{"id":25979,"date":"2020-10-22T20:30:07","date_gmt":"2020-10-22T19:30:07","guid":{"rendered":"http:\/\/www.provedor-jus.pt\/documentos\/dispensas-para-actividade-sindical-ano-escolar-2002-2003\/"},"modified":"2020-10-22T20:30:07","modified_gmt":"2020-10-22T19:30:07","slug":"dispensas-para-actividade-sindical-ano-escolar-2002-2003","status":"publish","type":"documentos","link":"https:\/\/www.provedor-jus.pt\/en\/documentos\/dispensas-para-actividade-sindical-ano-escolar-2002-2003\/","title":{"rendered":"Dispensas para actividade sindical (ano escolar 2002-2003)"},"content":{"rendered":"<!-- RS_MODULE_CODE_2.5.3 --> <div id=\"readspeaker_button25979\" class=\"rs_skip rs_preserve\"><a class=\"rs_href\" title=\"Ouvir com ReadSpeaker\" href=\"https:\/\/app-eu.readspeaker.com\/cgi-bin\/rsent?customerid=6394&amp;lang=pt_pt&amp;readid=rspeak_read_25979&amp;url=https%3A%2F%2Fwww.provedor-jus.pt%2Fen%2Fwp-json%2Fwp%2Fv2%2Fdocumentos%2F25979\" onclick=\"readpage(this.href, 'xp25979'); return false;\"><img decoding=\"async\" src=\"https:\/\/www.provedor-jus.pt\/wp-content\/plugins\/enterprise_expanding_hl_wordpress-2x\/img\/icon_16px.gif\" alt=\"Ouvir com ReadSpeaker\" style=\"display: inline-block; margin-right: 5px;\"\/>Ouvir<\/a><\/div><div id=\"xp25979\" class=\"rs_addtools rs_splitbutton rs_preserve rs_skip rs_exp\"><\/div><div id=\"rspeak_read_25979\"><p>Sua Excel\u00eancia o Secret\u00e1rio Regional da Educa\u00e7\u00e3o e Cultura Rua Carreira dos Cavalos 9700-167 ANGRA DO HERO\u00cdSMO<br \/>\n\u00a0<br \/>\n\u00a0<br \/>\n\u00a0<\/p>\n<p>Of\u00edcio n\u00ba 67, 19.01.2003 <\/p>\n<p>Vossa Ref.\u00aa<br \/>\nVossa Comunica\u00e7\u00e3o<br \/>\nNossa Ref.\u00aa R-3068\/02 (A\u00e7) R-3079\/02 (A\u00e7)<br \/>\nAssunto: dispensas para actividade sindical (ano escolar 2002-2003)<br \/>\nI. AS QUEIXAS<br \/>\nForam recebidas na Extens\u00e3o dos A\u00e7ores da Provedoria de Justi\u00e7a duas reclama\u00e7\u00f5es apresentadas por Associa\u00e7\u00f5es Sindicais que deram origem \u00e0 abertura de processos distintos mas com a especialidade de serem ambos relativos a situa\u00e7\u00f5es de dispensas para o exerc\u00edcio de actividade sindical em que eram reclamadas decis\u00f5es da Senhora Directora Regional da Educa\u00e7\u00e3o.<br \/>\nA circunst\u00e2ncia de a entidade visada ser a mesma, o facto de estar em debate mat\u00e9ria sindical e, tamb\u00e9m, a preocupa\u00e7\u00e3o de tratamento c\u00e9lere de ambos os processos, motivaram uma aprecia\u00e7\u00e3o conjunta das mat\u00e9rias e justificam, tamb\u00e9m, que eu me dirija a Vossa Excel\u00eancia neste of\u00edcio \u00fanico.<br \/>\nCom efeito, no R-3068\/02 (A\u00e7) era reclamado, em particular, o indeferimento de um pedido de dispensa total do servi\u00e7o lectivo, por acumula\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos, de dois dirigentes da Associa\u00e7\u00e3o Sindical de Professores Pr\u00f3-Ordem, que foi comunicado pelo of\u00edcio n\u00ba 14508, de 26\/07\/02, da Senhora Directora de Servi\u00e7os de Gest\u00e3o de Pessoal da Secretaria Regional da Educa\u00e7\u00e3o e Cultura. J\u00e1 no R-3079\/02 (A\u00e7), o Sindicato Democr\u00e1tico dos Professores dos A\u00e7ores reclamou da posi\u00e7\u00e3o da Direc\u00e7\u00e3o Regional da Educa\u00e7\u00e3o revelada na aprecia\u00e7\u00e3o de pedidos de dispensa para actividade sindical, nos termos da qual: <\/p>\n<p>&#8211; a Direc\u00e7\u00e3o Executiva do Sindicato era o \u00fanico corpo gerente enquadr\u00e1vel no disposto n\u00ba 1 do artigo 11\u00ba do Decreto-Lei n\u00ba 84\/99, de 19 de Mar\u00e7o;<br \/>\n&#8211; os Secretariados de Ilha integravam o disposto no n\u00ba 2 do artigo 13\u00ba do mesmo diploma (pelo que apenas 5 dos seus membros possu\u00edam cr\u00e9ditos e os podiam ceder);<br \/>\n&#8211; os Secretariados de Sector n\u00e3o se enquadravam no disposto no n\u00ba 2 do artigo 11\u00ba do Decreto-Lei n\u00ba 84\/99, por deterem compet\u00eancias consultivas e t\u00e9cnicas.