{"id":25876,"date":"2020-10-22T20:30:35","date_gmt":"2020-10-22T19:30:35","guid":{"rendered":"http:\/\/www.provedor-jus.pt\/documentos\/professor-coordenador-categoria\/"},"modified":"2020-10-22T20:30:35","modified_gmt":"2020-10-22T19:30:35","slug":"professor-coordenador-categoria","status":"publish","type":"documentos","link":"https:\/\/www.provedor-jus.pt\/en\/documentos\/professor-coordenador-categoria\/","title":{"rendered":"Professor coordenador \u2013 Categoria."},"content":{"rendered":"<!-- RS_MODULE_CODE_2.5.3 --> <div id=\"readspeaker_button25876\" class=\"rs_skip rs_preserve\"><a class=\"rs_href\" title=\"Ouvir com ReadSpeaker\" href=\"https:\/\/app-eu.readspeaker.com\/cgi-bin\/rsent?customerid=6394&amp;lang=pt_pt&amp;readid=rspeak_read_25876&amp;url=https%3A%2F%2Fwww.provedor-jus.pt%2Fen%2Fwp-json%2Fwp%2Fv2%2Fdocumentos%2F25876\" onclick=\"readpage(this.href, 'xp25876'); return false;\"><img decoding=\"async\" src=\"https:\/\/www.provedor-jus.pt\/wp-content\/plugins\/enterprise_expanding_hl_wordpress-2x\/img\/icon_16px.gif\" alt=\"Ouvir com ReadSpeaker\" style=\"display: inline-block; margin-right: 5px;\"\/>Ouvir<\/a><\/div><div id=\"xp25876\" class=\"rs_addtools rs_splitbutton rs_preserve rs_skip rs_exp\"><\/div><div id=\"rspeak_read_25876\"><p style=\"text-align: justify\">Processo n.\u00ba 285\/09 (A4) Entidades visadas: Instituto Polit\u00e9cnico de Viseu e Escola Superior de Tecnologia de Viseu Assunto: Professor coordenador \u2013 Categoria. Objecto: Reconhecimento da validade dos despachos de nomea\u00e7\u00e3o dos reclamantes como professores coordenadores da Escola Superior de Tecnologia de Viseu (ESTV) do Instituto Polit\u00e9cnico de Viseu (IPV). S\u00edntese: 1. Em Janeiro de 2009 foi dirigida ao Provedor de Justi\u00e7a uma queixa, por parte de dois docentes da ESTV, relativamente ao facto de esta n\u00e3o reconhecer a validade dos despachos de nomea\u00e7\u00e3o dos reclamantes na categoria de professores coordenadores, proferidos pelo Presidente do IPV em 2005, tendo, por diversas vezes, e em diferentes circunst\u00e2ncias, recusado tal reconhecimento. A quest\u00e3o suscitada pelos reclamantes teve origem nas delibera\u00e7\u00f5es do Conselho Directivo da ESTV que, em 2007, declararam a nulidade das nomea\u00e7\u00f5es dos reclamantes. Posteriormente, o Presidente do IPV declarou tamb\u00e9m a nulidade das delibera\u00e7\u00f5es do Conselho Directivo da ESTV &#8211; na parte em que decidiram declarar nulas e sem efeito as nomea\u00e7\u00f5es dos reclamantes como professores coordenadores &#8211; n\u00e3o tendo, por\u00e9m, a ESTV alterado o seu procedimento em rela\u00e7\u00e3o ao reconhecimento da categoria dos reclamantes. 2. Analisada, do ponto de vista jur\u00eddico, a quest\u00e3o suscitada pelos reclamantes, verificou-se que estavam em causa no presente processo as seguintes disposi\u00e7\u00f5es legais: i) A al\u00ednea g) do n.\u00ba 1 do artigo 25.\u00ba dos Estatutos da Escola Superior de Tecnologia de Viseu (EESTV) &#8211; homologados pelo Despacho do Presidente do IPV n.\u00ba 15\/ISPV\/95, de 25 de Setembro, e publicados na II s\u00e9rie do Di\u00e1rio da Rep\u00fablica n.\u00ba 239, de 16 de Outubro de 1995 &#8211; uma vez que n\u00e3o foi proposta a abertura de concurso pelo Conselho Cient\u00edfico (impulso procedimental), nem este \u00f3rg\u00e3o participou na nomea\u00e7\u00e3o do respectivo j\u00fari; ii) O n.