, para o estudo desse período artístico, sendo ponto de vista obrigatório, pelo menos do seu exterior, de estudantes de diferentes graus de ensino.

(…) este elemento arquitectónico, revestindo a importância que lhe é atribuída e, para mais, parte integrante de um conjunto classificado Imóvel de Interesse Público deve poder ser usufruído publicamente, tornando-se negativos quaisquer factores que contribuam para a inibição dessa fruição pela população, que engloba diferentes grupos sociais, culturais e etários.

Também por este motivo não parece adequado o uso proposto.

Resta acrescentar que cabe ao Estado zelar pela salvaguarda e valorização do património e pronunciar-se sobre o interesse cultural de intervenções em imóveis classificados, sendo que, o património em causa apresenta diferentes vertentes, a arquitectónica (tipologia de cinema/fachada de Arte Nova), a histórica (enquanto marco de presença e evolução das salas de cinema na capital) que fazem dele um elemento do imaginário desta cidade e um elemento referencial urbano que interessa preservar enquanto portador desses valores” (Parecer/Informação nº DRL/81/95, Direcção Regional de Lisboa).
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(5) v. 4
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(6) Previa o disposto no art.21º do citado diploma – cujo teor foi absorvido pela norma contida no art. 31º, nº4 do Decreto-Lei nº15/99, de 15 de Janeiro-, a recusa de autorização quando o desaparecimento da sala “se traduza numa perda cultural grave para a localidade ou região” (v.nº3)
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(7) Impõe o legislador, neste domínio, exigências acrescidas para salvaguarda da segurança do público e dos participantes (cfr.Decreto Regulamentar nº34/95 de 16 de Dezembro).
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(8) Não pode, pois, a Câmara Municipal , in casus, fazer apelo ao princípio da proporcionalidade, segundo o qual não é razoável demolir uma construção que no plano material é conforme ao ordenamento jurídico.
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(9) Na verdade “Ao conceder a licença de utilização a Administração reedita, a posteriori, o controlo de legalidade das obras que já havia feito preventiva e concomitante à sua realização, através, respectivamente, do seu licenciamento e da sua fiscalização. Parte-se, assim, do pressuposto de que o facto de a obra ter sido executada de acordo com o projecto aprovado constitui indício suficiente de que a edificação é idónea para o uso a que se destina, tanto mais que as normas legais que lhe são especificamente aplicáveis foram já ponderadas no momento do licenciamento da obra.” (Duarte de Almeida, António e Outros, Legislação Fundamental de Direito do Urbanismo Anotada e Comentada, Vol.II, p.876).
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