<br \/>\nPermitir-me-\u00e1 Vossa Excel\u00eancia que eu comece por abordar, de forma necessariamente sucinta, a problem\u00e1tica da actividade sindical na Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, rememorando os tra\u00e7os essenciais do respectivo regime jur\u00eddico ao longo dos \u00faltimos anos.<br \/>\nII. O DIREITO \u00a71. A Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica<br \/>\nA Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica (C.R.P.), j\u00e1 com a redac\u00e7\u00e3o resultante da revis\u00e3o constitucional operada pela Lei Constitucional n.\u00ba 1\/97, de 20 de Setembro, consagra, no Cap\u00edtulo III do T\u00edtulo II da Parte I, os &#8220;Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores&#8221; dispondo, respectivamente nos artigos 55\u00ba e 56\u00ba, sobre a &#8220;Liberdade sindical&#8221; e os &#8220;Direitos das associa\u00e7\u00f5es sindicais e contrata\u00e7\u00e3o colectiva&#8221;.<br \/>\nO artigo 55\u00ba afirma a liberdade sindical, n\u00e3o s\u00f3 como condi\u00e7\u00e3o mas tamb\u00e9m como garantia da constru\u00e7\u00e3o da sua unidade para defesa dos respectivos direitos e interesses (n\u00ba 1) e estabelece, no n\u00ba 2, que, no exerc\u00edcio da liberdade sindical, \u00e9 garantido aos trabalhadores, sem qualquer discrimina\u00e7\u00e3o e a t\u00edtulo exemplificativo, a liberdade de constitui\u00e7\u00e3o de associa\u00e7\u00f5es sindicais a todos os n\u00edveis [al\u00ednea a)] e a liberdade de organiza\u00e7\u00e3o e regulamenta\u00e7\u00e3o interna das associa\u00e7\u00f5es sindicais [al\u00ednea c)]; o n\u00ba 3 prescreve que &#8220;As associa\u00e7\u00f5es sindicais devem reger-se pelos princ\u00edpios da organiza\u00e7\u00e3o e da gest\u00e3o democr\u00e1ticas, baseados na elei\u00e7\u00e3o peri\u00f3dica e por escrut\u00ednio secreto dos \u00f3rg\u00e3o dirigentes, sem sujei\u00e7\u00e3o a qualquer autoriza\u00e7\u00e3o ou homologa\u00e7\u00e3o, e assentes na participa\u00e7\u00e3o activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical\u201d.<br \/>\nPor sua vez, o artigo 56\u00ba comete genericamente \u00e0s associa\u00e7\u00f5es sindicais a defesa e promo\u00e7\u00e3o da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam, elenca os direitos dessas associa\u00e7\u00f5es e d\u00e1 \u00eanfase ao exerc\u00edcio do direito de contrata\u00e7\u00e3o colectiva e \u00e0 celebra\u00e7\u00e3o de conven\u00e7\u00f5es colectivas.<br \/>\nAcrescente-se, ainda, que estes preceitos constitucionais s\u00e3o directamente aplic\u00e1veis e vinculam as entidade p\u00fablicas e privadas, nos termos do disposto no n\u00ba 1 do artigo 18\u00ba da C.R.P., uma vez que respeitam aos direitos, liberdades e garantias.<br \/>\n\u00a72. O direito internacional<br \/>\nComo \u00e9 consabido, in\u00fameros instrumentos de direito internacional vigoram, por for\u00e7a do artigo 8\u00ba da C.R.P., na ordem interna portuguesa; com relev\u00e2ncia crucial para a mat\u00e9ria em aprecia\u00e7\u00e3o podem referir-se, sem qualquer preocupa\u00e7\u00e3o de exaustividade, os seguintes: <\/p>\n<p>a) a Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos do Homem; b) o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol\u00edticos; c) o Pacto Internacional de Direitos Econ\u00f3micos, Sociais e Culturais; d) a Conven\u00e7\u00e3o Europeia dos Direitos do Homem; e) a Carta Social Europeia; f) a Conven\u00e7\u00e3o n\u00ba 151, celebrada no seio da Organiza\u00e7\u00e3o Internacional do Trabalho (O.I.T.).<br \/>\nPela sua import\u00e2ncia fundamental, devem destacar-se os aspectos fulcrais deste \u00faltimo instrumento relativo \u00e0s rela\u00e7\u00f5es de Trabalho na Fun\u00e7\u00e3o P\u00fablica que \u00e9 aplic\u00e1vel, por for\u00e7a do artigo 1\u00ba, a todas as pessoas empregadas pelas autoridades p\u00fablicas (e somente na medida em que n\u00e3o sejam aplic\u00e1veis disposi\u00e7\u00f5es mais favor\u00e1veis de outras conven\u00e7\u00f5es internacionais do trabalho).