ANOTAÇÃO


Entidade visada: Administração Fiscal
Proc.º: 3674/05
Área: A2


Assunto: Fiscalidade. IRS. Juros indemnizatórios. Decreto-Lei nº 248-A/2002, de 14 de Novembro.


Objecto: Reconhecimento de direito a juros indemnizatórios, por atraso na restituição de reembolsos de IRS indevidamente aplicados, por compensação de créditos, a uma dívida de imposto já satisfeita ao abrigo do Decreto-Lei nº 248-A/2002, de 14 de Novembro.


Decisão: Situação ultrapassada após a Administração Fiscal ter reconhecido o direito a juros indemnizatórios no caso concreto.



Síntese:


1. A. dirigiu uma queixa ao Provedor de Justiça relatando que, reportados a IRS dos anos de 1992 e 1993, foram instaurados e seguiram os seus termos até final, dois processos de execução fiscal em dois serviços de finanças distintos.



2. Com efeito, no Serviço de Finanças da Murtosa foi instaurado um processo de execução fiscal em que o reclamante pagou voluntariamente os impostos em dívida, relativamente àqueles dois anos, ao abrigo Decreto-Lei nº 248-A/2002, de 14 de Novembro, no montante de € 1076,56, acrescido de € 19,59 de taxas.



3. Por seu turno, no Serviço de Finanças de S. João da Madeira, em Novembro de 2003, na sequência de um processo de execução procedeu-se à compensação de créditos com reembolsos de IRS, pelo valor referente às notas de liquidação de IRS de 1992 e 1993, já entretanto pagas, acrescido dos respectivos juros de mora.


4. Uma vez que esta compensação de créditos não deveria ter tido lugar, o reclamante requereu a sua restituição, em Maio de 2004, a qual, por dificuldades informáticas verificadas na migração de dados para o novo Programa de Gestão de Fluxos Financeiros da Direcção-Geral dos Impostos, acabou por ter lugar apenas em 17.01.2007, sem que nessa altura, bem mais de um ano após o pedido de restituição, portanto, tivesse tido lugar o pagamento automático dos correspondentes juros indemnizatórios.



5. Estando em causa a restituição de reembolsos que haviam sido indevidamente utilizados para compensação de uma dívida não existente, e não de impostos pagos, pelo reclamante, no âmbito do Decreto-Lei nº 248-A/2002, de 14 de Novembro, a título de auto-denúncia – situação em que a Aministração Tributária tem defendido não haver lugar ao pagamento de juros indemnizatórios por atraso na restituição – este órgão do Estado solicitou, à Direcção de Serviços de Reembolsos, que fosse ponderado o reconhecimento do direito àqueles juros.



6. Este direito veio, efectivamente, a ser a reconhecido pela Direcção de Serviços de Reembolsos, nos termos da alínea c) do nº 3 do artigo 43º da Lei Geral Tributária, conjugada com o nº 3 do artigo 61º do Código de Procedimento e Processo Tributário, tendo sido atribuídos os juros indemnizatórios (ainda que utilizados para compensação de dívidas fiscais entretanto contraídas pelo reclamante).