\u00ba 4 do artigo 40.\u00ba da Lei n.\u00ba 54\/90, de 5 de Setembro (que estabelece o estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior polit\u00e9cnico) , j\u00e1 que a ESTV n\u00e3o aprovou a respectiva cabimenta\u00e7\u00e3o or\u00e7amental. Segundo entendia o Conselho Directivo da ESTV, a viola\u00e7\u00e3o dos referidos preceitos feria de nulidade os actos de nomea\u00e7\u00e3o dos reclamantes, por falta de &#8220;elementos essenciais&#8221;, nos termos do n.\u00ba 1 do artigo 133.\u00ba do CPA. 3. Considerando o regime jur\u00eddico aplic\u00e1vel \u00e0 data dos factos aos concursos para professor coordenador e os estatutos que regulavam, \u00e0 data, o IPV (aprovados pelo Despacho Normativo n.\u00ba 11\/95, de 31 de Janeiro, e publicados na I s\u00e9rie B, do Di\u00e1rio da Rep\u00fablica n.\u00ba 51, de 1 de Mar\u00e7o) e a ESTV, deu se por assente o seguinte quanto ao procedimento de concurso: &#8211; Os concursos para professores-coordenadores s\u00e3o abertos perante o instituto para uma disciplina ou \u00e1rea cient\u00edfica; &#8211; Compete ao Conselho Cient\u00edfico propor a abertura de concurso para novos docentes; &#8211; Compete ao Conselho Cient\u00edfico propor a composi\u00e7\u00e3o do respectivo j\u00fari; &#8211; Compete aos \u00f3rg\u00e3os pr\u00f3prios da ESTV aprovar a respectiva cabimenta\u00e7\u00e3o or\u00e7amental; &#8211; Cabe ao IPV proceder \u00e0 abertura do concurso, atrav\u00e9s da assinatura do edital respectivo; &#8211; Cabe ao IPV definir os crit\u00e9rios de recrutamento, selec\u00e7\u00e3o e provimento; &#8211; O j\u00fari do concurso de provas p\u00fablicas para recrutamento de professores coordenadores ser\u00e1 constitu\u00eddo pelo Presidente do instituto superior polit\u00e9cnico (ou o presidente do \u00f3rg\u00e3o directivo da escola, no caso de esta n\u00e3o estar integrada num instituto), que presidir\u00e1, e por tr\u00eas ou mais professores-coordenadores da disciplina ou \u00e1rea cient\u00edfica a que as provas respeitam; &#8211; As provas de concurso para professor-coordenador compreendem a apresenta\u00e7\u00e3o de uma li\u00e7\u00e3o, a apresenta\u00e7\u00e3o e discuss\u00e3o de uma disserta\u00e7\u00e3o, a aprecia\u00e7\u00e3o e discuss\u00e3o do curr\u00edculo cientifico e pedag\u00f3gico do candidato; &#8211; Conclu\u00eddas as provas, o j\u00fari reunir\u00e1 para decis\u00e3o final, devendo a classifica\u00e7\u00e3o do candidato ser feita por vota\u00e7\u00e3o em escrut\u00ednio secreto. &#8211; O provimento dos professores-coordenadores \u00e9 feito por nomea\u00e7\u00e3o autorizada pelo IPV. No caso em an\u00e1lise, o Presidente do IPV determinou a abertura dos procedimentos de concurso sem a necess\u00e1ria proposta do Conselho Cient\u00edfico da ESTV, n\u00e3o tendo este \u00f3rg\u00e3o, igualmente, participado na escolha do j\u00fari dos referidos concursos. E, de igual modo, parece que a ESTV n\u00e3o ter\u00e1 aprovado a respectiva cabimenta\u00e7\u00e3o or\u00e7amental. Concluiu-se, por isso, no sentido de que foi violada a al\u00ednea g) do n.\u00ba 1 do artigo 25.