<br \/>\nAssim, o artigo 5\u00ba consagra o princ\u00edpio da completa independ\u00eancia das organiza\u00e7\u00f5es de trabalhadores da Fun\u00e7\u00e3o P\u00fablica, face \u00e0s autoridades p\u00fablicas e o artigo 6\u00ba propugna a concess\u00e3o de facilidades aos representantes das organiza\u00e7\u00f5es de trabalhadores da Fun\u00e7\u00e3o P\u00fablica &#8211; para que possam cumprir eficazmente as respectivas fun\u00e7\u00f5es (n\u00ba 1) &#8211; mas condiciona-as ao n\u00e3o preju\u00edzo do funcionamento eficaz da Administra\u00e7\u00e3o ou do servi\u00e7o interessado (n\u00ba 2).<br \/>\n\u00a73. O direito ordin\u00e1rio<br \/>\nEm termos do direito ordin\u00e1rio, foi sendo produzida, no ordenamento jur\u00eddico portugu\u00eas, diversa legisla\u00e7\u00e3o sindical, de que se destaca o Decreto-Lei n\u00ba 215-B\/75, de 30 de Abril, comummente designado por Lei Sindical. Este diploma visou a regula\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio da liberdade sindical por parte dos trabalhadores (artigo 1\u00ba) e previu, no respectivo artigo 50\u00ba, que o exerc\u00edcio da liberdade sindical dos servidores do Estado, das autarquias locais e dos institutos p\u00fablicos deveria ser regulada por lei especial.<br \/>\nContudo, at\u00e9 \u00e0 entrada em vigor do Decreto-Lei n\u00ba 84\/99, de 19 de Mar\u00e7o, que passou a regular o exerc\u00edcio da liberdade sindical dos trabalhadores da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, foram sendo aplicadas a estes as normas do Decreto-Lei n\u00ba 215-B\/75, salvo as disposi\u00e7\u00f5es que n\u00e3o eram utiliz\u00e1veis atenta a natureza especial do servi\u00e7o p\u00fablico ou, naturalmente, aquelas que estavam feridas de inconstitucionalidade. De facto, na medida em que a lei especial para os trabalhadores da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica s\u00f3 surgiu em 1999, at\u00e9 l\u00e1 o tratamento do exerc\u00edcio da liberdade sindical por parte dos trabalhadores da Fun\u00e7\u00e3o P\u00fablica foi sendo alcan\u00e7ado atrav\u00e9s de in\u00fameros instrumentos &#8211; para al\u00e9m do Decreto-Lei n\u00ba 215-B\/75, de 30 de Abril &#8211; dos quais importa enumerar: <\/p>\n<p>1) a Resolu\u00e7\u00e3o do Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1976, que garantiu o direito de associa\u00e7\u00e3o sindical a todos os trabalhadores da fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica (n\u00ba 1) e atribuiu ao Minist\u00e9rio do Trabalho a compet\u00eancia para proceder ao registo das organiza\u00e7\u00f5es sindicais da fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica cujo processo de constitui\u00e7\u00e3o respeitasse os requisitos legais constantes do Decreto-Lei n\u00ba 215-B\/75 (n\u00ba 2);<br \/>\n2) a Circular de 7 de Abril de 1978, do Ministro da Reforma Administrativa, que regulamentou a actividade sindical das associa\u00e7\u00f5es sindicais no \u00e2mbito da Fun\u00e7\u00e3o P\u00fablica e solicitou, tamb\u00e9m, a sua observ\u00e2ncia pelos demais Minist\u00e9rios, a t\u00edtulo transit\u00f3rio e at\u00e9 \u00e0 entrada em vigor da lei sobre Direitos Sindicais na Fun\u00e7\u00e3o P\u00fablica;<br \/>\n3) o Despacho de 4 de Fevereiro de 1985, do Secret\u00e1rio de Estado da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, que, mantendo embora as facilidades conferidas pela Circular de 7 de Abril de 1978, igualmente aditou regras sobre a possibilidade de acumula\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos;<br \/>\n4) o Despacho n\u00ba 68\/M\/82, de 22 de Mar\u00e7o, do Ministro da Educa\u00e7\u00e3o e das Universidades, especialmente destinado a dar resposta \u00e0 especificidade do exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es sindicais por parte dos professores e produzido em aten\u00e7\u00e3o \u00e0 natureza particular das escolas;<br \/>\n5) o Despacho n\u00ba 15\/MEC\/86, de 03 de Fevereiro, do Ministro da Educa\u00e7\u00e3o, que (na sequ\u00eancia do Despacho de 4 de Fevereiro de 1985 do Secret\u00e1rio de Estado da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica) visava assegurar o controlo das faltas ao n\u00edvel dos servi\u00e7os processadores e da Contabilidade P\u00fablica no sector docente.<br \/>\nIII. DOUTRINA E JURISPRUD\u00caNCIA<br \/>\nTamb\u00e9m na doutrina e, igualmente, na jurisprud\u00eancia, a quest\u00e3o da Liberdade Sindical na Fun\u00e7\u00e3o P\u00fablica foi sendo fartamente tratada, devendo notar-se o facto de o grosso das posi\u00e7\u00f5es que foram sendo tomadas respeitarem, logicamente, ao per\u00edodo anterior \u00e0 promulga\u00e7\u00e3o do Decreto-Lei n\u00ba 84\/99, de 19 de Mar\u00e7o. Ainda assim, nada desaconselha que se atente nas principais conclus\u00f5es que foram sendo alcan\u00e7adas, designadamente pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da Rep\u00fablica e pelo Supremo Tribunal Administrativo (S.T.A.).<br \/>\nTradicionalmente, a doutrina foi entendendo que a Lei Sindical era aplic\u00e1vel, por analogia, \u00e0 fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica. De facto, mesmo quando o Governo apenas havia intervindo nesta mat\u00e9ria atrav\u00e9s da Resolu\u00e7\u00e3o do Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1976, o Parecer n\u00ba 161\/77, de 31 de Agosto de 1977, do Conselho Consultivo da P.G.R. afirmava este entendimento &#8211; que foi, depois, reiterado no Parecer n\u00ba 177\/77, de 26 de Janeiro de 1978, ainda dentro do mesmo quadro normativo &#8211; pacificando a ideia de que a Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica reconhecia aos trabalhadores da fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica o exerc\u00edcio da liberdade sindical exactamente nos mesmos termos que aos restantes trabalhadores e que, na falta de lei reguladora do exerc\u00edcio da actividade sindical dos trabalhadores da fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica, justificava-se a aplica\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica do Decreto-Lei n\u00ba 215-B\/75, de 30 de Abril. Exceptuavam-se, apenas, as disposi\u00e7\u00f5es que fossem, de todo, inaplic\u00e1veis tendo em conta a especial natureza do servi\u00e7o p\u00fablico.<br \/>\nDo mesmo passo, sempre se entendeu que o exerc\u00edcio da liberdade sindical exigia, tamb\u00e9m, o fornecimento de condi\u00e7\u00f5es reais para a realiza\u00e7\u00e3o das tarefas que as associa\u00e7\u00f5es sindicais se propunham cumprir, e que a C.R.P. lhes cometia, o que passava pelo reconhecimento de direitos com uma natureza instrumental, acess\u00f3ria ou complementar. Entre estes, contavam-se os direitos relativos a facilidades no exerc\u00edcio da ac\u00e7\u00e3o sindical. Ainda assim, reconhecia-se, igualmente, que esta concess\u00e3o era imposta, directamente ao poder p\u00fablico, desde logo pelo disposto no artigo 6\u00ba da Conven\u00e7\u00e3o n\u00ba 151, da O.I.T.<br \/>\nA linha interpretativa do Conselho Consultivo da P.G.R. encontrou-se, depois de alguma flutua\u00e7\u00e3o, adquirida pela jurisprud\u00eancia e, exemplificativamente, em diversos ac\u00f3rd\u00e3os do S.T.A. Mas, do mesmo passo, assumiu especial relev\u00e2ncia o entendimento de que os instrumentos regulamentares, usados pelo Governo em face da falta da legisla\u00e7\u00e3o especial, estavam feridos de inconstitucionalidade org\u00e2nica e formal.<br \/>\nDe facto, foi julgado que a Resolu\u00e7\u00e3o do Conselho de Ministros, de 9 de Junho de 1976, a Circular do Ministro da Reforma Administrativa, de 7 de Abril de 1978, e o despacho do Secret\u00e1rio de Estado da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, de 14 de Fevereiro de 1985, bem como, os despachos Ministeriais 68\/M\/82 e 15\/MEC\/86, relativos ao Minist\u00e9rio da Educa\u00e7\u00e3o, continham mat\u00e9ria relativa a direitos, liberdades e garantias, inserida na reserva relativa de compet\u00eancia legislativa da Assembleia da Rep\u00fablica e, por outro lado, violavam o princ\u00edpio da preced\u00eancia de lei.