ANOTAÇÃO


Entidade visada: Câmara Municipal de Odivelas
Processo: R-2503/04
Área: A1



Assunto: Ambiente– ruído – estabelecimento de restauração.




Objecto:
Reclamava-se da Câmara Municipal de Odivelas por deixar de adoptar medidas contra o funcionamento irregular e incómodo de um estabelecimento de restauração, sito em edificação multifamiliar. A incomodidade era imputada, a título principal, ao fabrico próprio de pastelaria no período nocturno.



Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo, depois de adoptadas medidas de polícia urbanística, designadamente o encerramento do estabelecimento e, em face da impossibilidade de execução coerciva daquela ordem (cessão da exploração a terceiros) o seu despejo administrativo.




Síntese
:



1. Fora pedida a intervenção do Provedor de Justiça junto da Câmara Municipal de Odivelas por se encontrar aberto ao público um estabelecimento de restauração, com fabrico próprio de pastelaria, sem se encontrar titulado por licença municipal própria.



2. A actividade reclamada dava causa a incomodidade sonora significativa, agravada, durante o período nocturno, pelo funcionamento de maquinaria destinada ao fabrico próprio de pastelaria.



3. Ao pronunciar-se preliminarmente sobre a reclamação, a Câmara Municipal de Odivelas considerou-se impedida de determinar a cessação da utilização da fracção onde vinha funcionando o estabelecimento em causa. Houve, assim, que esclarecer a natureza das medidas de polícia administrativa que cumpre às câmaras municipais adoptar em face do funcionamento irregular de estabelecimentos com a natureza do reclamado.



4. Nesta sequência, veio a Câmara Municipal de Odivelas determinar medida de tutela da legalidade urbanística, decretando o encerramento do estabelecimento por carecer de licença de utilização válida, em contravenção ao disposto no art. 109.º do Decreto-lei nº 555/99, de 16 de Dezembro – Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.



5. Porém, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento solicitou a suspensão da eficácia do acto que determinou o encerramento, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures, motivo pelo qual a decisão não pôde ser executada coercivamente.



6. Indeferido judicialmente o pedido de suspensão de eficácia, e não tendo sido instaurada, não foi instaurada acção principal para impugnação contenciosa do acto administrativo.



7. Por seu turno, os queixosos intentaram junto do Tribunal Judicial da Comarca de Loures uma acção condenatória contra a entidade responsável pela actividade reclamada.



8. Em 19.09.2005, foi proferida sentença determinando o encerramento provisório do estabelecimento até à obtenção da necessária licença administrativa válida e a execução de obras de isolamento acústico e vibrátil, decisão não recorrida e que transitou em julgado.



9. Contudo, o estabelecimento retomou a sua actividade, circunstância verificada pela polícia municipal, o que levou a autarquia a promover participação ao Ministério Público para efeitos criminais pela prática de crime de desobediência de decisão judicial e de determinação administrativa.



10. Após curto período fechado, o estabelecimento reabriu, sob distinta denominação e explorada por diferente entidade. De novo se exortou a Câmara Municipal de Odivelas para que, urgentemente, promovesse a reposição da legalidade infringida.



11. Em virtude da alteração da titularidade da exploração, foi organizado novo processo administrativo para despejo da fracção, decretado em 29.11.2006, sob pena de selagem das instalações reclamadas.



12. Foi, então, dada por finda a intervenção deste órgão do Estado, sem deixar de se advertir os queixosos para a possibilidade de a resolução, em concreto, do assunto poder sofrer novo atraso, por motivo de eventual impugnação contenciosa, com efeito suspensivo, da ordem camarária.