\u00ba dos EESTV (de acordo com a qual compete ao conselho cient\u00edfico da ESTV propor a abertura de concurso para novos docentes, bem como a respectiva composi\u00e7\u00e3o do j\u00fari) e o disposto no n.\u00ba 4 do artigo 40.\u00ba da Lei n.\u00ba 54\/90, de 5 de Setembro. 4. Neste dom\u00ednio, importava, no entanto, saber se tais ilegalidades acarretavam a invalidade dos actos de nomea\u00e7\u00e3o e, em caso afirmativo, se geravam a anulabilidade ou nulidade dos mesmos. A este prop\u00f3sito, e em resumo, concluiu-se no seguinte sentido: a) A necessidade de cabimenta\u00e7\u00e3o or\u00e7amental dizia respeito a uma exig\u00eancia extr\u00ednseca ao acto de nomea\u00e7\u00e3o, de forma que a sua omiss\u00e3o n\u00e3o determinava a respectiva invalidade, mas quando muito a sua inefic\u00e1cia; b) Em qualquer caso, a cabimenta\u00e7\u00e3o or\u00e7amental ter\u00e1 sido assegurada atrav\u00e9s da transfer\u00eancia de verbas do or\u00e7amento do Instituto para a ESTV; c) J\u00e1 no que dizia respeito \u00e0 viola\u00e7\u00e3o da al\u00ednea g) do n.\u00ba 1 do artigo 25.\u00ba dos EESTV, destacou-se o seguinte: &#8211; A regra no nosso procedimento administrativo \u00e9 a da anulabilidade (artigo 135.\u00ba do CPA), s\u00f3 ocorrendo nulidade dos actos quando lhes faltar qualquer dos &#8220;elementos essenciais&#8221; ou a lei cominar expressamente essa forma de invalidade (artigo 133.\u00ba do CPA); &#8211; Saber o que se deve entender por &#8220;elementos essenciais&#8221; n\u00e3o \u00e9 uma quest\u00e3o simples, tendo o Legislador remetido para o interprete a tarefa de densifica\u00e7\u00e3o de tal conceito; &#8211; A doutrina e a jurisprud\u00eancia, por\u00e9m, n\u00e3o t\u00eam sido un\u00e2nimes quanto \u00e0 referida quest\u00e3o; &#8211; M\u00c1RIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GON\u00c7ALVES E J. PACHECO DE AMORIM t\u00eam vindo a entender que elementos essenciais s\u00e3o &#8220;todos aqueles que se ligam a momentos ou aspectos logicamente decisivos e graves dos actos administrativos&#8221;. Ser\u00e3o nulos todos os &#8220;actos administrativos que care\u00e7am de elementos que, no caso concreto, devam considerar-se essenciais, em fun\u00e7\u00e3o do tipo de acto em causa ou da gravidade do v\u00edcio que o afecta&#8221; (ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS, in C\u00f3digo do Procedimento Administrativo, Comentado, 2.\u00aa edi\u00e7\u00e3o, p\u00e1g. 642); &#8211; JOS\u00c9 CARLOS VIEIRA DE ANDRADE considera que &#8220;elementos essenciais s\u00e3o os indispens\u00e1veis para que se constitua qualquer acto administrativo, inclu\u00edndo os que caracterizam cada esp\u00e9cie concreta. Assim, n\u00e3o pode valer como acto administrativo, uma decis\u00e3o sem autor, sem destinat\u00e1rio, sem fim p\u00fablico, sem conte\u00fado, sem formas, ou com v\u00edcios graves equipar\u00e1veis a tais car\u00eancias absolutas, em fun\u00e7\u00e3o do tipo de acto administrativo (Validade do Acto Administrativo, in DJAP, VII, p\u00e1g. 587); &#8211; FREITAS DO AMARAL considera que elementos essenciais, para efeitos do disposto no n.\u00ba 1 do artigo 133.