<br \/>\nIV. O DECRETO-LEI N\u00ba 84\/99, DE 19 DE MAR\u00c7O<br \/>\nComo j\u00e1 referi anteriormente, apenas em 19 de Mar\u00e7o de 1999 foi cumprido o disposto no artigo 50\u00ba do Decreto-Lei n\u00ba 215-B\/75, de 30 de Abril, atrav\u00e9s da publica\u00e7\u00e3o do Decreto-Lei n\u00ba 84\/99, de 19 de Mar\u00e7o; assim, passados mais de 20 anos, o ordenamento jur\u00eddico portugu\u00eas passou finalmente a dispor de diploma regulador do exerc\u00edcio da liberdade sindical dos trabalhadores da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica (artigo 1\u00ba). Por forma a analisar, mesmo em tra\u00e7os muito gerais, o Decreto-Lei n\u00ba 84\/99, importar\u00e1 come\u00e7ar por caracteriz\u00e1-lo sistematicamente.<br \/>\nAtente-se que ele comp\u00f5e-se de cinco cap\u00edtulos, estando o Cap\u00edtulo IV subdividido em quatro sec\u00e7\u00f5es, nos seguintes termos: <\/p>\n<p>I. o Cap\u00edtulo I, epigrafado \u201cObjecto e \u00e2mbito\u201d; II. o Cap\u00edtulo II, relativo aos \u201cDireitos e garantias fundamentais\u201d; III. o Cap\u00edtulo III, sobre \u201cOrganiza\u00e7\u00e3o sindical\u201d; IV. o Cap\u00edtulo IV, regulando o \u201cExerc\u00edcio da actividade sindical\u201d, que vem subdividido em \u00a0\u00a0\u00a0 i. Sec\u00e7\u00e3o I &#8211; \u201cCorpos gerentes e faltas dos seus membros\u201d; \u00a0\u00a0\u00a0 ii. Sec\u00e7\u00e3o II &#8211; \u201cFaltas dos delegados sindicais\u201d \u00a0\u00a0\u00a0 iii. Sec\u00e7\u00e3o III &#8211; \u201cActos eleitorais\u201d \u00a0\u00a0\u00a0 iv. Sec\u00e7\u00e3o IV &#8211; \u201cActividade sindical nos servi\u00e7os\u201d V. o Cap\u00edtulo V, sob o t\u00edtulo \u201cDisposi\u00e7\u00f5es finais\u201d.<br \/>\nEsclare\u00e7a-se, desde j\u00e1, que, para a an\u00e1lise da mat\u00e9ria em debate, importar\u00e1, essencialmente, toda a sec\u00e7\u00e3o I do Cap\u00edtulo IV (artigos 11\u00ba a 18\u00ba) e atentar-se-\u00e1, igualmente, no disposto no artigo 36\u00ba. De facto, para al\u00e9m da disposi\u00e7\u00e3o geral contida no artigo 10\u00ba &#8211; que reafirma o direito de exerc\u00edcio da actividade sindical na Fun\u00e7\u00e3o P\u00fablica -, o Cap\u00edtulo IV cont\u00e9m uma primeira sec\u00e7\u00e3o sobre os corpos gerentes e as faltas dos seus membros.<br \/>\nO artigo 11\u00ba define, positivamente, o que deve ter-se por corpos gerentes (n\u00ba 1) e limita, negativamente, o que n\u00e3o deve considerar-se como tal (n\u00ba 2).<br \/>\nO artigo 12\u00ba disp\u00f5e que as faltas dadas pelos trabalhadores membros dos corpos gerentes para o exerc\u00edcio das suas fun\u00e7\u00f5es consideram-se justificadas e contam, para todos os efeitos legais, como servi\u00e7o efectivo, salvo quanto \u00e0 remunera\u00e7\u00e3o (n\u00ba 1) e prev\u00ea, tamb\u00e9m, o direito a um cr\u00e9dito de quatro dias remunerados por m\u00eas para o exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es sindicais (n\u00ba 2).<br \/>\nJ\u00e1 o artigo 13\u00ba faz aplicar o disposto no artigo precedente aos membros das comiss\u00f5es directivas, ou equiparadas, das associa\u00e7\u00f5es sindicais j\u00e1 registadas mas que ainda n\u00e3o tenham provido os respectivos corpos gerentes, nos termos estatutariamente previstos (n\u00ba 1) e o n\u00ba 2 manda aplicar o disposto no artigo 12\u00ba, tamb\u00e9m, \u201c at\u00e9 um m\u00e1ximo de cinco membros de corpos gerentes de \u00f3rg\u00e3os dirigentes estatutariamente equiparados aos corpos gerentes, mas cuja \u00e1rea territorialmente abrangida seja, pelo menos, igual \u00e0 de munic\u00edpio \u201c.