{"id":25884,"date":"2020-10-22T20:30:33","date_gmt":"2020-10-22T19:30:33","guid":{"rendered":"http:\/\/www.provedor-jus.pt\/documentos\/exercicio-do-direito-de-gozo-de-licenca-parental\/"},"modified":"2020-10-22T20:30:33","modified_gmt":"2020-10-22T19:30:33","slug":"exercicio-do-direito-de-gozo-de-licenca-parental","status":"publish","type":"documentos","link":"https:\/\/www.provedor-jus.pt\/en\/documentos\/exercicio-do-direito-de-gozo-de-licenca-parental\/","title":{"rendered":"Exerc\u00edcio do direito de gozo de licen\u00e7a parental."},"content":{"rendered":"<!-- RS_MODULE_CODE_2.5.3 --> <div id=\"readspeaker_button25884\" class=\"rs_skip rs_preserve\"><a class=\"rs_href\" title=\"Ouvir com ReadSpeaker\" href=\"https:\/\/app-eu.readspeaker.com\/cgi-bin\/rsent?customerid=6394&amp;lang=pt_pt&amp;readid=rspeak_read_25884&amp;url=https%3A%2F%2Fwww.provedor-jus.pt%2Fen%2Fwp-json%2Fwp%2Fv2%2Fdocumentos%2F25884\" onclick=\"readpage(this.href, 'xp25884'); return false;\"><img decoding=\"async\" src=\"https:\/\/www.provedor-jus.pt\/wp-content\/plugins\/enterprise_expanding_hl_wordpress-2x\/img\/icon_16px.gif\" alt=\"Ouvir com ReadSpeaker\" style=\"display: inline-block; margin-right: 5px;\"\/>Ouvir<\/a><\/div><div id=\"xp25884\" class=\"rs_addtools rs_splitbutton rs_preserve rs_skip rs_exp\"><\/div><div id=\"rspeak_read_25884\"><p>R \u2013 2368\/09 (A4)<br \/>\nAssessora: Maria Namorado<br \/>\nEntidade visada: Hospital Distrital de Pombal, S.A.<br \/>\nAssunto: Exerc\u00edcio do direito de gozo de licen\u00e7a parental.<br \/>\nFoi instru\u00eddo processo em que o reclamante solicitou a interven\u00e7\u00e3o do Provedor de Justi\u00e7a relativamente \u00e0 quest\u00e3o do exerc\u00edcio do direito de gozo de licen\u00e7a parental.<br \/>\nEm sede instrut\u00f3ria, apuraram-se os seguintes factos relevantes:<\/p>\n<p>1.1. No decurso do ano de 2008, o reclamante solicitou a frui\u00e7\u00e3o de 15 dias de licen\u00e7a parental, a gozar imediatamente a seguir ao termo da licen\u00e7a de maternidade.<br \/>\n1.2. O Conselho de Administra\u00e7\u00e3o do Hospital indeferiu o seu pedido com fundamento no facto do reclamante apenas pretender gozar 15 dias da licen\u00e7a parental (at\u00e9 um m\u00e1ximo de tr\u00eas meses).<br \/>\n1.3. Entendeu o Conselho de Administra\u00e7\u00e3o que a licen\u00e7a parental deveria ser gozada, seguida ou interpoladamente, mas sempre pelos tr\u00eas meses que a lei, em vigor \u00e0quela data, concedia.<br \/>\n1.4. Questionado sobre a quest\u00e3o de fundo que levou \u00e0 adop\u00e7\u00e3o da medida restritiva, veio o Hospital Distrital de Pombal reiterar a interpreta\u00e7\u00e3o da lei no sentido que a licen\u00e7a parental teria de ser gozada, efectivamente, at\u00e9 ao esgotamento do prazo de tr\u00eas meses concedido pela lei. Reiterou ainda o entendimento no sentido da impossibilidade do gozo parcial da licen\u00e7a parental.<br \/>\n1.5. Em abono da sua pretens\u00e3o invocou, em especial, a Circular n.\u00ba 1\/DGAP\/2000 (Aplica\u00e7\u00e3o da Lei da Maternidade e da Paternidade).<br \/>\nI<br \/>\nDesde a data de apresenta\u00e7\u00e3o do pedido \u2013 finais de 2008 \u2013 e o momento de aprecia\u00e7\u00e3o e decis\u00e3o do m\u00e9rito da causa houve altera\u00e7\u00f5es legislativas significativas:<\/p>\n<p>&#8211; A altera\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo do Trabalho, atrav\u00e9s da Lei n.