ANOTAÇÃO


Entidade visada: Câmara Municipal de Lisboa e Anacom (Autoridade Nacional de Comunicações)
Proc.º: R-1452/04
Área: A1


Assunto: Ambiente – radiações – telecomunicações – rede móvel – antena


Objecto: Reclamava-se da Câmara Municipal de Lisboa e da Anacom – Autoridade Nacional de Comunicações medidas de polícia ambiental contra equipamento retransmissor da rede de telecomunicações móveis por se encontrar indevidamente instalado em espaço residencial, causando perturbações na saúde e ambiente dos moradores.



Decisão: As autoridades municipais vieram a atender à reclamação, intimando a operadora a remover o equipamento.




Síntese
:



1. Muito embora se registassem nos campos electromagnéticos valores inferiores aos padrões recomendados internacionalmente – e hoje adoptados pela Direcção-Geral de Saúde – a Câmara Municipal de Lisboa viria a ordenar a remoção do equipamento.



2. Onde pôde observar-se um extenso e moroso percurso foi no ponto de identificar o proprietário ou proprietários do edifício onde a antena se encontrava instalada e, depois disso, saber se o referido equipamento se encontrava, ou não, licenciado.



3. O imóvel, por sua vez, é propriedade do município e encontra-se sob gestão de uma empresa municipal. Apesar da permissão desta contra o pagamento de uma renda, jamais a antena fora licenciada.



4. Com efeito, desde 1999 que a antena se encontrava instalada sem que a operadora comercial tivesse providenciado pelo seu licenciamento municipal. Só em 2006, na iminência de ser confrontada com uma ordem de remoção, veio a requerer a legalização.



5. Como motivo determinante do indeferimento deste pedido, por parte da Câmara Municipal de Lisboa, encontra-se a especial protecção da infância contra a exposição aos campos electromagnéticos, preocupação que o Provedor de Justiça já em anos anteriores fez sentir à Direcção-Geral de Saúde e à Direcção-Geral do Património.


6. Por circular informativa, a Direcção-Geral de Saúde aconselhou os órgãos com poderes de licenciamento a salvaguardarem um afastamento de 200 metros a jardins-de-infância, escolas e outros locais de recreio.



7. Confirmando-se a presença, nas imediações, dentro daquele perímetro de segurança dois estabelecimentos de ensino, a Câmara Municipal de Lisboa recusou a licença prevista no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro.