Cabos de telecomunicações – fachadas das edificações urbanasestética urbana – segurança de pessoas e bens
 
 
 
A crescente acumulação de cabos de telecomunicações nas fachadas fronteiras das edificações, em Lisboa, alguns deles tornados obsoletos por novas tecnologias, levou o Provedor de Justiça a intervir junto do ICP-ANACOM (Autoridade Nacional de Comunicações) e do Vereador Manuel Salgado.
 
Isto na sequência de uma queixa apresentada pela proprietária de um edifício dos princípios do século XX que o reabilitou por sua conta, depois de ver-se impedida de remover os cabos cuja instalação afirma nunca ter consentido e que porventura fornecem o acesso em edifícios contíguos a múltiplas redes de comunicações. À medida que novas instalações são executadas, ninguém remove as precedentes, com grave prejuízo da estética urbana e com riscos para a segurança de pessoas e bens.
 
O ICP-ANACOM, a pedido do Provedor de Justiça, promoveu uma ação de fiscalização, tendo confirmado que sobre a mesma fachada tinham sido afixadas sucessivas redes distintas (par de cobre, coaxiais e de fibra ótica), entre 1987 e 2009, sem que das normas legais e regulamentares aplicáveis às instalações anteriores à fibra ótica se pudesse retirar o dever de os operadores responsáveis as removerem da fachada dos edifícios.
 
O Provedor de Justiça chamou a atenção do ICP-ANACOM para a necessidade de suprir o vazio normativo que existe relativamente à conservação de cablagem anterior à introdução da fibra ótica nas fachadas dos edifícios e de promover a regulamentação do regime aplicável à adaptação dos edifícios construídos à fibra ótica, conforme previsto no artigo 104.º, n.º 5, do Decreto-lei n.º 123/2009, de 21 de maio (na redação do Decreto-lei n.º 258/2009, de 25 de setembro), o qual haveria de aplicar-se também à gestão das infraestruturas existentes.
 
Por outro lado, foi sugerido à Câmara Municipal de Lisboa, tendo em conta as atribuições de estética urbana a seu cargo, que promovesse a adoção de medidas municipais a fim de, progressivamente, serem eliminadas das fachadas das edificações todas as infraestruturas de telecomunicações que lesem a paisagem urbana (na aplicação do artigo 89.º, n.º 1 do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e artigo 49.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa).
 
Até ao momento, não foram apresentadas queixas de outros municípios.