{"id":25890,"date":"2020-10-22T20:30:32","date_gmt":"2020-10-22T19:30:32","guid":{"rendered":"http:\/\/www.provedor-jus.pt\/documentos\/novo-regime-de-vinculacao-carreiras-e-remuneracoes-dos-trabalhadores-que-exercem-funcoes-publicas-transicao\/"},"modified":"2020-10-22T20:30:32","modified_gmt":"2020-10-22T19:30:32","slug":"novo-regime-de-vinculacao-carreiras-e-remuneracoes-dos-trabalhadores-que-exercem-funcoes-publicas-transicao","status":"publish","type":"documentos","link":"https:\/\/www.provedor-jus.pt\/en\/documentos\/novo-regime-de-vinculacao-carreiras-e-remuneracoes-dos-trabalhadores-que-exercem-funcoes-publicas-transicao\/","title":{"rendered":"Novo regime de vincula\u00e7\u00e3o, carreiras e remunera\u00e7\u00f5es dos trabalhadores que exercem fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas. Transi\u00e7\u00e3o."},"content":{"rendered":"<!-- RS_MODULE_CODE_2.5.3 --> <div id=\"readspeaker_button25890\" class=\"rs_skip rs_preserve\"><a class=\"rs_href\" title=\"Ouvir com ReadSpeaker\" href=\"https:\/\/app-eu.readspeaker.com\/cgi-bin\/rsent?customerid=6394&amp;lang=pt_pt&amp;readid=rspeak_read_25890&amp;url=https%3A%2F%2Fwww.provedor-jus.pt%2Fen%2Fwp-json%2Fwp%2Fv2%2Fdocumentos%2F25890\" onclick=\"readpage(this.href, 'xp25890'); return false;\"><img decoding=\"async\" src=\"https:\/\/www.provedor-jus.pt\/wp-content\/plugins\/enterprise_expanding_hl_wordpress-2x\/img\/icon_16px.gif\" alt=\"Ouvir com ReadSpeaker\" style=\"display: inline-block; margin-right: 5px;\"\/>Ouvir<\/a><\/div><div id=\"xp25890\" class=\"rs_addtools rs_splitbutton rs_preserve rs_skip rs_exp\"><\/div><div id=\"rspeak_read_25890\"><p>Ex.ma Senhora<br \/>\nSua refer\u00eancia Sua comunica\u00e7\u00e3o Nossa refer\u00eancia<br \/>\nProc. R-4890\/09 (A4)<br \/>\nAssunto: Reclama\u00e7\u00e3o recebida na Provedoria de Justi\u00e7a em 24.9.2009. Novo regime de vincula\u00e7\u00e3o, carreiras e remunera\u00e7\u00f5es dos trabalhadores que exercem fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas. Transi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u3000<br \/>\nReportando-me \u00e0 reclama\u00e7\u00e3o em refer\u00eancia, cumpre-me informar, em primeiro lugar, que, dizendo a queixa respeito t\u00e3o s\u00f3 a aspectos do regime jur\u00eddico aplic\u00e1vel \u00e0 situa\u00e7\u00e3o de V.Exa. e constando os elementos de facto relevantes da documenta\u00e7\u00e3o junta \u00e0 reclama\u00e7\u00e3o, foi dispensada, para a respectiva aprecia\u00e7\u00e3o, a realiza\u00e7\u00e3o formal de instru\u00e7\u00e3o mediante audi\u00e7\u00e3o do Instituto do Emprego e Forma\u00e7\u00e3o Profissional, IP (IEFP).<\/p>\n<p>Em s\u00edntese, atrav\u00e9s da reclama\u00e7\u00e3o em causa pretende V.Exa. a interven\u00e7\u00e3o deste \u00f3rg\u00e3o do Estado no sentido de que a transi\u00e7\u00e3o para as novas carreiras e categorias, realizada por for\u00e7a da aplica\u00e7\u00e3o do novo regime aprovado pela Lei n.\u00ba 12-A\/2008, de 27 de Fevereiro, tenha por refer\u00eancia as fun\u00e7\u00f5es que vinha exercendo em regime de contrato individual de trabalho e, designadamente, as remunera\u00e7\u00f5es superiores auferidas por virtude do seu exerc\u00edcio e n\u00e3o a carreira e categoria que detinha enquanto funcion\u00e1ria p\u00fablica. Invoca, para tanto, que:<\/p>\n<p>&#8211; manteve-se ao servi\u00e7o do mesmo organismo e a desempenhar as mesmas tarefas;<br \/>\n&#8211; o regime de transi\u00e7\u00e3o para os novos v\u00ednculos e carreiras prev\u00ea a manuten\u00e7\u00e3o da remunera\u00e7\u00e3o anteriormente auferida;<br \/>\n&#8211; est\u00e1 em causa uma decis\u00e3o especialmente &#8220;lesiva&#8221;, na medida em que ser-lhe&#8211;\u00e3o aplic\u00e1veis condi\u00e7\u00f5es mais desfavor\u00e1veis no c\u00e1lculo da pens\u00e3o de aposenta\u00e7\u00e3o, ao inv\u00e9s do que sucederia se se tivesse aposentado antes da entrada em vigor do novo regime de v\u00ednculos, carreiras e remunera\u00e7\u00f5es. <\/p>\n<p>Resulta, pois, da aludida reclama\u00e7\u00e3o que V.Exa. realizou a op\u00e7\u00e3o prevista no n.