ANOTAÇÃO


Entidade visada: Câmara Municipal de Chaves
Proc.º: R-1188/06


Assunto: Ambiente – Urbanismo / certificação acústica – licenciamento municipal da utilização – princípio da prevenção.


 


(A)
– Descrição –



1. O interessado pediu a intervenção do Provedor de Justiça por não se conformar com a exigência estipulada pela Câmara Municipal de Chaves no sentido de apresentar certificado de conformidade acústica como condição do deferimento da utilização para confecção de produtos alimentares.



2. Afirmou que o pedido de licenciamento da instalação da indústria foi instruído com o pertinente projecto acústico, obedecendo às exigências regulamentares. A sociedade requerente solicitara a dispensa da apresentação do certificado contra depósito de uma caução. Todavia, este pedido foi indeferido em 08.02.2006.



3. Por fim, opôs o requerente que a imposição deste condicionalismo não dispõe de fundamento legal, revelando-se demasiado onerosa e importando um atraso significativo no licenciamento. Apontou ainda que em outros municípios não se faz depender o licenciamento da verificação dos níveis de ruído propagados e sua conformidade com os limiares regulamentares.




(B)
– Análise –



4. Analisados os factos descritos e os argumentos deduzidos contra a exigência estipulada pela Câmara Municipal de Chaves, concluímos não se justificar a adopção de procedimento algum junto do órgão visado.



5. Com efeito, não pode a Câmara Municipal, por força do disposto no artigo 5º do Regulamento Geral sobre o Ruído (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro) deixar de fazer preceder a decisão final de licenciamento de uma actividade industrial por uma análise do impacte sonoro da laboração.



6. Importa considerar, em especial, o regime de nulidade previsto no artigo 5º, n.º 12 do citado Regulamento Geral do Ruído. Por outras palavras, a atender a pretensão de V.Ex.a., a Câmara Municipal de Chaves estaria a praticar um acto nulo.



7. Esta exigência legal encontra a sua razão de ser no interesse em prevenir eventual perturbação dos potenciais lesados pelas actividades ruidosas. Não está apenas em causa a prevenção contra riscos actuais, mas igualmente contra riscos potenciais.



8. De resto, a Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de Abril) no seu artigo 3.º, alínea a), determina a consideração, de forma antecipatória, das actuações com efeitos a prazo e susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente, reduzindo ou eliminando as suas causas.



9. A apresentação de um projecto acústico com o requerimento da autorização de localização ou com o pedido de licença para obras de edificação não dispensa a posterior realização de ensaios por uma entidade acreditada, para aferição dos índices de ruído imputáveis ao exercício da actividade.



10. Trata-se, precisamente, de verificar se o projecto acústico foi cumprido e se porventura há ajustamentos a fazer que obstem a um mal maior: vir a ter de executar obras de insonorização posteriormente, com a inevitável suspensão da actividade.



11. A asserção de que a poluição sonora constitui na época contemporânea um dos principais factores de degradação da qualidade de vida e um elemento gerador de conflitualidade social levou o legislador a instituir mecanismos reforçados de controlo preventivo das actividades potencialmente ruidosas, à semelhança, de resto, com o que tem lugar na generalidade dos Estados da União Europeia.



12. Vale a pena referir que esta alteração legislativa, inovadora em relação ao anterior diploma (Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho), resultou de uma Recomendação do Provedor de Justiça, já que o sistema pretérito – ao fixar uma presunção de conformidade das obras com o projecto acústico – dava lugar a demasiadas situações de facto consumado em que se mostrava mais oneroso, para todos, remediar do que prevenir.



13. Com a solução adoptada garantem-se as vantagens reconhecidas à fiscalização a priori, designadamente, maior eficácia do regime, realização dos ensaios por conta do promotor da actividade, prevenção da incomodidade e redução das situações de incomodidade sonora, dispensando-se, ainda, a realização a posterior de muitas diligências de fiscalização, cujos custos impendiam sobre o particular lesado.



14. Para efectivação destes mecanismos e prevenção dos danos ambientais causados por níveis elevados de ruído, foram as autoridades administrativas dotadas de poderes de fiscalização e repressão das actividades ruidosas.



15. Esta tarefa compete em especial às autoridades municipais, tendo presente os poderes de superintendência técnica que lhes são confiados relativamente a uma multiplicidade de actividades económicas. Assim se compreende o esforço desenvolvido pelos municípios, na sequência dos incentivos que lhes foram conferidos pelo Governo, no sentido de se dotarem dos meios técnicos e humanos que permitam o bom desempenho das competências que a lei lhes confere em matéria de protecção contra o ruído.



16. Em face do exposto, foi determinado o arquivamento do processo, nada se encontrando que justifique averiguações junto da Câmara Municipal de Chaves (artigo 31.º, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril – Estatuto do Provedor de Justiça).