\u00ba 7\/2009, de 12 de Fevereiro;<br \/>\n&#8211; A entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Fun\u00e7\u00f5es P\u00fablicas (RCTFP), aprovado pela L. n.\u00ba 59\/2008, de 11 de Setembro e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009 (cfr. art.\u00ba 23\u00ba da Lei de aprova\u00e7\u00e3o);<br \/>\n&#8211; A entrada em vigor da L. n.\u00ba 4\/2009, de 29 de Janeiro (cfr. o disposto no art.\u00ba 32\u00ba) que define a protec\u00e7\u00e3o social dos trabalhadores que exercem fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas;<br \/>\n&#8211; A entrada em vigor dos DL n.\u00ba 89\/2009 e 91\/2009, ambos de 9 de Abril, que regulamentam a protec\u00e7\u00e3o na Parentalidade (cfr., desde j\u00e1, o disposto no art.\u00ba 16\u00ba do DL n.\u00ba 89\/2009, com id\u00eantica redac\u00e7\u00e3o no DL n.\u00ba 91\/2009) ().<br \/>\nII<br \/>\nAtentas as regras gerais de aplica\u00e7\u00e3o da lei no tempo (), a an\u00e1lise incidiu, num primeiro momento, na aprecia\u00e7\u00e3o das normas vigentes \u00e0 data do pedido, aplic\u00e1veis \u00e0 situa\u00e7\u00e3o concreta.<br \/>\nPor\u00e9m e, sem que, desde logo, se invocasse a aplica\u00e7\u00e3o imediata e directa do disposto na segunda parte do n.\u00ba 2 do art.\u00ba 12\u00ba, do C\u00f3d. Civ., n\u00e3o poderia deixar de se apreciar o uso das normas actualmente em vigor, at\u00e9 porque o gozo da licen\u00e7a parental subsequente (terminologia hodierna) \u00e9 poss\u00edvel at\u00e9 que se completem os seis anos da crian\u00e7a (tal como j\u00e1 sucedia anteriormente). N\u00e3o esquecendo, no entanto, que o reclamante n\u00e3o gozou os 15 dias de licen\u00e7a parental em per\u00edodo imediatamente subsequente ao termo da licen\u00e7a de maternidade porque a tanto obstou a decis\u00e3o da Administra\u00e7\u00e3o do Hospital. Situa\u00e7\u00e3o que deveria ter sido levada em considera\u00e7\u00e3o pela Administra\u00e7\u00e3o do Hospital, independentemente do facto do reclamante n\u00e3o ter interposto recurso hier\u00e1rquico da decis\u00e3o tomada.<br \/>\nEste \u00f3rg\u00e3o do Estado pronunciou-se a solicita\u00e7\u00e3o do reclamante, de forma aut\u00f3noma e independente.<br \/>\nIII<br \/>\nDecorreu do estudo da documenta\u00e7\u00e3o carreada para os autos que os argumentos invocados para tanto consistiram, unicamente, no facto da lei, em vigor \u00e0 data do requerido pelo reclamante () estabelecer que \u00ab&#8230;o pai e a m\u00e3e (&#8230;) t\u00eam direito, alternativamente a licen\u00e7a parental de tr\u00eas meses\u00bb ().<br \/>\nTratou-se, todavia, de raz\u00f5es de ordem formal que, no condicionalismo factual concreto, n\u00e3o foram consideradas como bastantes.<br \/>\nPois, de facto e de iure, estava em quest\u00e3o saber (de acordo com a legisla\u00e7\u00e3o em vigor \u00e0 data dos factos ocorridos) se o pai podia ou n\u00e3o gozar apenas quinze dias de licen\u00e7a parental, sem ter de gozar os restantes setenta e cinco dias para perfazer os tr\u00eas meses da licen\u00e7a, previstos naquela lei.<br \/>\nA conclus\u00e3o a que chegou o Conselho de Administra\u00e7\u00e3o do Hospital reconduz-se a uma interpreta\u00e7\u00e3o restritiva da letra e do esp\u00edrito da lei, n\u00e3o se sustentando em alicerce legalmente v\u00e1lido.