{"id":25889,"date":"2020-10-22T20:30:32","date_gmt":"2020-10-22T19:30:32","guid":{"rendered":"http:\/\/www.provedor-jus.pt\/documentos\/avaliacao-do-desempenho-definicao-de-objectivos-avaliador-homologacao-recurso\/"},"modified":"2020-10-22T20:30:32","modified_gmt":"2020-10-22T19:30:32","slug":"avaliacao-do-desempenho-definicao-de-objectivos-avaliador-homologacao-recurso","status":"publish","type":"documentos","link":"https:\/\/www.provedor-jus.pt\/en\/documentos\/avaliacao-do-desempenho-definicao-de-objectivos-avaliador-homologacao-recurso\/","title":{"rendered":"Avalia\u00e7\u00e3o do desempenho. Defini\u00e7\u00e3o de objectivos. Avaliador. Homologa\u00e7\u00e3o. Recurso."},"content":{"rendered":"<!-- RS_MODULE_CODE_2.5.3 --> <div id=\"readspeaker_button25889\" class=\"rs_skip rs_preserve\"><a class=\"rs_href\" title=\"Ouvir com ReadSpeaker\" href=\"https:\/\/app-eu.readspeaker.com\/cgi-bin\/rsent?customerid=6394&amp;lang=pt_pt&amp;readid=rspeak_read_25889&amp;url=https%3A%2F%2Fwww.provedor-jus.pt%2Fen%2Fwp-json%2Fwp%2Fv2%2Fdocumentos%2F25889\" onclick=\"readpage(this.href, 'xp25889'); return false;\"><img decoding=\"async\" src=\"https:\/\/www.provedor-jus.pt\/wp-content\/plugins\/enterprise_expanding_hl_wordpress-2x\/img\/icon_16px.gif\" alt=\"Ouvir com ReadSpeaker\" style=\"display: inline-block; margin-right: 5px;\"\/>Ouvir<\/a><\/div><div id=\"xp25889\" class=\"rs_addtools rs_splitbutton rs_preserve rs_skip rs_exp\"><\/div><div id=\"rspeak_read_25889\"><p style=\"text-align: justify\">1. Foi apresentada ao Provedor de Justi\u00e7a uma queixa por F&#8230;, da Direc\u00e7\u00e3o-Geral de Veterin\u00e1ria (DGV), onde, no essencial, manifestou o descontentamento pelo modo como foi conduzido o seu processo de avalia\u00e7\u00e3o do desempenho referente ao ano de 2007. A an\u00e1lise foi reconduzida \u00e0s seguintes quest\u00f5es: a. Falta de elementos avaliativos para o ano de 2007: foram definidos quatro objectivos \u00e0 reclamante, mas esta alega que n\u00e3o lhe foi solicitado qualquer trabalho nem produziu informa\u00e7\u00e3o por sua iniciativa, pelo que a avalia\u00e7\u00e3o feita carece de sustenta\u00e7\u00e3o; b. Defini\u00e7\u00e3o de objectivos\/m\u00e9tricas na avalia\u00e7\u00e3o: os objectivos n\u00e3o foram formulados em moldes tais que se pudesse sustentar a sua conformidade com o SIADAP; c. Avalia\u00e7\u00e3o e homologa\u00e7\u00e3o da avalia\u00e7\u00e3o do desempenho pelo Director-Geral de Veterin\u00e1ria. 2. No que respeita \u00e0 falta de elementos avaliativos em 2007, observou-se que nos documentos da DGV alegadamente comprovativos da realiza\u00e7\u00e3o de trabalho pela reclamante n\u00e3o se concretiza a sua exist\u00eancia efectiva. Num destes \u00e9 referido expressamente que &#8220;n\u00e3o existem documentos escritos directamente produzidos&#8221; pela reclamante, tendo a avalia\u00e7\u00e3o assentado em &#8220;outros elementos, tais como ajudas ao seu dirigente na elabora\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es, propostas ou trabalhos t\u00e9cnicos, trabalhos em suporte inform\u00e1tico, coment\u00e1rios, sugest\u00f5es, relatos, opini\u00f5es, prepara\u00e7\u00e3o de reuni\u00f5es de trabalho, etc.