ANOTAÇÃO


Entidade visada: Câmara Municipal de Lisboa
Proc.º: R-4717/00
Área: A1



Assunto: Ambiente – qualidade do ar – incomodidade – evacuação de fumos – estabelecimento de restauração



Objecto: Reclamava-se da Câmara Municipal de Lisboa por deixar de adoptar medidas perante contra o funcionamento incómodo de dois estabelecimentos de restauração, instalados em centro comercial, sito em edificação multifamiliar, e contra a utilização licenciada.



Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo perante a alteração satisfatória da situação, traduzida na introdução de benfeitorias no funcionamento dos estabelecimentos e na disposição assumida pela Câmara Municipal de Lisboa de vir a determinar medidas de polícia urbanística, caso as benfeitorias encetadas não se venham a revelar suficientes.




Síntese
:



1. Foi pedida a intervenção do Provedor de Justiça junto da Câmara Municipal de Lisboa com base em oposição ao funcionamento de dois estabelecimentos de restauração, instalados num centro comercial.



2. Os reclamantes – representados pela administração do condomínio – opunham-se aos incómodos sonoros e de insalubridade que imputavam ao funcionamento dos estabelecimentos, designadamente a exaustão directa das chaminés da cozinha para a via pública e a propagação de fumos e cheiros pelas habitações e zonas comuns do prédio. Contestavam ainda que os estabelecimentos viessem funcionando na ausência de licenciamento específico para a actividade prosseguida.



3. Promovida a interpelação da autarquia, foram prestadas informações segundo as quais se concluiu terem sido detectadas irregularidades na actividade prosseguida, o que levou ao indeferimento do pedido de licenciamento da actividade de prestação de serviços de restauração.



4. Não obstante, mantinham-se em actividade os estabelecimentos reclamados, motivo pelo qual se alertou a Câmara Municipal de Lisboa para as consequências da sua passividade perante as comprovadas infracções da legalidade urbanística e ambiental.



5. Neste sentido, foi chamada a atenção do Vereador competente para o facto de o funcionamento destes estabelecimentos se encontrar dependente da emissão de licença camarária, ou de autorização, cujo alvará de utilização para serviços de restauração e bebidas é expressamente equiparado ao alvará de licença ou de autorização previsto nos artigos 62.º a 74.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que aprova o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.



6. Esclareceu-se que acto administrativo que concede a licença ou a autorização de utilização para serviço de restauração e/ou bebidas, para além de atestar a conformidade da obra, ou utilização, com o projecto previamente aprovado, se destina a conferir o cumprimento das regras sanitárias e de segurança contra os riscos de incêndio. Assim, a falta de licença ou de autorização de utilização indiciava não ter sido verificada a observância das normas aplicáveis em matéria de urbanização, segurança, salubridade e salvaguarda do ambiente.



7. Foi também sublinhado que a tolerância da Câmara Municipal de Lisboa, para além de revelar alguma relativização do interesse público, assumia especial gravidade na situação em causa, por se suscitarem questões ao nível da segurança dos clientes dos estabelecimentos, para além dos incómodos causados aos residentes no edifício.



8. Na sequência da continuada intervenção deste órgão do Estado, os estabelecimentos reclamados foram objecto de acções de fiscalização por parte dos serviços camarários e do Regimento de Sapadores Bombeiros, tendo sido efectuadas obras de melhoramento dos sistemas de exaustão e das condições de segurança.



9. Foram também removidos os equipamentos que davam causa aos incómodos sonoros e a saída de fumos foi alterada, passando a efectuar-se directamente a partir da cobertura do edifício, após filtragem electrostática.



10. Segundo os últimos esclarecimentos prestados pela Direcção Municipal de Actividades Económicas, em 30.01.2007, a entidade responsável pela exploração dos estabelecimentos apresentou uma proposta de alteração contemplando a execução dos trabalhos destinados a ultrapassar as deficiências de funcionamento detectadas, prevendo-se a execução de instalações técnicas especiais de água, electricidade, acústica e estabilidade, bem como a reposição das fachadas.



11. Mais comunicou a Câmara Municipal de Lisboa, caso tais trabalhos não se revelassem aptos a fazer cessar os incómodos reclamados, estar disposta a dar início aos procedimentos destinados à cessação imediata da utilização dos estabelecimentos.



12. Verificou-se, assim, uma evolução satisfatória da situação, admitindo a Câmara Municipal de Lisboa a tomada de medidas de polícia urbanística perante a subsistência das incomodidades reclamadas.



13. Todavia, não deixou de se comunicar aos queixosos que a defesa da protecção ambiental não depende, em absoluto, da intervenção das autoridades administrativas, adstritas que estão à prossecução do interesse público: no âmbito das relações jurídicas de propriedade horizontal, os condóminos encontram-se em condições privilegiadas de resolver a presente situação sem dependência de qualquer prestação municipal. Isto, porque aos tribunais comuns compete dirimir conflitos, não por aplicação da legalidade administrativa, mas por contraponto entre os direitos invocados pelo autor da acção perante os deveres do réu.



14. Na verdade, as administrações dos condomínios dispõem da faculdade de instaurar acção judicial com o propósito de obter sentença condenatória determinando a desocupação das fracções em desconformidade com o estabelecido no título constitutivo da propriedade horizontal (cfr. art. 1422.º, n.º 2, alínea c), do Código Civil), a qual é susceptível de execução coerciva por via judicial.



15. Existe igualmente a possibilidade de ser intentada acção judicial contra a entidade responsável pela exploração dos estabelecimentos, invocando, designadamente, o disposto nos artigos 1346.º (emissão de fumos, produção de ruídos e factos semelhantes) e 1347.º (instalações prejudiciais) do Código Civil. Eventualmente, pode o tribunal considerar que a actividade reclamada se afigura prejudicial, bem como determinar o pagamento de indemnização por prejuízos que se prove terem sido causados ou até a cessação ou redução daquela actividade, de modo a conformar-se com horário ou níveis de emissões que entenda fixar.