<br \/>\nPor outro lado, o artigo 14\u00ba regula as formalidades pr\u00f3prias das comunica\u00e7\u00f5es relativas \u00e0s datas e aos dias necess\u00e1rios ao exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es sindicais e o artigo 15\u00ba disp\u00f5e sobre a acumula\u00e7\u00e3o, e a cess\u00e3o, dos crit\u00e9rios de faltas dos membros dos corpos gerentes das associa\u00e7\u00f5es sindicais e o artigo 16\u00ba estipula as formalidades inerentes \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos acumulados ou transferidos entre membros dos corpos gerentes pertencentes ao mesmo servi\u00e7o (n\u00ba 1) ou a servi\u00e7os e ou administra\u00e7\u00f5es diferentes (n\u00ba 2).<br \/>\nO artigo 17\u00ba torna obrigat\u00f3rio o envio anual das listas dos membros efectivos e suplentes dos respectivos corpos gerentes que podem acumular e ceder cr\u00e9ditos (n\u00bas 1 e 2), cuidando de definir, ainda, aqueles que devem considerar-se trabalhadores da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica (n\u00ba 3).<br \/>\nFinalmente, o artigo 18\u00ba prev\u00ea a possibilidade de, por raz\u00f5es de grave preju\u00edzo para a realiza\u00e7\u00e3o do interesse p\u00fablico, ser recusada a acumula\u00e7\u00e3o ou cess\u00e3o de cr\u00e9ditos (n\u00ba 1, 1\u00aa parte) e imp\u00f5e a fundamenta\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o (n\u00ba 1, 2\u00aa parte); por seu turno, o n\u00ba 2 prev\u00ea os termos do deferimento t\u00e1cito do pedido (n\u00ba 2)<br \/>\nAcrescente-se, tamb\u00e9m, que o artigo 36\u00ba determina que se mant\u00eam em vigor, na parte em que n\u00e3o colidam com o Decreto-Lei n\u00ba 84\/99, todas as disposi\u00e7\u00f5es anteriores de natureza n\u00e3o legislativa, designadamente a circular de 7 de Abril de 1978, do ex-Minist\u00e9rio da Reforma Administrativa, e o despacho de 4 de Fevereiro de 1985, do Secret\u00e1rio de Estado da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica. Deste modo, importa notar que &#8211; em face do disposto neste artigo 36\u00ba e da refer\u00eancia expressa \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o em vigor da circular de 7 de Abril de 1978, do Minist\u00e9rio da Reforma Administrativa, e o despacho de 4 de Fevereiro de 1985, do Secret\u00e1rio de Estado da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica &#8211; deixou de lhes ser assac\u00e1vel, desde a promulga\u00e7\u00e3o do Decreto-Lei n\u00ba 84\/99, a viola\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da preced\u00eancia de lei.<br \/>\nV. EXPOSI\u00c7\u00c3O DE MOTIVOS<br \/>\nComo j\u00e1 afirmei, s\u00e3o quatro os aspectos reclamados que importa considerar: <\/p>\n<p>1) por um lado, o indeferimento de um pedido de dispensa total do servi\u00e7o lectivo, por acumula\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos, de dois dirigentes da Associa\u00e7\u00e3o Sindical de Professores Pr\u00f3-Ordem, com base numa pretensa grave les\u00e3o do interesse p\u00fablico;<br \/>\n2) por outro lado, os entendimentos nos termos dos quais: <\/p>\n<p>&#8211; a Direc\u00e7\u00e3o Executiva do Sindicato \u00e9 o \u00fanico corpo gerente enquadr\u00e1vel no disposto n\u00ba 1 do artigo 11\u00ba do Decreto-Lei n\u00ba 84\/99, de 19 de Mar\u00e7o;<br \/>\n&#8211; os Secretariados de Ilha integram o disposto no n\u00ba 2 do artigo 13\u00ba do mesmo diploma, pelo que apenas 5 dos seus membros possuem cr\u00e9ditos e os podem ceder;<br \/>\n&#8211; os Secretariados de Sector n\u00e3o se enquadram no disposto no n\u00ba 2 do artigo 11\u00ba do Decreto-Lei n\u00ba 84\/99, por deterem compet\u00eancias consultivas e t\u00e9cnicas.<br \/>\nProcurarei tratar individualmente cada uma das quest\u00f5es reclamadas.<br \/>\n\u00a71. A grave les\u00e3o do interesse p\u00fablico<br \/>\nNos termos do artigo 18\u00ba do Decreto-Lei n\u00ba 84\/99, de 19 de Mar\u00e7o, \u201c a acumula\u00e7\u00e3o ou cess\u00e3o de cr\u00e9ditos s\u00f3 pode ser recusada por raz\u00f5es de grave preju\u00edzo para a realiza\u00e7\u00e3o do interesse p\u00fablico \u201d (n\u00ba 1, 1\u00aa parte) e, do mesmo passo, constitui formalidade indispens\u00e1vel da recusa o \u201c despacho fundamentado do membro do Governo que superintenda ou tutele o servi\u00e7o ou organismo a que perten\u00e7a o interessado \u201d (n\u00ba 1, 2\u00aa parte).