ANOTAÇÃO


Entidade visada: Ministra da Educação
Proc.º: R-846/06
Área: A4



Assunto: Regras de graduação profissional de docentes para efeitos de concurso. Art.º 14º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro.


Objecto: Alteração das regras constantes da alínea c) do n.º 1 do art.º 14º do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro. Violação do princípio da igualdade.


Decisão: Elaboração de sugestão de alteração normativa no sentido de harmonização das regras de graduação profissional dos docentes de educação especial, constantes do n.º 3 do art.º 14º do Decreto-Lei n.º 20/2006 e a ponderação da possibilidade de alterar as condições previstas no n.º 1 do art.º 11º do Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto, de forma a permitir transitoriamente a sua não aplicação.



Síntese
:



“Foram recebidas neste órgão do Estado múltiplas queixas de professores, bem como uma exposição da Federação Nacional dos Sindicatos da Educação, adiante designada FNE, com origem na alteração legislativa introduzida no normativo da alínea c) do n.º 1 do art.º 14º do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro.



Como é do conhecimento de Vossa Excelência, a alínea c) do n.º 1 do art.º 14º do Decreto-Lei n.º 35/2003 atribuiu, pela primeira vez, aos detentores de cursos identificados nos despachos referidos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 55º (Aquisição de outras habilitações por docentes profissionalizados com licenciatura) e no n.º 4 do art. 56º (Qualificação para outras funções educativas), ambos do Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril (com sucessivas alterações), o direito de optar, para efeitos de graduação profissional, entre a classificação profissional relativa à formação inicial ou a classificação conjunta da formação inicial e dos cursos identificados nos despachos referidos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 55º ou no n.º 4 do art.º 56º do ECD.



Porém, com a publicação do Decreto-Lei n.º 20/2006, este direito de opção só se manteve para os detentores de cursos ao abrigo do art.º 55º do ECD.



Assim, analisada a questão de regime subjacente, é possível extrair as seguintes conclusões:




a) A nova redacção da alínea c) do n.º 1 do art.º 14º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que veio substituir a anterior alínea c) do n.º 1 do art.º 14º do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, elimina o direito de optar, para efeitos de graduação profissional, entre a classificação profissional relativa à formação inicial ou a classificação conjunta da formação inicial e dos cursos identificados nos despachos referidos no n.º 4 do art. 56º do ECD.


b) O princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções, antes proíbe o seu arbítrio.


c) A separação de efeitos entre as formações previstas no art.º 55º e no art.º 56º do ECD, para efeitos de concurso, encontra-se materialmente fundada no objecto e finalidade da formação subjacente ao art.º 55º do ECD: a repercussão directa da formação na leccionação.


d) Quanto à alegada violação do princípio da proporcionalidade, diga-se que, mesmo sendo possível que a norma em causa se traduza no abaixamento da nota com a qual os queixosos concorrem, não deixa de ser certo que, face às regras de graduação profissional, esta consequência é mitigada pelo facto de a graduação ser obtida conjugando directamente dois factores: o grau da habilitação e o tempo de serviço.


e) Considero, portanto, que não existe violação do princípio da igualdade nem da justiça.


f) O mesmo não acontece, todavia, com as regras de determinação da graduação profissional dos docentes candidatos aos grupos de ensino especial.


g) Com a publicação do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, passou a ser possível fazer repercutir directamente a qualificação na área de educação especial, mesmo sendo especializada, na leccionação, objectivo último do modelo de grupos de recrutamento, definidos como “estrutura a que corresponde a habilitação específica para leccionar no nível de ensino, disciplina ou área disciplinar da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário”.


h) Não se considera justificada, consequentemente, a norma diferenciadora de tratamento constante do n.º 3 do art.º 14º do Decreto-Lei n.º 20/2006.



2. Assim, sugiro a Vossa Excelência, e sem prejuízo do previsível novo quadro jurídico global da carreira docente, o seguinte:




1. Seja ponderada a harmonização das regras de graduação profissional dos docentes de educação especial, constantes do n.º 3 do art.º 14º do Decreto-Lei n.º 20/2006, no sentido de também lhes ser reconhecido o direito a optar, para efeitos de graduação profissional, entre a classificação profissional relativa à formação inicial e a classificação conjunta da formação inicial e da formação complementar, passando o n.º 3 do art.º 14º a incluir uma menção à alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo;


2. Seja ponderada a possibilidade de alterar as condições previstas no n.º 1 do art.º 11º do Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto, de forma a permitir transitoriamente a sua não aplicação aos candidatos que concorreram ao concurso de docentes durante o período temporal que se inicia com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 35/2003 e termina com o primeiro concurso regulado pelo Decreto-Lei n.º 20/2006.



Solicito a Vossa Excelência se digne informar-me sobre as conclusões das ponderações que solicito, sublinhando que o que mais me preocupa é a salvaguarda do princípio da igualdade.