ANOTAÇÃO


Proc.º: R-748/05
Área: A2



Assunto: Fiscalidade. IRC. Anulação de dívida em fase de cobrança coerciva, por erro imputável aos serviços. Extinção da execução fiscal. Juros indemnizatórios.




Objecto:
Errado enquadramento de sujeito passivo de IRC, no regime simplificado de tributação. Anulação da liquidação de IRC emitida no âmbito do mencionado regime de tributação, por valor superior ao que decorreria da aplicação do regime geral de tributação. Apreciação do direito a juros indemnizatórios pelo pagamento indevido dos valores objecto de anulação (juros de mora liquidados na execução fiscal).



Decisão: O reconhecimento do direito a juros indemnizatórios pelo pagamento indevido de um tributo, motivado por erro dos serviços, fundamentaria a decisão de arquivamento do processo a que a queixa deu origem.







Síntese:



1 – Na declaração de início de actividade, apresentada em Agosto de 2000, a sociedade reclamante, sujeito passivo de IRC, indicou uma previsão anual de proveitos de € 299.384,36, o que determinou o seu enquadramento no regime geral de tributação;



2 – A referida previsão viria a confirmar-se, já que os proveitos efectivamente registados, por referência aos meses de Agosto a Dezembro de 2000, se cifraram no valor de € 122.384,36, que se elevou para € 555.760,12, no exercício de 2001;



3 – Porém, a deficiente aplicação das normas constantes do artigo 53.º, n.ºs 1 e 2, do Código do IRC acabaria por levar ao enquadramento da sociedade no regime simplificado de tributação e à emissão de uma liquidação de imposto de valor superior ao que seria devido, se correctamente enquadrada no regime geral de tributação;



4 – A reclamação deduzida contra a referida liquidação viria a ser objecto de indeferimento, a que o sujeito passivo reagiu através de recurso hierárquico;



5 – O não pagamento da liquidação emitida determinou a instauração de um processo de execução fiscal e, não tendo a executada sido notificada para prestação de garantia que a suspendesse na pendência do recurso hierárquico, viria o Senhor Chefe do Serviço de Finanças da área da sua sede a efectuar a penhora de bens que garantissem a dívida, tendo ainda o sujeito passivo procedido a diversos pagamentos por conta da execução, todos eles imputados a juros de mora, de acordo com o disposto nos artigos 262.º, n.º 2 e 264.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário;



6 – A instrução dos autos teve início junto da Direcção de Serviços do IRC, entidade competente para a informação do recurso hierárquico, como acto preparatório da decisão a proferir pelo mais elevado superior hierárquico do autor do acto recorrido, assim como para promover a correcção (anulação) da liquidação emitida. Desta, deveria resultar a extinção da execução fiscal, assim como a restituição dos valores já pagos pela executada, acrescidos dos juros indemnizatórios que se mostrassem devidos, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária;



7 – Obtida informação de que a liquidação de IRC fora, de facto, objecto de decisão de anulação no âmbito do recurso hierárquico, questionou-se de seguida a Direcção de Finanças da área da sociedade (Porto) sobre a concretização daquela decisão, nomeadamente sobre a data a partir da qual seria pagos juros indemnizatórios sobre o valor dos pagamentos que haviam entretanto sido feitos pelo sujeito passivo em sede de execução fiscal.



8 – A Direcção de Finanças viria a informar que, tendo a decisão da anulação da liquidação sido proferida no âmbito do recurso hierárquico, omisso quanto à questão dos juros indemnizatórios, não dispunha, ela própria, enquanto entidade meramente executiva, de competência para decidir sobre o direito do contribuinte à sua percepção;



9 – Assim sendo, e embora tivesse sido concretizada a anulação total da liquidação recorrida, de que decorreu a consequente extinção da execução fiscal e a restituição dos valores pagos a título de juros de mora, não foi pago à sociedade qualquer valor a título de juros indemnizatórios.



10 – Só após diversas insistências no sentido do pagamento da indemnização devida ao sujeito passivo, alegando o deferimento do recurso hierárquico no âmbito do qual foi assumido o erro dos serviços, a anulação da liquidação dos juros de mora pagos enquanto acto consequente da anulação do imposto e a natureza tributária dos mesmos, para efeitos do disposto nos artigos 3.º e 43.º, da Lei Geral Tributária, foi possível assegurar o reconhecimento daquele direito do contribuinte.



11 – Com a comunicação do pagamento dos juros indemnizatórios ao sujeito passivo, nos termos propostos e devidos, foi determinado o arquivamento do processo.