<br \/>\nNeste ponto, imp\u00f5e-se uma nova uma refer\u00eancia ao j\u00e1 mencionado n\u00ba 2 do artigo 6\u00ba da Conven\u00e7\u00e3o n\u00ba 151\u00ba, O.I.T., lembrando que ele tamb\u00e9m condiciona a concess\u00e3o de facilidades aos representantes das organiza\u00e7\u00f5es de trabalhadores da fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica ao n\u00e3o preju\u00edzo do funcionamento eficaz da Administra\u00e7\u00e3o ou do respectivo servi\u00e7o interessado.<br \/>\nComo j\u00e1 tive oportunidade de referir, a recusa do pedido relativo a dois dirigentes da Associa\u00e7\u00e3o Sindical de Professores Pr\u00f3-Ordem foi comunicada a coberto do of\u00edcio n\u00ba 14508, de 26\/07\/02, da Senhora Directora de Servi\u00e7os de Gest\u00e3o de Pessoal da Secretaria Regional da Educa\u00e7\u00e3o e Cultura. Importa, agora, atentar nos termos do of\u00edcio, que aqui se transcrevem: <\/p>\n<p>\u201cComunica-se a V.Ex.\u00aa que por despacho da Senhora Directora Regional de Educa\u00e7\u00e3o de 26\/08\/2002 n\u00e3o foram consideradas as dispensas pretendidas, considerando que os docentes em quest\u00e3o se encontram vinculados por um per\u00edodo n\u00e3o inferior a 3 anos, estando obrigados ao cumprimento do referido m\u00f3dulo de tempo nas escolas onde obtiveram coloca\u00e7\u00e3o\u201d.<br \/>\nComo \u00e9 bom de ver, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel aferir, daqui, o conte\u00fado do despacho da Senhora Directora Regional da Educa\u00e7\u00e3o, no seu exacto teor; contudo, uma vez que a comunica\u00e7\u00e3o transcrita a ele se refere, n\u00e3o parece ser abusivo concluir-se que n\u00e3o ter\u00e3o sido considerados &#8211; ou invocados &#8211; outros motivos para a recusa. A ser assim, como efectivamente parece ser, n\u00e3o pode evitar-se a conclus\u00e3o de que a Senhora Directora Regional da Educa\u00e7\u00e3o n\u00e3o esteve bem na produ\u00e7\u00e3o do acto da recusa, exactamente porque n\u00e3o cuidou de o fundamentar devidamente. De facto, esperar-se-ia que o despacho produzido contivesse refer\u00eancias, com o detalhe poss\u00edvel, aos seguintes elementos necess\u00e1rios: <\/p>\n<p>a) o pedido do Sindicato;<br \/>\nb) o interesse p\u00fablico que \u00e9 realizado (pelos docentes) e a forma como o deferimento do pedido era suscept\u00edvel de causar preju\u00edzo grave para o interesse p\u00fablico;<br \/>\nc) a invoca\u00e7\u00e3o do artigo 18\u00ba do Decreto-Lei n\u00ba 84\/99, se foi esta a sustenta\u00e7\u00e3o legal da decis\u00e3o;<br \/>\nd) a decis\u00e3o final.<br \/>\nAdemais, n\u00e3o pode esquecer-se que o dever de fundamenta\u00e7\u00e3o prescrito no artigo 18\u00ba configura verdadeiramente um dever de fundamenta\u00e7\u00e3o acrescido (ou, dito de outra forma, especialmente cuidado), uma vez que ultrapassa a exig\u00eancia legal contida no artigo 124\u00ba do C\u00f3digo do Procedimento Administrativo (C.P.A.). De facto, a n\u00e3o entender-se deste modo, a fundamenta\u00e7\u00e3o imposta pelo artigo 18\u00ba do Decreto-Lei n\u00ba 84\/99 seria uma mera redund\u00e2ncia, perfeitamente dispens\u00e1vel em face da obriga\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica prescrita no C.P.A. Deve entender-se, ent\u00e3o, que, ao ter cuidado de prever que a recusa imporia a exist\u00eancia de um despacho fundamentado, o Legislador do Decreto-Lei n\u00ba 84\/99, de 19 de Mar\u00e7o, quis enfatizar a necessidade de uma decis\u00e3o clara, precisa e completa.