&#8221;. Os objectivos que a DGV considerou terem sido cumpridos desta forma consistiram em: 1) &#8220;Redu\u00e7\u00e3o do tempo m\u00e9dio das solicita\u00e7\u00f5es \u2013 escritas ou verbais (uma semana); 2) Cumprimento dos prazos acordados no momento da solicita\u00e7\u00e3o, em 85% das informa\u00e7\u00f5es, estudos, pareceres e relat\u00f3rios (em 85%); 3) Apresenta\u00e7\u00e3o de estudos, propostas ou informa\u00e7\u00f5es por iniciativa pr\u00f3pria ou solicita\u00e7\u00e3o, ponderados pelo respectivo grau de complexidade (num\u00e9rico); 4) Compila\u00e7\u00e3o e organiza\u00e7\u00e3o de dossiers tem\u00e1ticos que se enquadram na miss\u00e3o da Direc\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7os (num\u00e9rico)&#8221;. Sendo admiss\u00edvel que os dois primeiros objectivos se pudessem compaginar de algum modo com a presta\u00e7\u00e3o de trabalho de modo &#8220;informal&#8221;, os restantes n\u00e3o podiam ser vistos desta forma, por se traduzirem em produ\u00e7\u00e3o material e num\u00e9rica. Neste contexto, em quatro objectivos, pelo menos dois careciam de comprova\u00e7\u00e3o f\u00edsica. 3. Na reclama\u00e7\u00e3o da avalia\u00e7\u00e3o do desempenho apresentada perante o Director-Geral de Veterin\u00e1ria (e posteriormente em sede de recurso), a reclamante questionou expressamente como pode &#8220;o Director Geral ou quem for seu avaliador n\u00e3o justificar a nota, identificando e comprovando o trabalho que est\u00e1 a ser avaliado, uma vez que a exist\u00eancia do mesmo \u00e9 posta em causa&#8221; (). Mais referiu que &#8220;n\u00e3o lhe foi distribu\u00eddo trabalho no per\u00edodo em quest\u00e3o&#8221;. Estes argumentos n\u00e3o foram atendidos nem apreciados, pese embora deles resultasse inequ\u00edvoco que a reclamante contestou a avalia\u00e7\u00e3o feita no seu aspecto essencial: n\u00e3o houve trabalho realizado. Esta factualidade, assumida pela interessada, teria impacto directo sobre as pontua\u00e7\u00f5es obtidas, pois qualquer classifica\u00e7\u00e3o atribu\u00edda careceria de um m\u00ednimo de sustenta\u00e7\u00e3o f\u00e1ctica, seja em sede de &#8220;objectivos&#8221; ou de &#8220;atitude pessoal&#8221;. Neste contexto, foi entendido que a avalia\u00e7\u00e3o feita se baseou em erro, ou seja, sustentou-se em elementos inexistentes ou n\u00e3o eleg\u00edveis para efeito de valida\u00e7\u00e3o (n\u00e3o subjectiva) de cumprimento de objectivos. 4. No que respeita \u00e0 defini\u00e7\u00e3o de objectivos\/m\u00e9tricas na avalia\u00e7\u00e3o, verificou-se que os mesmos n\u00e3o foram formulados em moldes tais que se pudesse sustentar a sua conformidade com o SIADAP. Com efeito, verificou-se que os mesmos n\u00e3o eram claros nem se encontravam devidamente fundamentados, podendo apontar-se, a titulo de exemplo, a aus\u00eancia de um modelo de registo do trabalho produzido e a inexist\u00eancia de par\u00e2metros de aferi\u00e7\u00e3o do incumprimento, do cumprimento ou da supera\u00e7\u00e3o do objectivo. Por estes motivos, defendeu-se que a an\u00e1lise dos objectivos e suas m\u00e9tricas seria bastante para comprovar a sua ineptid\u00e3o em sede de avalia\u00e7\u00e3o e consequente falta de fundamenta\u00e7\u00e3o da mesma. 5. Outro aspecto analisado na reclama\u00e7\u00e3o apresentada foi o facto de a avalia\u00e7\u00e3o do desempenho da reclamante ter sido atribu\u00edda e homologada pelo Director-Geral de Veterin\u00e1ria. Sustentou a DGV que tal se ficou a dever \u00e0 aposenta\u00e7\u00e3o do dirigente directo da reclamante, decorrendo esta solu\u00e7\u00e3o &#8220;do cumprimento escrupuloso dos artigos 12.\u00ba e 14.\u00ba n.