<br \/>\nSentido em que se invocou a Circular n.\u00ba 1\/DGAP\/2000, a qual teve por refer\u00eancia a legisla\u00e7\u00e3o que vigorou anteriormente ao C\u00f3digo do Trabalho, aprovado pela L. n.\u00ba 99\/2003, de 27 de Agosto e o respectivo Regulamento, aprovado pela L. n.\u00ba 35\/2004, de 29 de Julho. E, na verdade, visou, t\u00e3o somente, esclarecer a efectiva distin\u00e7\u00e3o que existia entre licen\u00e7a parental e licen\u00e7a especial.<br \/>\nContrariamente ao que surge afirmado por aquele Conselho de Administra\u00e7\u00e3o, a Circular n\u00e3o cominava nem promovia nenhum elemento redutor do exerc\u00edcio da licen\u00e7a parental. Nomeadamente, no que respeitava \u00e0 alegada imperatividade de gozo in totum da mesma.<br \/>\nAssim sendo, mal pareceu a sua invoca\u00e7\u00e3o, pelo que nos report\u00e1mos ao que respeita \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da lei vigente \u00e0 data da pr\u00e1tica dos factos.<br \/>\nNeste sentido, atrav\u00e9s da conjuga\u00e7\u00e3o do art.\u00ba 43\u00ba, n.\u00ba 1 e 2 do C\u00f3digo do Trabalho (de 2003) com o art.\u00ba 76\u00ba do Regulamento (aprovado pela Lei n.\u00ba 35\/2004), resultava que o pai tinha direito ao gozo da licen\u00e7a parental nas seguintes condi\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p>A. Gozo seguido ou interpolado (at\u00e9 tr\u00eas per\u00edodos) de uma licen\u00e7a de tr\u00eas meses;<br \/>\nB. Dependendo o seu exerc\u00edcio de pr\u00e9vio aviso, dirigido \u00e0 entidade empregadora, com anteced\u00eancia de 30 dias \u00ab&#8230;relativamente ao in\u00edcio do per\u00edodo da licen\u00e7a\u00bb;<br \/>\nC. A entidade empregadora tinha de ser informada, por escrito, \u00ab&#8230;do in\u00edcio e termo do per\u00edodo da licen\u00e7a (&#8230;) ou dos per\u00edodos intercalados pretendidos\u00bb;<br \/>\nD. Durante os primeiros 15 dias da \u00ab&#8230;licen\u00e7a parental gozada pelo pai, desde que sejam imediatamente subsequentes \u00e0 licen\u00e7a por maternidade ou por paternidade\u00bb, mantinha-se o direito \u00e0 retribui\u00e7\u00e3o ().<br \/>\nEsta an\u00e1lise, feita \u00e0 luz da legisla\u00e7\u00e3o vigente \u00e0 data do pedido apresentado pelo reclamante junto do \u00f3rg\u00e3o competente da sua entidade empregadora, n\u00e3o perdeu actualidade face ao actual regime. Pese embora, de ora em diante, a quest\u00e3o assumir outros moldes, pela cria\u00e7\u00e3o de outras figuras de licen\u00e7a parental, facto \u00e9 que o direito em causa permanece com a mesma natureza \u2013 potestativo \u2013 e com as mesmas implica\u00e7\u00f5es s\u00f3cio-econ\u00f3micas: a dificuldade financeira de poder gozar integralmente licen\u00e7as que n\u00e3o ser\u00e3o subsidiadas a 100%, como \u00e9 o caso da licen\u00e7a parental complementar (alargada).<br \/>\nIV<br \/>\nPara que n\u00e3o se manifestassem quaisquer d\u00favidas acerca da aplica\u00e7\u00e3o do actual regime e de acordo com as afirma\u00e7\u00f5es j\u00e1 produzidas, foram esclarecidos os procedimentos que conduziram \u00e0 sua aplica\u00e7\u00e3o.<br \/>\nA licen\u00e7a parental complementar, tal como se encontra denominada no art.\u00ba 51\u00ba do C\u00f3digo do Trabalho, aprovado pela L. n.\u00ba 7\/2009 (), aplica-se conjugadamente com o disposto nos art.\u00ba 16\u00ba e 23\u00ba, do DL n.