ANOTAÇÃO


Proc.º: R- 2408/06
Área: A2
Assessor: Mariana Vargas


Assunto: Fiscalidade. Execuções fiscais. Penhora de saldo de conta bancária.


Objecto: Cancelamento da penhora de saldo de conta bancária e substituição por penhora sobre outros bens do património do executado, com menor prejuízo para o mesmo.


Decisão: Obtido o resultado visado, procedeu-se ao arquivamento do processo.


Síntese: A Reclamante apresentou queixa ao Provedor de Justiça, pelo facto de, ao tentar movimentar a sua conta de depósito à ordem em que é depositado o seu vencimento mensal, ter sido impossibilitada de o fazer, uma vez que a mesma se encontrava congelada, à ordem do Serviço de Finanças de Loures-1, para posterior penhora, tendo em vista a satisfação de dívidas fiscais, em fase de cobrança coerciva.


Atendendo ao teor da queixa, em que a Reclamante informava não dispor de outros meios de subsistência para além do vencimento, à proveniência do saldo da conta penhorada e ao seu congelamento integral, em violação do disposto nos artigos 824.º e 824.º A, do Código de Processo Civil, dos quais resulta a impenhorabilidade parcial da conta da Reclamante, o processo foi classificado como “urgente”.


A fim de obter o resultado pretendido no mais curto espaço de tempo possível, as diligências instrutórias foram efectuadas por meios expeditos, nomeadamente, por via telefónica e por telefax.


No mesmo dia da distribuição, o Senhor Chefe do Serviço de Finanças visado acedeu, mediante proposta da Assessora encarregue da instrução dos autos, a comunicar o cancelamento da penhora ao Banco, substituindo-a por penhora de 1/6 do vencimento da executada, por tratos sucessivos mensais, até perfazer o valor em dívida, mediante descontos a efectuar pela entidade patronal.


Remetido, por fax, o despacho que ordenava o cancelamento da penhora do saldo da conta e feita a comunicação ao Banco, foi solicitado a este a imediata execução do mencionado despacho, com a liberação do saldo da conta.


Ao terceiro dia útil posterior ao do início da instrução, a Reclamante comunicou telefonicamente que já podia movimentar o saldo da sua conta de depósito à ordem, tendo sido elucidada acerca da penhora que iria incidir sobre parte do seu vencimento, nos meses subsequentes.



A penhora do saldo da conta bancária havia sido efectuado por via informática, sem que, nem o Banco, nem o Serviço de Finanças tivessem atendido à proveniência e impenhorabilidade parcial do mesmo.



Alcançado o resultado pretendido com a instrução dos autos, foi determinado o seu arquivamento.