\u00ba 2 da Portaria n.\u00ba 66\/90, de 27 de Janeiro, ou seja, enquanto funcion\u00e1ria do quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.\u00ba 193\/82, de 20 de Maio, optou pelo exerc\u00edcio, em regime de comiss\u00e3o de servi\u00e7o, de fun\u00e7\u00f5es correspondentes \u00e0s de carreiras definidas para o contrato individual de trabalho.<\/p>\n<p>Assim sendo, a tal exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00f5es passou a ser aplic\u00e1vel o Estatuto do Pessoal do IEFP, bem como as normas e princ\u00edpios que regiam o contrato individual de trabalho. De todo o modo, ao manter-se no seu quadro de origem, conservou tamb\u00e9m o respectivo estatuto, designadamente o regime de protec\u00e7\u00e3o social ent\u00e3o aplic\u00e1vel aos funcion\u00e1rios e agentes da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica.<\/p>\n<p>Posteriormente entrou em vigor a Lei n.\u00ba 12-A\/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), a qual veio estabelecer os regimes de vincula\u00e7\u00e3o, de carreiras e de remunera\u00e7\u00f5es dos trabalhadores que exercem fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas e abrangeu todos os trabalhadores nestas condi\u00e7\u00f5es, &#8220;independentemente da modalidade de vincula\u00e7\u00e3o e de constitui\u00e7\u00e3o da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de emprego p\u00fablico ao abrigo da qual exercem as respectivas fun\u00e7\u00f5es&#8221; (art. 2.\u00ba, n.\u00ba 1).<\/p>\n<p>Trata-se de regime aplic\u00e1vel aos institutos p\u00fablicos, nos termos do respectivo art. 3\u00ba, n.\u00ba 1, bem como do art. 6\u00ba, n.\u00ba 2, al\u00ednea b), da Lei n.\u00ba 3\/2004, de 15 de Janeiro (Lei Quadro dos Institutos P\u00fablicos), na redac\u00e7\u00e3o que lhe foi conferida pela Lei n.\u00ba 64-A\/2008, de 31 de Dezembro, que determina a aplicabilidade a estes organismos, &#8220;quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gest\u00e3o&#8221;, do regime jur\u00eddico dos trabalhadores que exercem fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas.<\/p>\n<p>No que se revela de interesse para a quest\u00e3o objecto da reclama\u00e7\u00e3o em an\u00e1lise, determina-se no novo regime que a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de emprego p\u00fablico constitui-se por nomea\u00e7\u00e3o \u2013 reservada \u00e0s fun\u00e7\u00f5es contempladas no art. 10.\u00ba &#8211; ou por contrato de trabalho em fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas (art. 9.\u00ba).<\/p>\n<p>A t\u00edtulo transit\u00f3rio, estipula-se a transi\u00e7\u00e3o para a modalidade de contrato de trabalho em fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas por tempo indeterminado, quer dos &#8220;actuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado&#8221;, quer dos &#8220;actuais trabalhadores nomeados definitivamente&#8221;, desde que, em ambos os casos, se trate de trabalhadores que &#8220;exercem fun\u00e7\u00f5es em condi\u00e7\u00f5es diferentes das referidas no art. 10.\u00ba&#8221; (art. 88.\u00ba, ns. 3 e 4).