\u00ba 89\/2009 que regulamenta o Cap\u00edtulo III da L. n.\u00ba 4\/2009 e entrou em vigor no dia 1 de Maio, p.p.<br \/>\nO art.\u00ba 51\u00ba, n.\u00ba 1, al. a) do (novo) C\u00f3digo do Trabalho mant\u00e9m o per\u00edodo de tr\u00eas meses como limite m\u00e1ximo de gozo e exerc\u00edcio do direito em causa. Pelo que, na presente mat\u00e9ria e at\u00e9 este ponto, n\u00e3o existem altera\u00e7\u00f5es de regime a assinalar nem, de outra forma, esclarecimentos que ajudem a colmatar as d\u00favidas suscitadas pelos \u00f3rg\u00e3os da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica.<br \/>\nJ\u00e1 o art.\u00ba 16\u00ba do DL n.\u00ba 89\/2009 \u00e9 bem claro e taxativo na sua redac\u00e7\u00e3o ao cominar que \u00abo subs\u00eddio parental alargado \u00e9 atribu\u00eddo por per\u00edodo at\u00e9 tr\u00eas meses () (&#8230;) durante o gozo da licen\u00e7a parental complementar (&#8230;) desde que gozada imediatamente ap\u00f3s o per\u00edodo de atribui\u00e7\u00e3o do subs\u00eddio parental inicial ou do subs\u00eddio parental alargado do outro progenitor\u00bb.<br \/>\nTodas as d\u00favidas que pudessem subsistir do ponto de vista da interpreta\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, embora n\u00e3o razo\u00e1veis, deixam de ter arrimo perante a objectividade da norma citada. Pois, quando se refere que o subs\u00eddio \u00e9 concedido AT\u00c9 tr\u00eas meses, quer significar que o limite temporal em causa funciona como prazo resolutivo. Ou seja, o prazo m\u00e1ximo de gozo e frui\u00e7\u00e3o da licen\u00e7a parental alargada \u00e9 de tr\u00eas meses, cabendo ao fruidor estipular de entre a baliza cronol\u00f3gica concedida (at\u00e9 aos seis anos da crian\u00e7a ()) por quanto tempo e em que moldes o far\u00e1. E o tempo, se assim o desejar, poder\u00e1 corresponder ao gozo de 15 dias de licen\u00e7a parental complementar.<br \/>\nDiferen\u00e7a significativa produz-se a n\u00edvel da retribui\u00e7\u00e3o. Pois, de acordo com o disposto no art.\u00ba 23\u00ba, n.\u00ba 4, al. b), do DL n.\u00ba 89\/2009, a licen\u00e7a parental alargada \u00e9 subsidiada no montante de 25% da remunera\u00e7\u00e3o de refer\u00eancia do benefici\u00e1rio, desde que seja gozada imediatamente ap\u00f3s o per\u00edodo de concess\u00e3o do subs\u00eddio parental inicial ou subs\u00eddio parental alargado (e gozo das respectivas licen\u00e7as) do outro progenitor.<br \/>\nAo n\u00edvel de aplica\u00e7\u00e3o da nova estrutura normativa, deixa de fazer sentido a querela que se tem mantido, ao longo dos anos, acerca da quest\u00e3o relativa ao gozo dos 15 dias remunerados a 100% pela seguinte raz\u00e3o: <\/p>\n<p>&#8211; A Lei n.\u00ba 4\/2009 (cfr. arts. 13\u00ba e 29\u00ba, n.\u00ba 2) veio a ser regulamentada pelo DL n.\u00ba 89\/2009, no que concerne \u00e0 \u00ab&#8230; parentalidade, no \u00e2mbito da eventualidade maternidade, paternidade (&#8230;) [sendo] (&#8230;) refor\u00e7ados os direitos do pai perante as v\u00e1rias situa\u00e7\u00f5es protegidas, com acentuado incentivo \u00e0 partilha das responsabilidades familiares nesta eventualidade\u00bb. ()<br \/>\n&#8211; O art.\u00ba 14\u00ba do DL n.\u00ba 89\/2009 prev\u00ea a atribui\u00e7\u00e3o do subs\u00eddio inicial exclusivo do pai (remunerado a 100%, de acordo com o disposto no art.\u00ba 23\u00ba, n.\u00ba 4, al. a), do DL n.