REPARO


Entidade Visada: Instituto da Segurança Social, IP
Proc.º: R-1406/07
Área: A3


 Assunto: Restituição de contribuições indevidamente pagas à segurança social.



(Ofício dirigido pelo Provedor de Justiça ao Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP)



Nos últimos tempos, tenho vindo a ser confrontado com um número cada vez maior de queixas de cidadãos que, por algum motivo, pagaram indevidamente contribuições à segurança social e, a conselho dos próprios serviços, requereram oportunamente a respectiva restituição, aguardando a concretização da mesma há meses (ou mesmo há anos).



Tais queixas provêm, maioritariamente, de beneficiários-contribuintes enquadrados no regime dos trabalhadores independentes, os quais, após a cessação da sua actividade junto dos serviços de finanças, mantiveram erroneamente os descontos para a segurança social.



Alertados para a impossibilidade dessa situação, e não tendo decorrido ainda o prazo de um ano contado desde a data do pagamento da última contribuição, pediram o restituição das mesmas, em conformidade com o estipulado nos artigos 128.º e 129.º do Decreto n.º 45 266, de 23 de Setembro de 1963.



Muito embora tais pedidos tenham dado entrada, atempadamente, junto dos competentes centros distritais, a verdade é que ainda não conheceram entretanto qualquer desenvolvimento.



Estão nestas circunstâncias, a título meramente exemplificativo, as seguintes beneficiárias-contribuintes:




Maria … (NISS …). Apresentou requerimento de devolução de contribuições junto do CDSS do Porto, em 6.12.2002, relativamente às contribuições pagas indevidamente como trabalhadora independente, no decurso do ano de 2002. Aguarda ainda (volvidos mais de quatro anos) que lhe sejam restituídos os montantes devidos;



Libertina … (NISS …). Apresentou requerimento de devolução de contribuições junto do Serviço Local de Sintra do CDSS de Lisboa, em 19.09.2005, relativamente às contribuições pagas indevidamente como trabalhadora independente, entre Janeiro de 2002 e Junho de 2005. Aguarda ainda (volvidos quase dois anos) que lhe sejam restituídos os montantes devidos;



Anabela … (NISS …). Apresentou requerimento de devolução de contribuições junto do CDSS de Lisboa, em 20.02.2006, relativamente às contribuições pagas indevidamente como trabalhadora independente, em Janeiro de 2006. Aguarda ainda (volvido mais de um ano) que lhe sejam restituídos os montantes devidos.


Auscultados, informalmente, os serviços onde tais processos aguardam tramitação, nomeadamente, as secções de enquadramentos especiais dos Centros Distritais de Segurança Social do Porto e Lisboa, foram facultadas a este órgão do Estado as justificações mais díspares para estes atrasos.



Assim, os serviços do Porto fizeram saber que os processos de restituição se encontraram suspensos, por orientação superior, entre Maio de 2003 e Abril de 2007, em virtude da migração de dados das antigas bases regionais de dados para a base nacional.



Por seu turno, os serviços de Lisboa informaram que procederam à última restituição, no decurso do ano de 2004, e que depois disso obtiveram instruções superiores para conceder prioridade a outro tipo de matérias alegadamente mais urgentes, tendo os processos de restituição ficado suspensos desde então.



Muito embora em circunstâncias diferentes – porventura de maior complexidade técnica – também os beneficiários/contribuintes que identifico de seguida aguardam há um tempo assinalável a devolução das contribuições que realizaram para o regime geral de segurança social.



Refiro-me, em concreto:




à Cooperativa … (contribuinte n.º …) que pagou indevidamente contribuições para o regime geral de segurança social, e não para a Caixa Geral de Aposentações, relativas às educadoras do ensino especial Maria da Graça … (beneficiária n.º …), Alda Maria … (beneficiária n.º …) e Paula Cristina … (beneficiária n.º …). Após intervenção decisiva do Núcleo de Contribuintes do CDSS de Lisboa, a entidade foi reembolsada, em Maio de 2006, de parte do valor a que tem direito (€16.000). O remanescente (cerca de € 63.000) não fora ainda até há poucos dias transferido para aquela entidade, causando-lhe graves dificuldades económicas, na medida em que a CGA, desde 2004, que lhe exige o pagamento dessas mesmas verbas que efectivamente lhe são devidas pela inscrição das referidas educadoras.



a Maria José … (contribuinte n.º …), a qual requereu e pagou retroactivamente contribuições (no valor de € 801,96) pelo período entre 1.01.1992 e 30.12.1996, em que exerceu actividade no território de Macau, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 405/99, de 14 de Outubro. Entretanto desistiu do pagamento das contribuições apuradas, tendo dirigido ao Núcleo de Contribuintes do CDSS de Lisboa, nos termos do artigo 16.º do mesmo diploma, um pedido de reembolso das quantias já desembolsadas, em 17.02.2006. Volvido mais de um ano, a interessada não recebeu a restituição pretendida, nem tão-pouco qualquer informação sobre o estado do respectivo processo.


Perante o avolumar de queixas desta natureza, a Provedoria de Justiça solicitou elementos adicionais sobre a situação à Área de Contribuintes (Serviços Centrais) desse mesmo Instituto, tendo sido confirmada a existência de atrasos significativos nestes processos, motivados quer pelas sucessivas alterações ao sistema de informação (que terá impedido, por exemplo, o registo de restituições entre Janeiro e Março de 2007), quer pela grave carência de recursos humanos com que se debatem algumas das secções, quer pela existência de tarefas tidas por prioritárias, como sejam a notificação massiva de devedores e a emissão de declarações de situação contributiva regularizada, quer ainda pelas numerosas operações de rectificação a que o reembolso de contribuições obriga.



Mais foi esclarecido que, apesar das mencionadas contingências, nunca foi determinada formalmente a suspensão dos procedimentos de restituição de contribuições.



Ora, quer tenham sido – ou não – formalmente suspensas as restituições, a verdade é que atrasos que ascendem a quatro anos não são, de modo algum, razoáveis e aceitáveis.



De facto, e se é louvável que os serviços da segurança social se tenham dedicado, nos últimos anos, ao combate à evasão contributiva, designadamente através de acções nacionais de cobrança de dívidas à segurança social, no âmbito do Plano Nacional de Prevenção e Combate à Fraude e Evasão Contributivas e Prestacionais, encetadas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, através das suas respectivas secções de processo, o mesmo rigor deve presidir à actuação dos serviços quando o próprio Estado se constitui devedor dos cidadãos.



Além do mais, há que recordar que, em sede de restituição de contribuições, os beneficiários estão claramente numa situação de desigualdade face ao Estado, na medida em que, ao contrário do que acontece relativamente às dívidas de contribuições que vencem juros de mora quando não são atempadamente regularizadas (1), no caso das contribuições indevidamente pagas pelos beneficiários-contribuintes – à falta de legislação expressa que o imponha – apenas subsiste a prática de devolver em singelo as quantias irregularmente arrecadadas.



Perante o exposto, não posso deixar de chamar a atenção de V.Exa. para este aspecto de evidente mau funcionamento dos serviços integrados nesse Instituto, permitindo-me igualmente solicitar esclarecimentos sobre quais as medidas previstas para corrigir esta disfunção e conferir doravante um prazo de conclusão razoável a este tipo de processos de restituição.



 


Notas de rodapé:


(1) Como o determina o artigo 18º, do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio (Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência).
voltar atrás