ANOTAÇÃO


Entidade visada: Ministro da Saúde –  Serviço Nacional de Saúde
Proc.º: R-4411/06
Área: A6


Assessor: Diogo Nunes dos Santos


Assunto: Saúde / SNS / Transporte.


Objecto: Comparticipação devida a utente do SNS por transporte em veículo próprio para consulta hospitalar não existente na sua área de residência.


Decisão: Formuladas sugestões ao Governo, estão as mesmas a ser ponderadas no quadro da revisão da regulamentação respeitante ao transporte de doentes.




Síntese:


1. Um utente do Serviço Nacional de Saúde, residente em distrito do interior e sendo geralmente apoiado no pagamento das despesas realizadas para comparência em consulta de especialidade, não providenciada na sua área de residência, apresentou queixa a propósito da redução substancial do reembolso que usualmente recebia.


2. Ouvida a entidade responsável, apurou-se que as anteriores deslocações tinham sempre sido comparticipadas como se tivessem sido realizadas em transporte público, muito embora consabidamente fosse utilizado veículo próprio, alegando-se incompatibilidade de horário daquele com o das consultas e, naturalmente, não sendo exigida ao utente a apresentação do respectivo bilhete.


3. No âmbito de auditoria ao serviço de saúde responsável pela despesa, foi determinado o cumprimento escrupuloso das regras em vigor, ou seja, apenas autorizando o pagamento de transporte público quando fosse feita prova da sua utilização, em alternativa pagando-se o uso de veículo próprio pelo tabelado, ou seja, €0,02 (dois cêntimos) por quilómetro.


4. Dado a comparticipação do transporte público ser feita a 100%, sem limite de valor, considerando-se por sua vez irrisória a comparticipação da deslocação em veículo próprio, foi a situação genérica subjacente a este caso concreto exposta ao Senhor Ministro da Saúde.


5. Aí se fez sentir que este esquema de comparticipação, decorrente também do imobilismo das tabelas de comparticipação durante período considerável, era socialmente injusto na sua aplicação, com estes valores só recorrendo ao transporte individual quem tivesse suficiente condição económica para arcar com o custo da deslocação ou quem, mesmo sem estes recursos, não encontrasse de todo alternativa de transporte público que minimamente se adequasse às imposições decorrentes da marcação da consulta em apreço.


6. Na verdade, em abstracto, não seria anómalo que a consulta marcada o fosse para horas incompatíveis com os horários dos transportes públicos existentes ou exigisse incomodidade excessiva, com longos períodos de espera.


7. Também se enunciou que a situação exposta poderia também redundar em prejuízo financeiro para o Estado, de algum modo incentivando os estabelecimentos de saúde que referenciam o doente a mais facilmente optarem pelo transporte em táxi (comparticipado a 100%, sem limite de valor, segundo a mesma tabela), isto quando reconhecessem a inaptidão do transporte público colectivo para dar resposta adequada ao caso concreto.


8. Não querendo, a curto prazo, modificar-se as tabelas em apreço, considerou o Provedor de Justiça que a adopção generalizada do pagamento do preço do transporte público, podendo eventualmente gerar uma poupança efectiva, não faria prever um enriquecimento sem causa do utente, mesmo assim nunca se excedendo a quantia que ao Estado caberia arcar pela comparticipação universalmente estabelecida para o transporte público colectivo.


9. Recebeu-se em resposta a informação de que está a ser preparado nova regulamentação desta matéria, sendo as propostas apresentadas tidas em consideração para a elaboração da mesma.


10. No caso concreto, para além do esclarecimento sobre o que foi diligenciado, sugeriu-se a sensibilização das unidades de saúde onde se realizam os atendimentos para a bondade de os mesmos serem marcados para horário compatível com o dos transportes públicos, disponibilizando-se o Provedor de Justiça para intervenção neste sentido se alguma dificuldade sobreviesse.