\u00ba 2 al\u00ednea c), ambos do Decreto Regulamentar n.\u00ba 19-A\/2004, de 14 de Maio&#8221;. Por\u00e9m, o Provedor de Justi\u00e7a teve entendimento diverso. 6. Previa o art. 12.\u00ba, n.\u00ba1, do Decreto Regulamentar n.\u00ba 19-A\/2004, de 14 de Maio, que &#8220;a avalia\u00e7\u00e3o \u00e9 da compet\u00eancia do superior hier\u00e1rquico imediato ou do funcion\u00e1rio que possua responsabilidades de coordena\u00e7\u00e3o sobre o avaliado&#8221;. Mais adiante, especificava o n.\u00ba\u30003, que &#8220;nos casos em que n\u00e3o estejam reunidas as condi\u00e7\u00f5es previstas no n\u00famero anterior [()] \u00e9 avaliador o superior hier\u00e1rquico de n\u00edvel seguinte ou, na aus\u00eancia deste, o conselho coordenador da avalia\u00e7\u00e3o&#8221;. J\u00e1 o art. 14.\u00ba n.\u00ba 2 al\u00ednea c) do mesmo diploma estabelecia que &#8220;compete ao dirigente m\u00e1ximo do servi\u00e7o: (&#8230;) Homologar as avalia\u00e7\u00f5es anuais&#8221;. Segundo a DGV, estas disposi\u00e7\u00f5es legais serviriam de fundamento ao acto de atribui\u00e7\u00e3o de avalia\u00e7\u00e3o e simultaneamente ao de homologa\u00e7\u00e3o. No entanto, entendeu o Provedor de Justi\u00e7a que esta posi\u00e7\u00e3o n\u00e3o era a mais adequada, devendo assumir-se que o &#8220;superior hier\u00e1rquico de n\u00edvel seguinte&#8221; n\u00e3o poderia ser, em qualquer caso, o dirigente m\u00e1ximo do servi\u00e7o. 7. O art. 14.\u00ba do citado Decreto Regulamentar especificava as compet\u00eancias e interven\u00e7\u00e3o do dirigente m\u00e1ximo do servi\u00e7o. S\u00f3 excepcionalmente este procedia \u00e0 avalia\u00e7\u00e3o, como se previa no n.\u00ba 3 do artigo: &#8220;quando o dirigente m\u00e1ximo n\u00e3o homologar as classifica\u00e7\u00f5es atribu\u00eddas, dever\u00e1 ele pr\u00f3prio, mediante despacho fundamentado, estabelecer a classifica\u00e7\u00e3o a atribuir&#8221;, ou seja, quando o dirigente m\u00e1ximo entendesse n\u00e3o homologar a avalia\u00e7\u00e3o proposta, ele pr\u00f3prio faria a avalia\u00e7\u00e3o do funcion\u00e1rio, mediante despacho fundamentado. Daqui decorria que, neste caso e excepcionalmente, o dirigente m\u00e1ximo avaliava (e n\u00e3o homologava). Resultava, pois, evidente a incompatibilidade entre o acto de avaliar e o de homologar. 8. Esta norma e o entendimento subjacente buscavam a sua raz\u00e3o de ser na necessidade de garantir que a homologa\u00e7\u00e3o fosse praticada por \u00f3rg\u00e3o diferente daquele que formulava a proposta sobre que incidia a homologa\u00e7\u00e3o ou a sua recusa. E bem se compreendia que assim fosse: sendo a homologa\u00e7\u00e3o um acto administrativo secund\u00e1rio pelo qual um \u00f3rg\u00e3o deliberativo aceitava a sugest\u00e3o proposta por um \u00f3rg\u00e3o consultivo e a convertia em decis\u00e3o sua, n\u00e3o tendo aquele outro poder sen\u00e3o o de aceitar ou rejeitar o teor do parecer ou proposta, ela pressupunha necessariamente a interven\u00e7\u00e3o de dois \u00f3rg\u00e3os, o autor do acto homologat\u00f3rio e o autor do acto homologado. 