Processo: R-2929/02
Área: A3
Assessor: Margarida Santerre


Assunto: Reposição de subsídio mensal vitalício.


Objecto: Inexigibilidade das prestações mensais correspondentes ao subsídio mensal vitalício indevidamente pagas, nos casos em que não estão reunidas as condições para a sua atribuição, mas se encontra ultrapassado o prazo legal de revogação do acto ilegal de concessão do direito (artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril e ponto III do Despacho n.º 143/SESS/92, de 24.07.1992).


Decisão: Anulação, pelo CDSSS de Lisboa, da nota de reposição no valor de € 6798,77 (seis mil setecentos e noventa e oito euros e setenta e sete cêntimos) relativa às mensalidades de subsídio mensal vitalício, oportunamente, remetida ao beneficiário.


 


SÍNTESE:
1.
Entre Março e Novembro de 1992 e Novembro de 1997 e Janeiro de 2002, o reclamante recebeu prestações de subsídio mensal vitalício, reconhecidas em função da situação de dependência do seu filho (diabético), no valor de € 6798,77.


2. Em Março de 2002, veio a verificar-se que o descendente do reclamante constava inscrito como beneficiário junto do CDSSS de Setúbal, desde Março de 1992, o que de acordo com os artigos 16.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio impedia o seu acesso àquele tipo de prestações.


3. Em face desta constatação, em Março de 2002, o CDSSS de Lisboa procedeu à suspensão da atribuição do subsídio mensal vitalício e exigiu todas as quantias pagas ao beneficiário, a esse título.


4. Solicitada a intervenção deste órgão do Estado, foi feita uma intervenção junto do CDSSS de Lisboa, chamando a atenção daquele Centro para o facto de estarem ultrapassados os prazos de revogabilidade de ambos os actos de atribuição ilegal de prestações, pelo que não assistia àquela entidade o direito de exigir o indevidamente pago, mas tão –só de suspender o pagamento do subsídio para o futuro, de acordo com os artigos 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril conjugado com o ponto III do Despacho n.º 143/SESS/92, de 24 de Julho e com 41.º, n.º 3 da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, Lei de Bases da Segurança Social então em vigor.


5. A par da diligência realizada junto do CDSSS de Lisboa e atenta a crescente emissão indevida de notas de reposição por parte dos vários Centros Distritais, foi igualmente solicitada a intervenção do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS), por forma a clarificar os procedimentos a adoptar nos casos de situações de pagamento indevido de prestações.


6. Em resposta, o CDSSS de Lisboa veio informar que havia reavaliado a situação reclamada e que procedera à anulação da nota de reposição remetida ao beneficiário.


7. Não tendo o Instituto de Solidariedade e Segurança Social tomado posição relativamente às observações feitas por este órgão do Estado e decorridos 5 meses da formulação das mesmas, o Provedor de Justiça entendeu dever dar conta da situação a S.E. a Secretária de Estado da Segurança Social.


8. Imediatamente após essa diligência, foi recebido um ofício do ISSS informando que tem vindo a divulgar orientações junto dos vários Serviços de Segurança Social sobre a correcta aplicação do regime jurídico das prestações sociais indevidamente pagas e que a futura unificação dos vários sistemas informáticos num único sistema de informação, prevista para muito breve, irá permitir resolver completamente a presente problemática.