<\/p>\n<p>Aplicado ao IEFP, IP, este novo regime tem por efeito que todo o pessoal, mesmo o que se encontrava totalmente abrangido pelo regime do contrato individual de trabalho (quer por ter sido contratado ao abrigo deste regime, quer por ter optado pela desvincula\u00e7\u00e3o da fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica) passou a estar abrangido pelo regime de contrato de trabalho em fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas. Tal transi\u00e7\u00e3o produziu efeitos a 1.1.2009, nos termos das disposi\u00e7\u00f5es conjugadas do art. 109.\u00ba, n.\u00ba 2, da LVCR e do art. 23.\u00ba da Lei n.\u00ba 59\/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Fun\u00e7\u00f5es P\u00fablicas.<\/p>\n<p>A primeira quest\u00e3o colocada reside em saber se, em tal transi\u00e7\u00e3o, V.Exa. n\u00e3o poderia (ou deveria) manter a remunera\u00e7\u00e3o que vinha auferindo pelas fun\u00e7\u00f5es exercidas com sujei\u00e7\u00e3o ao regime do contrato individual de trabalho. <\/p>\n<p>A este prop\u00f3sito convir\u00e1 notar que, nos termos do disposto nos arts. 95.\u00ba a 100.\u00ba da Lei n.\u00ba 12-A\/2008, a transi\u00e7\u00e3o para as novas carreiras e categorias \u00e9 efectuada tendo por base a carreira e categoria em que os trabalhadores se encontram integrados na data da produ\u00e7\u00e3o de efeitos de tal transi\u00e7\u00e3o (ou seja, 1.1.2009).<\/p>\n<p>Assim, disp\u00f5e o art. 100.\u00ba, n.\u00ba 1, da referida Lei que transitam para a categoria de assistente operacional da carreira geral com a mesma designa\u00e7\u00e3o &#8220;os actuais trabalhadores que (&#8230;) se encontrem integrados nas carreiras de pessoal auxiliar de regime geral&#8221;. Ora, \u00e0quela data, V.Exa. encontrava-se integrada na carreira de pessoal auxiliar do regime geral da fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica, com a categoria de auxiliar administrativo.<\/p>\n<p>Por seu turno, as fun\u00e7\u00f5es exercidas em regime de contrato individual de trabalho revestiam natureza transit\u00f3ria e n\u00e3o correspondiam \u00e0 carreira em que se encontrava integrada.<\/p>\n<p>Acresce, por outro lado, que o novo regime n\u00e3o permite a manuten\u00e7\u00e3o daquela situa\u00e7\u00e3o transit\u00f3ria, j\u00e1 que n\u00e3o contempla qualquer figura de mobilidade que lhe corresponda. Para alcan\u00e7ar tal conclus\u00e3o, convir\u00e1 ter em considera\u00e7\u00e3o o seguinte: <\/p>\n<p>1. A Lei n.\u00ba 23\/2004, de 22 de Junho, que aprovou o regime jur\u00eddico do contrato individual de trabalho da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica (incluindo os institutos p\u00fablicos) determinava a aplica\u00e7\u00e3o, com adapta\u00e7\u00f5es, do regime da ced\u00eancia especial aos casos em que um funcion\u00e1rio ou agente de um quadro de pessoal de uma pessoa colectiva p\u00fablica passa a exercer fun\u00e7\u00f5es nessa mesma pessoa colectiva em regime de contrato de trabalho (art. 24.\u00ba).<br \/>\n2. Ora, uma vez que a Lei n.\u00ba 23\/2004 impunha a sua preval\u00eancia &#8220;sobre quaisquer normas especiais aplic\u00e1veis aos contratos de trabalho no \u00e2mbito das pessoas colectivas p\u00fablicas, designadamente sobre as normas previstas nos respectivos estatutos&#8221;, \u00e9 for\u00e7oso concluir que, a partir da entrada em vigor desta lei, deixou de ser aplic\u00e1vel a figura da comiss\u00e3o de servi\u00e7o prevista nas disposi\u00e7\u00f5es estatut\u00e1rias do IEFP, assim como nas de muitos outros institutos, ao desempenho, por funcion\u00e1rios e agentes, de fun\u00e7\u00f5es em regime laboral diferente do aplic\u00e1vel ao seu v\u00ednculo de origem.<br \/>\n3. Os arts. 23.\u00ba e 24.\u00ba da Lei n.\u00ba 23\/2004 foram revogados pela Lei n.\u00ba 53\/2006, de 7 de Dezembro [art. 49.