\u00ba do CPA, s\u00e3o os &#8220;absolutamente indispens\u00e1veis para que se possa constituir um acto administrativo, inclu\u00edndo os que caracterizam cada esp\u00e9cie concreta&#8221; (Curso de Direito Administrativo, vol. II, p\u00e1gs. 410 e 411); &#8211; De acordo com MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDR\u00c9 SALGADO DE MATOS, &#8220;os elementos essenciais correspondem aos elementos do acto administrativo (subjectivos, objectivos, materiais, formais e funcionais). A falta de um elemento essencial para efeitos do artigo 133.\u00ba, n.\u00ba 1 do CPA corresponde \u00e0 sua aus\u00eancia total e n\u00e3o \u00e0 mera exist\u00eancia de um v\u00edcio que o afecte: assim, para um acto ser nulo por aplica\u00e7\u00e3o do crit\u00e9rio em causa tem de lhe faltar o autor, os destinat\u00e1rios, o objecto, o conte\u00fado, a forma, todas as formalidades, o fim ou os motivos; n\u00e3o basta que haja um v\u00edcio que afecte qualquer desses elementos&#8221; (Direito Administrativo Geral, Dom Quixote, tomo III, p\u00e1gs. 160 e 161); &#8211; Por seu lado, a jurisprud\u00eancia vem considerando que a viola\u00e7\u00e3o dos elementos essenciais do acto administrativo tem a ver com a densifica\u00e7\u00e3o desses elementos (isto \u00e9, os sujeitos, a vontade, o objecto e o fim p\u00fablico), que decorre do tipo de actos em causa ou da gravidade dos v\u00edcios que os afecta (cfr., neste sentido ac\u00f3rd\u00e3os do Supremo Tribunal Administrativo, de 5 de Junho de 2002, 16 de Setembro de 2001, 21 de Mar\u00e7o de 2002, 14 de Maio de 2002, proferidos nos recursos n.\u00ba 47 332, 43 832, 221\/02 e 47 825); &#8211; Atendendo \u00e0s v\u00e1rias posi\u00e7\u00f5es elencadas, imp\u00f5e-se verificar se a viola\u00e7\u00e3o da al\u00ednea g) do n.\u00ba 1 do artigo 25.\u00ba dos EESTV pode ser considerada como causa de nulidade dos actos de nomea\u00e7\u00e3o dos reclamantes; &#8211; Come\u00e7ando, ent\u00e3o, pelo n.\u00ba 1 do artigo 133.\u00ba do CPA, n\u00e3o se afigura que as ilegalidade praticadas integrem o conceito de &#8220;elementos essenciais&#8221;, quer se adopte uma interpreta\u00e7\u00e3o mais restrita ou mais ampla acerca do mesmo; &#8211; Desde logo, atendendo \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o que tem vindo a ser sufragada pelo Supremo Tribunal Administrativo, verifica-se que n\u00e3o est\u00e1 em causa a omiss\u00e3o de qualquer elemento essencial do acto administrativo, designadamente no que respeita aos sujeitos, \u00e0 vontade, ao objecto e ao fim p\u00fablico; &#8211; De igual modo, se aderirmos a uma interpreta\u00e7\u00e3o do n.\u00ba 1 do artigo 133.\u00ba do CPA como a propugnada por JOS\u00c9 CARLOS VIEIRA DE ANDRADE ou M\u00c1RIO ESTEVES DE OLIVEIRA, n\u00e3o se vislumbra que as ilegalidades cometidas representem, no contexto dos actos em quest\u00e3o, v\u00edcios de tal forma graves que tornem inaceit\u00e1vel a produ\u00e7\u00e3o dos respectivos efeitos, tanto mais que n\u00e3o estamos perante uma situa\u00e7\u00e3o de inexist\u00eancia completa de procedimento concursal; &#8211; O que est\u00e1 em causa na situa\u00e7\u00e3o em an\u00e1lise \u00e9 a viola\u00e7\u00e3o de normas procedimentais que regulam o concurso de provas p\u00fablicas para professor coordenador (designadamente, no que toca \u00e0 iniciativa procedimental e \u00e0 participa\u00e7\u00e3o na constitui\u00e7\u00e3o do j\u00fari por parte da ESTV), n\u00e3o se podendo considerar que tais viola\u00e7\u00f5es atinjam um grau de gravidade tal que impe\u00e7a que o acto possa produzir efeitos jur\u00eddicos; &#8211; Observando agora o n.