ANOTAÇÃO


Entidade visada: Câmara Municipal de Lisboa
Proc.º: R-1472/06
Área: A1


Assunto: Ambiente – ruído – estabelecimentos de bebidas – estabelecimentos de diversão – incomodidade ruidosa – concentração de estabelecimentos de diversão.



Objecto: Reclama-se da abstenção municipal de medidas de polícia contra o ruído nocturno imputado à elevada concentração de bares, esplanadas e discotecas em área residencial (Jardins Garcia d’Orta, Parque das Nações, Lisboa).



Decisão: A situação reclamada foi objecto de medidas de polícia administrativa que, em princípio, se mostram adequadas para defesa do interesse público, dos direitos e interesses legítimos conexos. Encontrando-se adoptado comportamento legalmente devido pela Câmara Municipal de Lisboa, cessou a intervenção do Provedor de Justiça.



Síntese:



1. Foi apresentada queixa por motivo da exploração de numerosos estabelecimentos de bebidas e restauração, concentrados nas imediações dos jardins Garcia da Horta, no Parque das Nações, em Lisboa, cujo ruído vinha a lesar o bem-estar e a tranquilidade dos moradores.



2. As primeiras averiguações tiveram lugar junto da Polícia de Segurança Pública e da Câmara Municipal de Lisboa, em diferentes departamentos, a fim de saber dos riscos no domínio da ordem e da tranquilidade pública, do licenciamento da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos e, bem assim, a fim de persuadir à adopção de medidas para protecção dos moradores.



3. Do mesmo passo, foi interpelada a Parque Expo, SA. Embora não se encontrasse concluída a transferência de poderes de gestão urbana para os municípios (de Lisboa e de Loures) as competências de licenciamento pertencem às câmaras municipais que, sem prejuízo da prévia audição da Parque Expo, S. A, defere – ou não – o licenciamento das obras de instalação e da utilização turística.



4. Explicou a Câmara Municipal ter executado ensaios acústicos, em complemento da acção de caracterização do ruído levada a cabo pela Parque Expo, S.A, constatando ser determinante nos valores registados, o ruído produzido pelo trânsito automóvel, em particular, por frequentes manobras de inversão de marcha na Rua do Bojador. Como tal, veio a ser restabelecida a ligação da Rua do Bojador à Alameda dos Oceanos.



5. Todavia, apesar de ordenada a remoção das colunas de som na via pública, esta intimação encontrava-se suspensa por motivo da incerteza que perdurava acerca da repartição de atribuições entre o município de Lisboa e a Parque Expo, S.A.



6. Pela Polícia de Segurança Pública foram confirmados riscos para a ordem pública: difusão de música na via pública, aglomeração de utentes e consumidores e da ocorrência de desacatos.



7. Ulteriores averiguações junto da Câmara Municipal de Lisboa, procurariam persuadir à adopção de providências restritivas no horário dos estabelecimentos de restauração e bebidas.



8. Ao cabo de múltiplas insistências, a Câmara Municipal transmitiria o facto de ter determinado a redução dos horários, com vista à protecção da qualidade de vida dos moradores. Assim, no início de Março de 2007, os proprietários foram notificados das intimações para removerem as colunas de som instaladas no exterior.



9. Mais se determinou o encerramento às 2,00 h, exceptuando as noites de sexta-feira e de sábado (encerramento às 4,00 h). De todo o modo, as portas terão de manter-se fechadas a partir das 22,00 h, o que já se prevê venha a conter boa parte do ruído para a via pública.



10. A intervenção do Provedor de Justiça viria ainda a confirmar ter a Direcção Municipal de Actividades Económicas articulado esforços com a Divisão de Controlo Ambiental, a fim de observar o cumprimento da ordem de remoção das colunas.



11. Do mesmo passo, dispuseram-se os serviços camarários a tomar medidas urgentes para reintegração da legalidade urbanística, tendo por objecto os proprietários dos estabelecimentos que iniciaram a exploração ilegítima sem terem sequer requerido o licenciamento municipal (Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho).



12. Encontrando-se a situação reclamada substancialmente alterada, na perspectiva dos pressupostos de actuação dos diferentes públicos, pôde ser determinado o arquivamento do processo com a habitual elucidação dos queixosos.