\u00ba, al\u00ednea c)], a qual manteve, no entanto, normas de teor similar no cap\u00edtulo dedicado \u00e0 &#8220;mobilidade geral&#8221;. Assim, o art. 10.\u00ba, n.\u00ba 2, determinou igualmente a aplica\u00e7\u00e3o do regime da ced\u00eancia especial (com adapta\u00e7\u00f5es) &#8220;aos casos em que o funcion\u00e1rio ou agente de um servi\u00e7o passa a exercer fun\u00e7\u00f5es nesse mesmo servi\u00e7o em regime de contrato de trabalho&#8221;.<br \/>\n4. Por fim, a Lei n.\u00ba 12-A\/2008 adoptou um novo regime de mobilidade geral, agora contido nos respectivos arts. 58.\u00ba a 65.\u00ba, o que foi acompanhado da revoga\u00e7\u00e3o das normas da Lei n.\u00ba 53\/2006 que regiam a mat\u00e9ria (art. 32.\u00ba, n.\u00ba 4, da Lei n.\u00ba 64-A\/2008, de 31 de Dezembro, e art. 118, n.\u00ba 5, da Lei n.\u00ba 12-A\/2008). Nenhuma das figuras de mobilidade actualmente em vigor tem o conte\u00fado da anterior &#8220;ced\u00eancia especial&#8221;: a agora denominada ced\u00eancia de interesse p\u00fablico passou a ser aplic\u00e1vel exclusivamente \u00e0s situa\u00e7\u00f5es em que &#8220;um trabalhador de entidade exclu\u00edda do \u00e2mbito de aplica\u00e7\u00e3o objectivo da presente lei deva exercer fun\u00e7\u00f5es, ainda que a tempo parcial, em \u00f3rg\u00e3o ou servi\u00e7o a que a presente lei \u00e9 aplic\u00e1vel e, inversamente, quando um trabalhador de \u00f3rg\u00e3o ou servi\u00e7o deva exercer fun\u00e7\u00f5es, ainda que no mesmo regime, em entidade exclu\u00edda daquele \u00e2mbito de aplica\u00e7\u00e3o&#8221; (art. 58.\u00ba, n.\u00ba 1).<br \/>\n5. Assim, estando o IEFP, como se disse, sujeito \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da Lei n.\u00ba 12-A\/2008 relativamente a todos os trabalhadores, aos quais passou a ser aplic\u00e1vel o regime do contrato de trabalho em fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel manter qualquer pessoal a exercer fun\u00e7\u00f5es, ainda que transitoriamente, ao abrigo do regime do contrato individual de trabalho.<\/p>\n<p>Invoca, depois, V.Exa, que, por for\u00e7a da transi\u00e7\u00e3o para o novo regime de contrato de trabalho em fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas nos moldes referidos, ser\u00e1 prejudicada no c\u00e1lculo da pens\u00e3o de aposenta\u00e7\u00e3o, na medida em que n\u00e3o ser\u00e3o consideradas as remunera\u00e7\u00f5es superiores anteriormente recebidas.<\/p>\n<p>O certo \u00e9, por\u00e9m, que tais remunera\u00e7\u00f5es n\u00e3o poderiam em qualquer caso relevar para o c\u00e1lculo da pens\u00e3o de aposenta\u00e7\u00e3o. Ou seja, ainda que, como refere, tivesse requerido a aposenta\u00e7\u00e3o em Dezembro de 2008, a pens\u00e3o n\u00e3o seria calculada com base nas remunera\u00e7\u00f5es efectivamente auferidas em regime de contrato individual de trabalho.<\/p>\n<p>Note-se que o art. 23.\u00ba, n.\u00ba 4, al\u00ednea b), da Lei n.\u00ba 23\/2004, referida supra, prev\u00ea, no que respeita ao regime de seguran\u00e7a social aplic\u00e1vel \u00e0s situa\u00e7\u00f5es de ced\u00eancia especial, que o funcion\u00e1rio ou agente cedido tem direito &#8220;a optar pela manuten\u00e7\u00e3o do regime de protec\u00e7\u00e3o social da fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica, incidindo os descontos sobre o montante da remunera\u00e7\u00e3o que lhe competiria no cargo de origem&#8221;.<\/p>\n<p>Do mesmo passo, o art. 9.\u00ba, n.\u00ba 5, al\u00ednea b), da Lei n.\u00ba 53\/2006, que, como se referiu, revogou o regime de ced\u00eancia especial anterior, mantendo, no entanto, normas de teor similar, reconheceu ao funcion\u00e1rio ou agente nestas condi\u00e7\u00f5es o direito a optar pela manuten\u00e7\u00e3o do regime de protec\u00e7\u00e3o social da fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica, &#8220;incidindo os descontos sobre o montante da remunera\u00e7\u00e3o que lhe competiria na categoria de origem&#8221;.