\u00ba 2 do artigo 133.\u00ba do CPA, verifica-se que inexiste qualquer causa de nulidade segundo o elenco ali previsto. 5. Em conclus\u00e3o, os v\u00edcios imputados aos actos de nomea\u00e7\u00e3o dos reclamantes n\u00e3o eram subsum\u00edveis em nenhuma das al\u00edneas do n.\u00ba 2 do artigo 133.\u00ba, nem encerravam a particular gravidade prevista no n.\u00ba 1 do mesmo preceito, de molde a inquin\u00e1-los de nulidade. Os actos em causa seriam, assim, ilegais, por terem sido praticados com ofensa das normas legais aplic\u00e1veis, sendo, contudo, anul\u00e1veis, nos termos do artigo 135.\u00ba do CPA. Tratando-se de actos anul\u00e1veis e considerando que os mesmos n\u00e3o foram impugnados judicialmente, nem revogados, dever\u00e1 considerar-se que as referidas ilegalidades encontram-se sanadas e os actos em causa \u2013 de nomea\u00e7\u00e3o dos reclamantes na categoria de professores-coordenadores &#8211; consolidados na ordem jur\u00eddica . 6. Tendo este \u00f3rg\u00e3o do Estado conclu\u00eddo no sentido da validade dos despachos de nomea\u00e7\u00e3o dos reclamantes na categoria de professores coordenadores, alertou-se o Presidente do Conselho Directivo da ESTV para a necessidade de correc\u00e7\u00e3o dos procedimentos que vinham sendo adoptados no que toca ao reconhecimento da categoria profissional em que os reclamante foram nomeados. Ap\u00f3s diversas dilig\u00eancias (formais e informais) promovidas junto das entidades visadas foi proferido novo despacho, em Janeiro de 2010, por parte do Presidente do IPV, reconhecendo a validade das nomea\u00e7\u00f5es dos reclamantes como professores coordenadores e autorizando o processamento dos respectivos vencimentos de acordo com a referida categoria, bem como o pagamento das quantias correspondentes \u00e0s diferen\u00e7as salariais existentes entre aquilo que os reclamantes auferiram a aquilo que deveriam ter auferido enquanto professores coordenadores desde a data das respectivas nomea\u00e7\u00f5es (posi\u00e7\u00e3o \u00e0 qual a ESTV tamb\u00e9m aderiu). Tendo sido ultrapassada a situa\u00e7\u00e3o exposta pelos reclamantes, foi determinado o arquivamento do processo.<\/p>\n<\/div>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p><!-- RS_MODULE_CODE_2.5.3 --> <\/p>\n<div id=\"readspeaker_button25876\" class=\"rs_skip rs_preserve\"><a class=\"rs_href\" title=\"Ouvir com ReadSpeaker\" href=\"https:\/\/app-eu.readspeaker.com\/cgi-bin\/rsent?customerid=6394&amp;lang=pt_pt&amp;readid=rspeak_read_25876&amp;url=https%3A%2F%2Fwww.provedor-jus.pt%2Fen%2Fwp-json%2Fwp%2Fv2%2Fdocumentos%2F25876\" onclick=\"readpage(this.href, 'xp25876'); return false;\"><img decoding=\"async\" src=\"https:\/\/www.provedor-jus.pt\/wp-content\/plugins\/enterprise_expanding_hl_wordpress-2x\/img\/icon_16px.gif\" alt=\"Ouvir com ReadSpeaker\" style=\"display: inline-block; margin-right: 5px;\"\/>Ouvir<\/a><\/div>\n<div id=\"xp25876\" class=\"rs_addtools rs_splitbutton rs_preserve rs_skip rs_exp\"><\/div>\n<div id=\"rspeak_read_25876\">Processo n.\u00ba 285\/09 (A4) Entidades visadas: Instituto Polit\u00e9cnico de Viseu e Escola Superior de Tecnologia de Viseu Assunto: Professor coordenador \u2013 Categoria. 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