ANOTAÇÃO

Proc.º: R-1996/06 (A3)
Assessor(a): Fátima Monteiro Martins

 

ASSUNTO: Sistema de Verificação de Incapacidades – Pensão de invalidez

 

OBJECTO: Falta de deliberação da Comissão de Recurso relativamente à situação de incapacidade permanente do interessado, na sequência de deliberação negativa da Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente

 

DECISÃO: Foi determinado o arquivamento do processo, não só por não se justificar, no momento, uma actuação do Provedor de Justiça na situação concreta exposta, atentas as suas competências na matéria e a falta de uma deliberação consolidada no processo, como também por, no âmbito de outros processos, ter sido efectuada e estar ainda a decorrer intervenção junto dos serviços competentes, com vista à correcção das disfunções detectadas no Sistema de Verificação de Incapacidades.

 


SÍNTESE
: O interessado havia requerido a pensão de invalidez, e ao fim de 14 meses o seu processo ainda não havia sido concluído, não obstante a gravidade que reclamava da sua situação. Na sequência da deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente (CVIP), que se pronunciou no sentido de não o considerar em situação de incapacidade permanente determinante da atribuição da pensão de invalidez, o interessado requereu a intervenção da Comissão de Recurso, mas esta ainda não havia deliberado, tendo antes requerido uma contraperitagem médica externa, cujo resultado se aguardava.

Foi, por isso, solicitada a intervenção do Provedor de Justiça, sendo apresentada queixa contra a forma de actuação das Comissões do Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI), e em especial das referidas deliberação da CVIP e decisão da Comissão de Recurso.

Concluiu-se, no entanto, que não se justificava, naquele momento, uma actuação deste órgão do Estado.

Em primeiro lugar, porque, relativamente à situação concreta, a actividade dos médicos relatores e dos peritos médicos que integram as comissões de verificação, de reavaliação e de recurso do SVI, é exercida no uso de discricionariedade técnica, atento o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro, que expressamente atribui independência técnica a esses profissionais médicos para a sua actuação. Não podendo, assim, os actos de natureza médico-científica por eles praticados, designadamente os pareceres dos médicos relatores e as deliberações das comissões, ser objecto de apreciação por parte do Provedor de Justiça, salvo quando exista erro grave ou manifesto, verificou-se que, mesmo apenas neste sentido, seria prematura qualquer intervenção, por ainda não haver uma deliberação consolidada do sistema nem ter terminado o processo de verificação da sua situação de incapacidade, estando a aguardar-se a realização da contraperitagem médica requerida pela Comissão de Recurso.

Em segundo lugar, porque, relativamente ao funcionamento, em geral, do sistema de verificação de incapacidades, este órgão do Estado não tem deixado de intervir, no âmbito das suas competências, para que as disfunções do sistema sejam corrigidas. Na verdade, o Provedor de Justiça tem sido sensível às críticas e queixas que lhe têm vindo a ser apresentadas sobre a matéria e tem actuado junto das entidades competentes, e acompanhado as medidas que pelas mesmas vão sendo implementadas, com vista à melhoria do funcionamento do sistema.

Assim, na sequência de queixas que recebeu sobre atrasos exagerados nas marcações das comissões, em 2002, foi realizado um inquérito aos CDSS (1), através do qual foi possível fazer o levantamento das situações mais demoradas, respectivas causas, e promover a sua progressiva regularização.

Ainda em 2002, foi igualmente objecto de intervenção do Provedor de Justiça (2) a questão da falta de identificação dos funcionários e peritos médicos do sistema de verificação de incapacidades, que mereceu da entidade visada, o então Instituto de Solidariedade e Segurança Social, o acatamento e desenvolvimento das diligências necessárias para que fosse dado cumprimento ao estabelecido no artigo 7.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril.

Posteriormente, no âmbito de um outro processo (3) em que estavam em causa as dificuldades sentidas pelos beneficiários no acesso a documentos relativos a processos de verificação de incapacidades, a Provedoria de Justiça realizou, em 2003, várias intervenções junto do então Instituto de Solidariedade e Segurança Social, com vista à divulgação do Manual dos Critérios de Avaliação Pericial, da iniciativa do Conselho Médico Nacional, e à emissão de três Orientações Técnicas sobre a matéria, a saber:

 

– Orientação Técnica n.º 10/2003: Acessibilidade ao Manual dos Critérios de Avaliação Pericial;

– Orientação Técnica n.º 11/2003: Fundamentação das deliberações do SVI;

– Orientação Técnica n.º 12/2003: Acesso e circulação dos documentos e exames clínicos.

 

No decurso do ano de 2004, no seguimento de várias reclamações que denunciaram persistir a falta e ou deficiente fundamentação das deliberações das comissões dos SVI, foi realizada outra intervenção junto do Instituto da Segurança Social, I.P. (4), tendo sido alertado para a necessidade de corrigir os procedimentos em causa. Reconhecendo a pertinência da tomada de posição do Provedor de Justiça, aquele Instituto determinou a realização de um estudo a nível nacional, junto dos 18 CDSS, com vista a fazer um ponto da situação, tendo já sido dado a conhecer a este órgão do Estado o relatório final que foi elaborado, com as conclusões alcançadas e as medidas e providências que vão ser adoptadas.

Tendo sido recebidas novas denúncias sobre o sistema, uma por persistir a falta de identificação dos peritos médicos e outra relativa ao controlo e fiscalização que são efectuados do cumprimento, por parte dos mesmos peritos, das regras a que estão adstritos, este órgão do Estado procedeu a nova intervenção (5) junto do Instituto da Segurança Social, I.P., com vista à adopção de medidas de regularização destas situações.

O reclamante foi, assim, devidamente elucidado de todos estes fundamentos e acções, e o seu processo arquivado.

 


 

Notas de rodapé:

(1) Processo R-3523/01 (A3)
(2) Processo R-2624/02 (A3)
(3) Processo R-235/02 (A3)
(4) Processo R-1585/04 (A3)
(5) Processo R-1106/06 (A3)

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