9. Como explica Jos\u00e9 Gabriel Queir\u00f3, existe entre estes dois \u00f3rg\u00e3os &#8220;uma esp\u00e9cie de partilha de poderes, fundada no prop\u00f3sito de associar diferentes t\u00edtulos de legitimidade para a produ\u00e7\u00e3o dum mesmo resultado. Tal o sentido mais genu\u00edno que a figura pode adquirir: por um lado, a lei pretende que a decis\u00e3o final n\u00e3o deixe de ser tomada por quem, em virtude da posi\u00e7\u00e3o que ocupa na estrutura da Administra\u00e7\u00e3o, lhe pode dar a for\u00e7a e a autoridade que ela reclama; por outro lado, entende circunscrever essa decis\u00e3o ao quadro de op\u00e7\u00f5es previamente definido por outro \u00f3rg\u00e3os, em homenagem \u00e0 sua especial compet\u00eancia t\u00e9cnica, \u00e0s garantias de imparcialidade e independ\u00eancia por ele proporcionadas ou a outras raz\u00f5es an\u00e1logas&#8221;\u3000(). 10. O Decreto Regulamentar n.\u00ba 19-A\/2004 configurava a alternativa correcta no seu art. 13.\u00ba, n.\u00ba 1, al. d): a avalia\u00e7\u00e3o podia ser feita pelo Conselho de Coordena\u00e7\u00e3o da Avalia\u00e7\u00e3o &#8220;nos casos de aus\u00eancia [()] de superior hier\u00e1rquico&#8221;. Esta previs\u00e3o visava garantir a possibilidade de homologa\u00e7\u00e3o posterior por parte do dirigente m\u00e1ximo do servi\u00e7o. Por este motivo, embora se tenha compreendido a inten\u00e7\u00e3o de n\u00e3o privar o funcion\u00e1rio de avalia\u00e7\u00e3o, considerou-se n\u00e3o ser legitima a interven\u00e7\u00e3o na forma em que a mesma ocorreu, traduzindo-se a pr\u00e1tica da DGV num acto ferido na sua validade, por incompet\u00eancia do seu autor. 11. Ouvido o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o mesmo n\u00e3o respondeu satisfatoriamente \u00e0s quest\u00f5es formuladas, tendo mantido a avalia\u00e7\u00e3o questionada. 12. A final, o Provedor de Justi\u00e7a, embora reconhecendo as dificuldades gen\u00e9ricas inerentes \u00e0 concretiza\u00e7\u00e3o do processo de avalia\u00e7\u00e3o do desempenho e aos problemas interpretativos da\u00ed decorrentes, entendeu expressar a sua censura relativamente \u00e0 conduta administrativa denunciada. \u3000 (1) &#8211; Aqui se incluindo quer o trabalho por iniciativa da Administra\u00e7\u00e3o, quer da reclamante. (2) &#8211; N.\u00ba 2 do art. 12.\u00ba: &#8220;S\u00f3 podem ser avaliadores os superiores hier\u00e1rquicos imediatos ou os funcion\u00e1rios com responsabilidades de coordena\u00e7\u00e3o sobre os avaliados que, no decurso do ano a que se refere a avalia\u00e7\u00e3o, reunam o m\u00ednimo de seis meses de contacto funcional com o avaliado&#8221;. (3) &#8211; Homologa\u00e7\u00e3o, in Dicion\u00e1rio Jur\u00eddico da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, vol. V, p\u00e1g. 90. (4) &#8211; E tamb\u00e9m no caso de o dirigente m\u00e1ximo do servi\u00e7o ser o \u00fanico dirigente restante.<\/p>\n<\/div>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p><!-- RS_MODULE_CODE_2.5.3 --> <\/p>\n<div id=\"readspeaker_button25889\" class=\"rs_skip rs_preserve\"><a class=\"rs_href\" title=\"Ouvir com ReadSpeaker\" href=\"https:\/\/app-eu.readspeaker.com\/cgi-bin\/rsent?customerid=6394&amp;lang=pt_pt&amp;readid=rspeak_read_25889&amp;url=https%3A%2F%2Fwww.provedor-jus.pt%2Fen%2Fwp-json%2Fwp%2Fv2%2Fdocumentos%2F25889\" onclick=\"readpage(this.href, 'xp25889'); return false;\"><img decoding=\"async\" src=\"https:\/\/www.provedor-jus.pt\/wp-content\/plugins\/enterprise_expanding_hl_wordpress-2x\/img\/icon_16px.gif\" alt=\"Ouvir com ReadSpeaker\" style=\"display: inline-block; margin-right: 5px;\"\/>Ouvir<\/a><\/div>\n<div id=\"xp25889\" class=\"rs_addtools rs_splitbutton rs_preserve rs_skip rs_exp\"><\/div>\n<div id=\"rspeak_read_25889\">1. 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