\u00ba 89\/2009) pelo gozo obrigat\u00f3rio, por parte do pai, de 10 dias \u00fateis, durante os 30 dias imediatamente subsequentes ao nascimento do filho e de<br \/>\n&#8211; 10 dias \u00fateis facultativos (cfr. art.\u00ba 14\u00ba, n.\u00ba 1, al. b), do mesmo diploma legal) que coincidir\u00e3o com a \u00ab&#8230; licen\u00e7a parental inicial gozada pela m\u00e3e&#8221;. Esta licen\u00e7a \u00e9 igualmente remunerada a 100% (cfr. o disposto no art.\u00ba 23\u00ba, n.\u00ba 4, al. a), do DL n.\u00ba 89\/2009).<br \/>\nResulta da aplica\u00e7\u00e3o da nova estrutura normativa que o pai passa a ter um direito\/dever quanto ao gozo dos primeiros 10 dias \u00fateis de licen\u00e7a inicial exclusiva do pai e um direito potestativo quanto ao gozo dos subsequentes 10 dias \u00fateis. Sendo certo que, em ambos os casos e nas condi\u00e7\u00f5es apontadas na lei, h\u00e1 lugar ao pagamento de subs\u00eddio que substitui integralmente o valor da remunera\u00e7\u00e3o auferida.<br \/>\nNo entanto, n\u00e3o deixa de subsistir a licen\u00e7a equivalente \u00e0 que foi objecto do processo analisado, pelo que a quest\u00e3o subjacente mant\u00e9m a devida actualidade.<br \/>\nJ\u00e1 no que concerne ao regime previsto e regulado no RCTFP, n\u00e3o se apreciou do seu teor, por manifesta desactualiza\u00e7\u00e3o, visto que n\u00e3o \u00e9 contempor\u00e2neo do pedido subscrito pelo reclamante e n\u00e3o se aplica, actualmente. Apenas se anota que, a ent\u00e3o ainda denominada &#8220;licen\u00e7a parental&#8221;, se regia pelo disposto no art.\u00ba 34\u00ba e 41\u00ba, n.\u00ba 3 do Anexo I (Regime), conjugados com os arts. 50\u00ba, 51\u00ba, 71\u00ba, 74\u00ba, 75\u00ba, 77\u00ba, 78\u00ba e 80\u00ba, do Anexo II (Regulamento). Da mesma n\u00e3o resultam considera\u00e7\u00f5es distintas das j\u00e1 formuladas.<br \/>\nV<br \/>\nAnalisados os factos descritos, manteve este \u00d3rg\u00e3o do Estado a impossibilidade de concord\u00e2ncia com a posi\u00e7\u00e3o assumida pelo Conselho de Administra\u00e7\u00e3o do Hospital, no sentido que o progenitor teria de gozar, a final, a totalidade dos dias de licen\u00e7a parental (agora denominada complementar), permitidos por lei.<br \/>\nConforme decorria expressamente da lei, aplic\u00e1vel \u00e0 data dos factos relatados e descritos, entendeu este \u00f3rg\u00e3o do Estado que ao pai era permitido o gozo de licen\u00e7a parental, at\u00e9 ao m\u00e1ximo de tr\u00eas meses, seguidos ou interpolados, sendo que o per\u00edodo relativo aos primeiros 15 dias era remunerado, desde que gozado imediatamente a seguir ao termo da licen\u00e7a de maternidade ou de paternidade.<br \/>\nNo entanto, as disposi\u00e7\u00f5es legais em causa n\u00e3o impunham o gozo in totum do per\u00edodo de licen\u00e7a parental. Ou seja, o pai podia gozar a licen\u00e7a parental at\u00e9 um m\u00e1ximo de tr\u00eas meses, n\u00e3o se impondo a perda do direito a essa frui\u00e7\u00e3o caso n\u00e3o optasse pela licen\u00e7a integral.<br \/>\nNa verdade, nem se vislumbrava que assim tivesse de ser, uma vez que a lei permitia, assim mesmo, o gozo da licen\u00e7a por per\u00edodos intercalados, at\u00e9 um m\u00e1ximo de tr\u00eas.<br \/>\nOra, se podia gozar a licen\u00e7a de forma intercalada, nada na lei permitiria aferir da inibi\u00e7\u00e3o de o progenitor decidir n\u00e3o a gozar integralmente. E, esta considera\u00e7\u00e3o prendia-se, apenas, com o anterior regime. Actualmente, o art.\u00ba 16\u00ba do DL n.\u00ba 89\/2009 \u00e9 claro ao referir que o subs\u00eddio a pagar pelo tempo correspondente ao gozo da licen\u00e7a poder\u00e1 ser atribu\u00eddo at\u00e9 ao m\u00e1ximo de tr\u00eas meses.<br \/>\nAnteriormente, o art.\u00ba 17\u00ba, n.\u00ba 1, al\u00ednea a), do DL n.\u00ba 70\/2000, de 4 de Maio, tal como o art.\u00ba 43\u00ba do C\u00f3digo do Trabalho (2003), previam o gozo efectivo do direito potestativo, que consubstancia a licen\u00e7a parental, por parte do pai ou da m\u00e3e, em alternativa, como um especial direito de assist\u00eancia independente de qualquer outra situa\u00e7\u00e3o que n\u00e3o fosse a pr\u00f3pria exist\u00eancia da crian\u00e7a ().<br \/>\nComo direito potestativo, () o exerc\u00edcio de tal direito apenas depende da vontade de quem o possui e o quer ou n\u00e3o exercer. Nesse sentido, \u00e9 considerado um direito absoluto, n\u00e3o estando dependente da verifica\u00e7\u00e3o de quaisquer condi\u00e7\u00f5es ou limita\u00e7\u00f5es de alguma esp\u00e9cie que n\u00e3o sejam as expressamente previstas na lei: a exist\u00eancia da crian\u00e7a, devidamente comprovada por certificado de nascimento ou declara\u00e7\u00e3o do hospital onde ocorreu o parto de nado-vivo, bem como, no caso, declara\u00e7\u00e3o da m\u00e3e em como n\u00e3o ir\u00e1 gozar a licen\u00e7a parental, concomitantemente com o pai.<br \/>\nPortanto, o seu exerc\u00edcio apenas depende da exist\u00eancia de aviso pr\u00e9vio, dado com anteced\u00eancia de trinta dias sobre o in\u00edcio do seu gozo, \u00e0 entidade patronal, \u00e0 qual apenas cabe garantir que a mesma licen\u00e7a seja usufru\u00edda por quem a requereu.<br \/>\nCumprido este requisito de aviso pr\u00e9vio, que, como a lei expressamente prev\u00ea, n\u00e3o exorbita da manifesta\u00e7\u00e3o de vontade de exerc\u00edcio de um direito potestativo, \u00e0 entidade empregadora apenas caberia o reconhecimento que a licen\u00e7a iria ser gozada em toda a sua plenitude.<br \/>\nN\u00e3o, repete-se, lhe era permitido fazer depender o seu exerc\u00edcio de quaisquer outras condi\u00e7\u00f5es ou requisitos que n\u00e3o os j\u00e1 mencionados e que est\u00e3o expressamente previstos na lei, mormente o exerc\u00edcio por per\u00edodo integral ou n\u00e3o da mencionada licen\u00e7a.<br \/>\nNeste mesmo sentido, se pronunciou a Comiss\u00e3o para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) (), ainda no \u00e2mbito de anterior legisla\u00e7\u00e3o, no sentido que \u00ab&#8230; o pai pode gozar apenas quinze dias de licen\u00e7a parental, sem ter de gozar mais dias para perfazer os tr\u00eas meses daquela licen\u00e7a, previstos na lei, dado que esta pode ser gozada at\u00e9 tr\u00eas per\u00edodos interpolados e porque a lei ao conceder ao pai o direito a ser remunerado ou subsidiado, apenas, nos primeiros 15 dias de licen\u00e7a parental, ou per\u00edodo equivalente, n\u00e3o poderia obrig\u00e1-lo a gozar outros dias dessa licen\u00e7a, sem qualquer remunera\u00e7\u00e3o ou subs\u00eddio\u00bb. E, ainda, de que \u00ab&#8230; a lei n\u00e3o imp\u00f5e que o pai ou a m\u00e3e gozem de uma s\u00f3 vez aquela licen\u00e7a, que pode ser gozada de modo consecutivo ou at\u00e9 tr\u00eas per\u00edodos interpolados, nem faz depender da apresenta\u00e7\u00e3o de um plano de licen\u00e7a de acordo com os n.\u00ba 1 e 2 do art.\u00ba 17\u00ba da Lei de Protec\u00e7\u00e3o da Maternidade e da Paternidade, uma vez que se a licen\u00e7a tivesse que ser exercida de uma s\u00f3 vez, a seguir \u00e0 licen\u00e7a por maternidade ou por paternidade, como defende o Conselho de Administra\u00e7\u00e3o do Hospital, o art.\u00ba 17\u00ba, n.\u00ba 1 do mencionado diploma legal ficaria esvaziado de conte\u00fado, j\u00e1 que a licen\u00e7a pode ser gozada at\u00e9 aos seis anos de idade da crian\u00e7a\u00bb.<br \/>\nEsta posi\u00e7\u00e3o, tal como foi defendida pela CITE nos casos enunciados, n\u00e3o sofreu altera\u00e7\u00f5es restritivas em sede da nova legisla\u00e7\u00e3o, ora em vigor e que, neste momento, se aplica \u00e0 situa\u00e7\u00e3o concreta do Reclamante. Antes pelo contr\u00e1rio, a Regulamenta\u00e7\u00e3o na protec\u00e7\u00e3o da Parentalidade (DL n.\u00ba 89\/2009) vem acentuar expressamente a interpreta\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria que j\u00e1 se tinha por assente.<br \/>\nVI<br \/>\nAtentos os elementos que serviram de fundamento \u00e0 delibera\u00e7\u00e3o sobre o teor da reclama\u00e7\u00e3o apresentada, n\u00e3o p\u00f4de este \u00f3rg\u00e3o do Estado deixar de subscrever a posi\u00e7\u00e3o adoptada pela CITE, em sede da legisla\u00e7\u00e3o em vigor \u00e0 data da ocorr\u00eancia dos factos que deram origem \u00e0 mesma, manifestando o seu desacordo pela decis\u00e3o prolatada pela entidade empregadora.<br \/>\nAcresce que, de acordo com as normas legais que entraram em vigor no dia 1 de Maio, p.p., se mant\u00e9m o direito ao gozo e frui\u00e7\u00e3o da licen\u00e7a parental complementar, at\u00e9 ao limite de tr\u00eas meses.<br \/>\nAtento que a mesma apenas \u00e9 subsidiada se gozada em imediata subsequ\u00eancia ao gozo da licen\u00e7a parental inicial, pugnou-se no sentido de serem tomadas em considera\u00e7\u00e3o as raz\u00f5es que obstaram ao exerc\u00edcio, por parte do reclamante, durante o per\u00edodo em causa. Raz\u00f5es as quais n\u00e3o lhe s\u00e3o imput\u00e1veis.<br \/>\nNestes termos, foi formulado o reparo ao Conselho de Administra\u00e7\u00e3o do Hospital Distrital de Pombal, no sentido que tais situa\u00e7\u00f5es s\u00e3o violadoras da lei em vigor \u00e0quela data. Pugnou-se pela reposi\u00e7\u00e3o da situa\u00e7\u00e3o em causa de acordo com o princ\u00edpio da verifica\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a material.<br \/>\nBem assim e ad futurum, de acordo com o disposto no art.\u00ba 51\u00ba do (novo) C\u00f3digo do Trabalho, conjugado com o art.\u00ba 16\u00ba, do DL n.\u00ba 89\/2009, concluiu-se pela exist\u00eancia e manuten\u00e7\u00e3o do direito de gozo, por parte do pai, da licen\u00e7a parental complementar, pelo prazo que entender, at\u00e9 ao limite de tr\u00eas meses.<br \/>\nPosto o que, ao abrigo do disposto no art.\u00ba 33\u00ba do Estatuto do Provedor de Justi\u00e7a, foi determinado o arquivamento do processo, sem preju\u00edzo, n\u00e3o obstante, do reparo que se deixou exposto.<\/p>\n<p>\u3000<br \/>\n\u3000<br \/>\n\u3000<br \/>\n(1) &#8211; Em vigor desde 1 de Maio de 2009.<br \/>\n(2) &#8211; Cfr. o disposto no art.\u00ba 12\u00ba do C\u00f3d. Civ.<br \/>\n(3) &#8211; O C\u00f3digo do Trabalho, aprovado pela Lei n.\u00ba 99\/2003, de 27 de Agosto.<br \/>\n(4) &#8211; Cfr. o art.\u00ba 43\u00ba, n.\u00ba 1, al\u00ednea a), do C\u00f3digo do Trabalho.<br \/>\n(5) &#8211; Cfr. art.\u00ba 103\u00ba, n.\u00ba 2 da Lei n.\u00ba 35\/2004, conjugado com o art.\u00ba 112\u00ba, n.\u00ba 2, do mesmo diploma e conjugados com o art.\u00ba 43\u00ba do C\u00f3digo do Trabalho).<br \/>\n(6) &#8211; Cfr. a al\u00ednea a), do n.\u00ba 1).<br \/>\n(7) &#8211; Negrito e sublinhado nosso.<br \/>\n(8) &#8211; Cfr. o disposto no corpo do art.\u00ba 51\u00ba do novo C\u00f3digo do Trabalho.<br \/>\n(9) &#8211; Cfr. o Pre\u00e2mbulo ao DL n.\u00ba 89\/2009.<br \/>\n(10) &#8211; Situa\u00e7\u00e3o que se encontrava regulada, com os mesmos efeitos, para a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, conforme o disposto nos art.\u00ba 107\u00ba e seg. do Regulamento ao C\u00f3digo do Trabalho, aprovado pela Lei n.\u00ba 35\/2004, de 29 de Julho e que entrou em vigor a 29 de Agosto do mesmo ano.<br \/>\n(11) &#8211; Cfr. Manuel de Andrade \u2013 Teoria Geral da Rela\u00e7\u00e3o Jur\u00eddica, vol. I, reimpress\u00e3o, Coimbra, 1992, p\u00e1gs. 12 e seg. \u00ab&#8230; Direitos potestativos \u2013 Nestes o poder conferido ao respectivo titular tende \u00e0 produ\u00e7\u00e3o de um efeito jur\u00eddico mediante uma declara\u00e7\u00e3o de vontade do titular, s\u00f3 de per si, com ou sem formalidades, ou integrada por uma ulterior decis\u00e3o judicial. (&#8230;) Quanto \u00e0 situa\u00e7\u00e3o que corresponde aos direitos potestativos pelo lado do advers\u00e1rio (o lado passivo da rela\u00e7\u00e3o), consiste na necessidade de suportar o exerc\u00edcio de tais direitos, bem como a produ\u00e7\u00e3o das respectivas consequ\u00eancias jur\u00eddicas e tem o nome de estado de sujei\u00e7\u00e3o ou simplesmente sujei\u00e7\u00e3o\u00bb.<br \/>\n(12) &#8211; Cfr., respectivamente, Parecer n.\u00ba 55\/CITE\/2003 e Parecer n.\u00ba 20\/CITE\/2001.<\/p>\n<\/div>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p><!-- RS_MODULE_CODE_2.5.3 --> <\/p>\n<div id=\"readspeaker_button25884\" class=\"rs_skip rs_preserve\"><a class=\"rs_href\" title=\"Ouvir com ReadSpeaker\" href=\"https:\/\/app-eu.readspeaker.com\/cgi-bin\/rsent?customerid=6394&amp;lang=pt_pt&amp;readid=rspeak_read_25884&amp;url=https%3A%2F%2Fwww.provedor-jus.pt%2Fen%2Fwp-json%2Fwp%2Fv2%2Fdocumentos%2F25884\" onclick=\"readpage(this.href, 'xp25884'); return false;\"><img decoding=\"async\" src=\"https:\/\/www.provedor-jus.pt\/wp-content\/plugins\/enterprise_expanding_hl_wordpress-2x\/img\/icon_16px.gif\" alt=\"Ouvir com ReadSpeaker\" style=\"display: inline-block; margin-right: 5px;\"\/>Ouvir<\/a><\/div>\n<div id=\"xp25884\" class=\"rs_addtools rs_splitbutton rs_preserve rs_skip rs_exp\"><\/div>\n<div id=\"rspeak_read_25884\">R \u2013 2368\/09 (A4) Assessora: Maria Namorado Entidade visada: Hospital Distrital de Pombal, S.A. Assunto: Exerc\u00edcio do direito de gozo de licen\u00e7a parental. Foi instru\u00eddo processo em que o reclamante solicitou a interven\u00e7\u00e3o do Provedor de Justi\u00e7a relativamente \u00e0 quest\u00e3o do exerc\u00edcio do direito de gozo de licen\u00e7a parental. Em sede instrut\u00f3ria, apuraram-se os seguintes factos relevantes: 1.1. 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