ANOTAÇÃO


Entidade visada: Junta de Freguesia do Castelo (Município de Lisboa)
Proc.º: R-4404/06 (A4)


Assunto: Freguesia. Criação do quadro de pessoal. Descrição de funções. Concurso. Carreira inexistente. Nulidade.



Objecto:
Deliberações da Junta de Freguesia do Castelo (Município de Lisboa) de criação do quadro de pessoal, abertura de concurso, homologação da lista de classificação final e provimento da candidata aprovada no concurso.


Decisão: Remetido o processo ao Ministério Público para instauração de acção administrativa especial de declaração de nulidade.



Síntese
:


1. Analisado, na sequência de queixa, um processo de concurso externo, aberto pela Junta de Freguesia do Castelo (Município de Lisboa) e seus antecedentes, veio a concluir-se que:






 1.1. A deliberação da junta, que criou o quadro de pessoal da freguesia com um lugar de “auxiliar técnico de organização e métodos do grupo de pessoal auxiliar” e procedeu à descrição do correspondente conteúdo funcional, é nula, porquanto:

a) o seu objecto é juridicamente impossível, na medida em que foi criado um quadro composto por uma carreira e categoria actualmente inexistentes no leque de carreiras de pessoal da Administração Local;


b) o art. 63º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, comina com a nulidade as deliberações dos órgãos autárquicos que violem as regras “relativas ao ordenamento do pessoal” da Administração Local, regras entre as quais se inserem as que prevêem a estrutura de carreiras e categorias deste pessoal;


c) a descrição do conteúdo funcional é competência que não cabe às juntas de freguesia, nem a qualquer outro órgão das autarquias locais, mas sim ao Governo, não se inserindo, por isso, nas atribuições da freguesia;


1.2. A mesma deliberação da Junta, no que concerne à criação do quadro de pessoal, está viciada por incompetência, na medida em que a aprovação dos quadros de pessoal das freguesias é competência atribuída pela Lei das Autarquias Locais à assembleia de freguesia, sob proposta da junta.


1.3. As deliberações da junta de abertura de concurso externo, para preenchimento do lugar de auxiliar técnico de organização e métodos, e de provimento da candidata aprovada no mesmo são igualmente nulas, por ambas se referirem a um lugar inexistente, donde resulta que o respectivo objecto é juridicamente impossível.


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


2. Transmitido este entendimento à junta de freguesia visada, esta, no entanto, não o acolheu, não tendo, consequentemente, procedido à declaração de nulidade das deliberações em causa, pelo que foi o processo remetido ao Ministério Público para instauração de acção administrativa especial de declaração de nulidade.


3. Posteriormente, e na sequência da comunicação à junta de freguesia de que o processo havia sido remetido ao Ministério Público para os fins indicados, a junta informou ter deliberado no sentido da declaração de nulidade das deliberações em causa.