RECOMENDAÇÃO Nº 2/A/2004
[artigo 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril]



Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada
Proc.º: P-8/2003 (Aç)
Data: 19-02-2004


Assunto: Ambiente – Grutas vulcânicas – Consolidação e reforço de estruturas instáveis – Condições de segurança de moradores



Começo por manifestar, na pessoa de V. Ex.ª, o agradecimento deste órgão do Estado, e o meu pessoal, pela participação do Senhor Dr. João Nuno Almeida e Sousa na reunião do dia 2 de Fevereiro último, na qual foi estudada e discutida a matéria da estabilidade das habitações construídas em cima da gruta vulcânica existente na Rua João do Rego, em Ponta Delgada.



(…)



Ao mesmo tempo que relembro que, na sequência de comunicação de V. Ex.ª sobre a existência de uma gruta vulcânica na Rua João do Rego, em Ponta Delgada, o presente processo foi aberto neste órgão do Estado no uso da faculdade de iniciativa própria do Provedor de Justiça, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 24.º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, informo que os elementos (preliminares) já compulsados impõem que, desde já, sejam acauteladas – em termos preventivos – as medidas necessárias à salvaguarda da segurança dos moradores e das habitações, sendo estas as primordiais preocupações da Provedoria de Justiça.



Deste modo, com fundamento nas conclusões do relatório preliminar do LNEC elaborado pelos Senhor Investigador Coordenador, Eng. Luís Ribeiro e Sousa, e Investigar Auxiliar, Eng.ª Marília Pereira Oliveira (vide cópia em anexo) e no exercício do poder que me é conferido pelo disposto no artigo 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril,



Recomendo



a V. Ex.ª, Senhora Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, que, com urgência, sejam tomadas medidas para:



 





A. Que sejam inspeccionadas com periodicidade semanal, ou sempre que algum morador o solicite:




– as casas situadas na zona de influência das cavidades vulcânicas;
– as infra-estruturas existentes na zona de influência das cavidades vulcânicas;
– as próprias cavidades vulcânicas.



B. Que seja elaborado relatório circunstanciado sobre as inspecções periódicas.



C. Que seja impedido o tráfego automóvel regular na Rua João do Rego.



D. Que sejam impedidas quaisquer construções na zona da gruta vulcânica.


E. Que sejam prestadas informações aos moradores afectados sobre a natureza e finalidade das medidas agora recomendadas.


Em face do melindre do assunto tratado na presente instrução e por forma ser evitado – na medida do possível – o alarme social dos moradores as casas situadas na zona de influência das cavidades, exorto V. Ex.ª para que seja realizada a abordagem individual da totalidade das pessoas interessadas e, bem assim, a cabal e completa explicação da situação, das suas implicações e dos respectivos perigos, reais e potenciais, para as pessoas e bens. Para tanto – e caso seja julgado conveniente – dei instruções ao meu assessor na Região Autónoma dos Açores para estar totalmente disponível para colaborar com os Serviços da Câmara Municipal de Ponta Delgada.



Permito-me lembrar a V. Ex.ª a circunstância da formulação da presente recomendação não dispensar, nos termos do disposto no artigo 38.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, a comunicação a este órgão do Estado da posição que vier a ser assumida em face das respectivas conclusões.



Finalmente, informo V. Ex.ª que, nesta data, dei conhecimento do teor da presente recomendação ao Senhor Presidente do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores.



O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues