Agrupamento de Centros de Saúde da Amadora acolhe orientação do Provedor de Justiça quanto à desnecessidade de renovação dos Atestados Médicos de Incapacidade Multiuso
 
Da entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2012, do regime de acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho) emergiu uma miríade de questões atinentes, essencialmente, ao mecanismo das taxas moderadoras e condições para a isenção do respetivo pagamento.
Um dos constrangimentos sobrevindos por ocasião da aplicação do novo regime legal prendeu-se com os meios de comprovação exigíveis para efeitos de concessão do benefício da isenção do pagamento de taxas moderadoras aos utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
Sendo o sobredito diploma omisso quanto a esta matéria, veio a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS) esclarecer que tal comprovação far-se-ia mediante a apresentação de Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, e de acordo com o modelo aprovado pelo Despacho n.º 26432/2009, de 20 de novembro, apelando, em termos genéricos, à substituição/renovação dos atestados de modelo antecedente.
Não obstante as aclarações ulteriormente proferidas pela ACSS – de que a obrigatoriedade de substituição dos atestados apenas incidiria sobre aqueles cujo prazo de validade ocorresse até 31 de dezembro de 2013 e não sobre aqueles que, por certificarem incapacidades permanentes, não teriam sobre si aposta qualquer data para futura revisão ou reavaliação, foi trazida ao conhecimento do Provedor de Justiça a circunstância de algumas unidades de cuidados de saúde primários se encontrarem a exigir a renovação indiferenciada de todos os atestados. Entre aquelas, incluíam-se as unidades de saúde integrantes do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) da Amadora.
Instado a providenciar pela adoção de medidas corretivas aptas a assegurar o cumprimento da lei aplicável e, em conformidade, a reforçar a informação a prestar aos utentes sobre as regras normativas e procedimentos administrativos aplicáveis neste domínio, foram tais exortações positivamente acolhidas pelo ACES da Amadora, o que se regista com apreço.
Assim, para além da veiculação das necessárias orientações intra-administrativas, foi pelo ACES em referência promovida a remessa de carta informativa a todos os utentes portadores de incapacidade permanente igual ou superior a 60% que erroneamente haviam requerido a convocação de junta médica para substituição do seu Atestado Médico de Incapacidade Multiuso válido. Elucidando-se, por essa via, os interessados da desnecessidade da junta médica peticionada, não se interditou, porém, a possibilidade de a mesma se realizar se porventura for essa a sua pretensão.