Processo P-02/09 (A1)
Assuntos: segurança – gás engarrafado – fiscalização

SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES ALIMENTADAS POR GÁS ENGARRAFADO

O Provedor de Justiça manifestou preocupação, ao Governo, quanto à segurança do abastecimento de aparelhos, por gás engarrafado, devido, nomeadamente, ao elevado número de acidentes imputados a deficientes condições de segurança, sobretudo, nos equipamentos domésticos.

Apresentou algumas sugestões para o aperfeiçoamento legislativo e regulamentar das condições de segurança e secundou algumas observações efetuadas na discussão pública da revisão do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro, a qual ocorreu ainda durante o mandato do Governo anterior.

Nesta sequência, o Secretário de Estado da Energia informou da intenção de retomar a revisão legislativa, embora mantenha fora do âmbito de aplicação daquele diploma a situação objeto de alerta pelo Provedor de Justiça.

Entende que não há condições para determinar a obrigatoriedade da sua inspeção.

Contudo, manifesta preocupação pelo setor, informando da previsibilidade de realização de uma nova campanha de segurança na utilização de combustíveis gasosos.

Pondera avaliar a proibição de instalação de garrafas de gás propano no interior de locais domésticos de consumo, sem descurar a possibilidade de virem a ser previstos mecanismos de fiscalização e de responsabilização dos utentes aquando do incumprimento dos seus deveres.

Reconhece que os utilizadores, na maior parte dos casos, não efetua a manutenção devida, nomeadamente a substituição atempada do tubo de borracha, com reflexo nas condições de segurança.

Admite a possibilidade de prever, em sede de revisão da Portaria n.º 460/2001, a obrigatoriedade dos aparelhos a gás serem instalados por uma autoridade reconhecida pela Direção-Geral de Energia e de acentuar a obrigatoriedade da correção de anomalias ser realizada, em todos os casos, por uma entidade instaladora/montadora reconhecida.

Afirma encontrar-se recetivo para estudar as soluções que promovam a segurança de pessoas e bens, o que justificou o arquivamento do processo oficiosamente organizado.