REPARO / SUGESTÕES



Entidade visada:
IFADAP/INGA e Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Proc.º: R-4254/06
Área: A2


 


Assunto: Fundos europeus e nacionais. Agricultura. Programa AGRO. Medidas 1 e 2. Suspensão de novas candidaturas pela Portaria n.º 1325/2005, de 28.12. Extemporaneidade das candidaturas.


 



Recebeu o Provedor de Justiça algumas queixas relacionadas com a rejeição de novas candidaturas formuladas ao abrigo das medidas n.ºs 1 e 2 do programa AGRO, no dia 2 de Janeiro de 2006.


 


A rejeição de tais projectos de candidatura só terá sido comunicada aos interessados nos meses de Junho e de Julho de 2006, com a argumentação de que teriam sido entregues fora do prazo, designadamente pelo facto de a Portaria n.º 1325/2005, de 28.12, ter determinado a suspensão imediata das candidaturas às medidas n.ºs 1 e 2 daquele programa.


 


Reagindo contra essa decisão, o assunto foi exposto pelos candidatos lesados ao Gestor do programa AGRO, que reiterou o entendimento de que a suspensão das candidaturas entrou em vigor, precisamente, no dia 2 de Janeiro de 2006.


 


Contudo, de acordo com os reclamantes, a entrega das candidaturas naquele dia terá obedecido a instruções dadas pelos próprios funcionários do IFADAP e resultado de orientações definidas pela administração desse Instituto.


 


Atenta a duração da vacatio legis da Portaria n.º 1325/2005, de 28.12, solicitou a Provedoria de Justiça ao Conselho de Administração do IFADAP/INGA que esclarecesse o procedimento adoptado na sequência da publicação desse diploma, no que à aceitação de candidaturas às medidas n.ºs 1 e 2 do programa AGRO diz respeito.


 


Respondeu o IFADAP/INGA que os seus serviços receberam as candidaturas apresentadas no dia 2.01.2006, porque receberam instruções no sentido de que o poderiam fazer, embora tal recepção não constituísse pressuposto de aprovação.


 


Resumindo-se o assunto objecto de queixa à questão de saber se as candidaturas às medidas n.ºs 1 e 2 do programa AGRO, apresentadas em 2.01.2006, deviam ou não ter sido consideradas extemporâneas – face à suspensão que foi determinada em 28 de Dezembro de 2005, pela Portaria n.º 1325/2005, e não contendo esse diploma qualquer norma específica sobre a respectiva entrada em vigor – haveria que determinar o dia do início da sua vigência mediante o recurso à norma supletiva constante do art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro (em vigor à data dos factos), segundo a qual “Na falta de fixação do dia, os diplomas (…) entram em vigor no 5.º dia após a publicação”.


 


Seria assim de admitir que a Portaria n.º 1325/2005, de 28.12, entrou em vigor, precisamente, no dia 2.01.2006, pelo que, tendo esse diploma determinado a suspensão das candidaturas ao programa, as mesmas já não poderiam ser aceites nesse dia, ou seja, não seria possível contestar a extemporaneidade das candidaturas então apresentadas, e consequentemente, a respectiva rejeição.


 


Nestes termos, foi arquivado o processo aberto para apreciação desta reclamação.


 


Contudo, atentas as circunstâncias particulares que rodearam a aceitação de tais candidaturas, assim como a comunicação da respectiva rejeição aos interessados, foi o assunto levado ao conhecimento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.


 


Em tal ofício, sublinhou o Provedor de Justiça que o motivo essencial que esteve na génese do problema objecto de queixa está relacionado com o facto de, só no final do ano de 2005, se ter constatado a exiguidade das disponibilidades financeiras destinadas ao financiamento das candidaturas.


 


Por esse motivo, relembrou-se a posição que já se havia transmitido a propósito das medidas agro-ambientais, em que vários agricultores viram frustradas as suas expectativas de virem a ser apoiados nos projectos que já haviam iniciado, quando foram surpreendidos com a publicação das Portarias n.ºs 52/2006, de 12.01 e 143/2006, de 20.02, que rejeitaram novas candidaturas a esse programa. Também aqui a comunicação pública da exiguidade dos fundos disponíveis pecou por se mostrar tardia, frustrando expectativas de financiamento sustentadas na ausência de qualquer advertência, em devido tempo, sobre a existência de constrangimentos orçamentais.     


 


Por outro lado, o Provedor de Justiça apelou também para que, no exercício das competências tutelares de que dispõe em relação ao IFADAP/INGA e aos Gestores dos programas de apoio no domínio da agricultura, esse Ministério emitisse as instruções que se mostrarem necessárias para que não se voltem a registar atrasos da natureza dos que motivaram esta queixa, no que toca à notificação aos interessados da recusa das candidaturas por extemporaneidade da respectiva apresentação, na sequência de idêntica chamada de atenção, que, na mesma data, foi também dirigida ao Presidente do Conselho de Administração do IFADAP/INGA.


 


Como também se acrescentou, a gravidade da incorrecção do procedimento seguido pelo IFADAP/INGA e pela gestão do programa em causa será tanto maior quanto o número de candidatos que foram atingidos, alegadamente, pela informação incorrecta que lhes terá sido prestada a respeito do fim do prazo de apresentação das candidaturas, e que poderá mesmo fazer incorrer as entidades em causa em responsabilidade civil extra-contratual. 


 


Para conseguir atingir o objectivo de comunicar aos candidatos, em tempo útil, a decisão que deverá recair sobre os respectivos pedidos de apoio, foi também sugerida a adopção de medidas destinadas a clarificar a data da entrada em vigor de diplomas desta natureza – isto é, com efeitos suspensivos de programas de apoio financeiro – de forma a prevenir a repetição deste tipo de situações no futuro, em grande parte motivadas por dúvidas suscitadas nos próprios serviços quanto à data da respectiva entrada em vigor e à sua aplicação às candidaturas sob apreciação.   


 


O Provedor de Justiça continuará a acompanhar os procedimentos que vierem a ser seguidos, de futuro, na gestão dos programas financeiros no domínio da agricultura, na expectativa de que estas incorrecções não se voltem a verificar.