<br \/>\nMesmo em momento anterior \u00e0 entrada em vigor das normas citadas se conclu\u00eda em sentido id\u00eantico. Assim, o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da Rep\u00fablica, no Parecer n\u00ba 43\/96, proferido a prop\u00f3sito de situa\u00e7\u00e3o paralela ocorrida no Instituto Nacional de Estat\u00edstica, veio entender que &#8220;este pessoal mant\u00e9m-se submetido ao regime do Estatuto da Aposenta\u00e7\u00e3o, e, em princ\u00edpio, ao que disp\u00f5em os seus artigos 11\u00ba, n.\u00ba 3 e 44, n.\u00ba 2, ou seja, descontam pela remunera\u00e7\u00e3o correspondente ao cargo pelo qual estiveram inscritos na Caixa, e a aposenta\u00e7\u00e3o efectivar-se-\u00e1 pelo lugar de origem&#8221;. <\/p>\n<p>O exposto n\u00e3o prejudica, naturalmente, a possibilidade de V.Exa. solicitar \u00e0 Caixa Geral de Aposenta\u00e7\u00f5es a devolu\u00e7\u00e3o dos descontos efectuados sobre as remunera\u00e7\u00f5es auferidas e que n\u00e3o relevar\u00e3o para a aposenta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Compreender\u00e1, assim, V.Exa. que, em face das raz\u00f5es expostas, n\u00e3o se descortina poss\u00edvel a interven\u00e7\u00e3o deste \u00f3rg\u00e3o do Estado no sentido pretendido. <\/p>\n<p>Com os melhores cumprimentos,<br \/>\nA Provedora-Adjunta de Justi\u00e7a<\/p>\n<p>\u3000<br \/>\n\u3000<br \/>\nHelena Vera-Cruz Pinto<br \/>\n\u3000<br \/>\n\u3000<br \/>\n(1) &#8211; A redac\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria da norma determinava aplic\u00e1vel aos institutos p\u00fablicos &#8220;o regime jur\u00eddico da fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica ou o do contrato individual de trabalho, de acordo com o regime de pessoal aplic\u00e1vel&#8221;.<br \/>\n(2) &#8211; Com excep\u00e7\u00e3o das entidades previstas no art. 1.\u00ba, n.\u00ba 3.<br \/>\n(3) &#8211; A qual, nos termos do art. 31.\u00ba, ocorreu 30 dias ap\u00f3s a data da sua publica\u00e7\u00e3o.<br \/>\n(4) &#8211; Aplic\u00e1vel por remiss\u00e3o do art. 10.\u00ba, n.\u00ba 2.<br \/>\n(5) &#8211; Votado em 6 de Fevereiro de 1997 e homologado em 31 de Mar\u00e7o seguinte, publicado na II\u00aa S\u00e9rie do Di\u00e1rio da Rep\u00fablica, em 4 de Julho do mesmo ano<\/p>\n<\/div>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p><!-- RS_MODULE_CODE_2.5.3 --> <\/p>\n<div id=\"readspeaker_button25890\" class=\"rs_skip rs_preserve\"><a class=\"rs_href\" title=\"Ouvir com ReadSpeaker\" href=\"https:\/\/app-eu.readspeaker.com\/cgi-bin\/rsent?customerid=6394&amp;lang=pt_pt&amp;readid=rspeak_read_25890&amp;url=https%3A%2F%2Fwww.provedor-jus.pt%2Fen%2Fwp-json%2Fwp%2Fv2%2Fdocumentos%2F25890\" onclick=\"readpage(this.href, 'xp25890'); return false;\"><img decoding=\"async\" src=\"https:\/\/www.provedor-jus.pt\/wp-content\/plugins\/enterprise_expanding_hl_wordpress-2x\/img\/icon_16px.gif\" alt=\"Ouvir com ReadSpeaker\" style=\"display: inline-block; margin-right: 5px;\"\/>Ouvir<\/a><\/div>\n<div id=\"xp25890\" class=\"rs_addtools rs_splitbutton rs_preserve rs_skip rs_exp\"><\/div>\n<div id=\"rspeak_read_25890\">Ex.ma Senhora Sua refer\u00eancia Sua comunica\u00e7\u00e3o Nossa refer\u00eancia Proc. R-4890\/09 (A4) Assunto: Reclama\u00e7\u00e3o recebida na Provedoria de Justi\u00e7a em 24.9.2009. Novo regime de vincula\u00e7\u00e3o, carreiras e remunera\u00e7\u00f5es dos trabalhadores que exercem fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas. 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