<br \/>\nTendo sido insuficiente a fundamenta\u00e7\u00e3o apresentada, dever-se-\u00e1 ponderar, ent\u00e3o, se deveria ser entendido que daqui se seguia, necessariamente, a aplica\u00e7\u00e3o do n\u00ba 2 do artigo 18\u00ba, no sentido de considerar-se deferida a pretens\u00e3o. Os (poucos) factos computados na instru\u00e7\u00e3o parecem aconselhar uma resposta negativa, essencialmente por duas ordens de raz\u00f5es: <\/p>\n<p>&#8211; primeiro, porque houve, de facto, decis\u00e3o expressa em contr\u00e1rio, embora insuficientemente explicada;<br \/>\n&#8211; depois, porque, como o pr\u00f3prio Sindicato reclamante &#8211; e bem &#8211; veio trazer \u00e0 cola\u00e7\u00e3o, a mera eventualidade de a recusa ter sido baseada no preju\u00edzo da realiza\u00e7\u00e3o do interesse p\u00fablico justifica cuidados acrescidos na aprecia\u00e7\u00e3o desta quest\u00e3o.<br \/>\nEstando em causa a produ\u00e7\u00e3o de dois efeitos que, n\u00e3o s\u00f3 s\u00e3o permitidos pela ordem jur\u00eddica como s\u00e3o, mesmo, por ela desejados, compreende-se a necessidade de que a limita\u00e7\u00e3o de um deles (a Liberdade Sindical) por efeito do outro (o interesse p\u00fablico) care\u00e7a de uma explica\u00e7\u00e3o cabal e, tanto quanto poss\u00edvel, isenta de d\u00favidas. Mas, num ju\u00edzo abstracto &#8211; aconselh\u00e1vel at\u00e9 porque, como ficou dito, n\u00e3o existem outros elementos concretos de an\u00e1lise &#8211; deve constatar-se que est\u00e1 legalmente impedida a acumula\u00e7\u00e3o ou a cess\u00e3o de cr\u00e9ditos, sempre que exista a susceptibilidade de grave preju\u00edzo para a realiza\u00e7\u00e3o do interesse p\u00fablico. Este \u00e9, definitivamente, o valor supremo a defender e o limite do exerc\u00edcio do direito \u00e0 Liberdade Sindical.<br \/>\nPor esta mesma raz\u00e3o, n\u00e3o posso tomar uma posi\u00e7\u00e3o definitiva sobre esta mat\u00e9ria que n\u00e3o parta de uma pondera\u00e7\u00e3o circunstanciada do caso concreto, designadamente na parte relativa \u00e0 susceptibilidade de o deferimento da pretens\u00e3o do Sindicato poder vir a lesar gravemente o interesse p\u00fablico. Se, por um lado, n\u00e3o foi devidamente cumprido o dever de fundamenta\u00e7\u00e3o (porque n\u00e3o foram invocados os factos nem, t\u00e3o pouco, a respectiva sustenta\u00e7\u00e3o legal) n\u00e3o deixa de ser not\u00f3rio que existe a possibilidade de estar aqui em causa um eventual preju\u00edzo grave do interesse p\u00fablico. Assim sendo, n\u00e3o posso pronunciar-se sobre a legalidade da decis\u00e3o sem que, primeiramente, seja permitido \u00e0 Direc\u00e7\u00e3o Regional da Educa\u00e7\u00e3o prestar os esclarecimentos necess\u00e1rios sobre todos os factos que, no seu entender, justificam impedir a acumula\u00e7\u00e3o ou a cess\u00e3o de cr\u00e9ditos.<br \/>\nConcluindo que \u00e9 desaconselh\u00e1vel, pelo menos para j\u00e1, qualquer tomada de posi\u00e7\u00e3o da Provedoria de Justi\u00e7a, imp\u00f5e-se que eu chame a aten\u00e7\u00e3o de Vossa Excel\u00eancia para a necessidade de a Senhora Directora Regional da Educa\u00e7\u00e3o assegurar uma melhor fundamenta\u00e7\u00e3o da sua decis\u00e3o, reformulando o despacho de recusa.<br \/>\n\u00a72. Os corpos gerentes<br \/>\nA Direc\u00e7\u00e3o Regional da Educa\u00e7\u00e3o entende que a Direc\u00e7\u00e3o Executiva do Sindicato \u00e9 o \u00fanico corpo gerente enquadr\u00e1vel no disposto n\u00ba 1 do artigo 11\u00ba do Decreto-Lei n\u00ba 84\/99, de 19 de Mar\u00e7o. Diferentemente, entende o Sindicato reclamante que devem ser tidos como membros dos corpos gerentes, para efeitos daquela disposi\u00e7\u00e3o legal, os membros dos seguintes \u00f3rg\u00e3os, previstos nos Estatutos do Sindicato Democr\u00e1tico dos Professores dos A\u00e7ores (adiante E.S.), publicados, na sua vers\u00e3o actual, no J.O., IV s\u00e9rie, n\u00ba 1, de 07\/02\/2002: Direc\u00e7\u00e3o (artigo 37\u00ba, E.S.); Direc\u00e7\u00e3o Executiva (artigo 40\u00ba, E.S.); Secretariados de Sector (artigo 45\u00ba, E.S.) e Secretariados de Ilha (artigo 47\u00ba, E.S.).<br \/>\nDevo come\u00e7ar por analisar, de forma sucinta, as compet\u00eancias e a composi\u00e7\u00e3o de cada um destes \u00f3rg\u00e3os.<br \/>\nA Direc\u00e7\u00e3o Executiva &#8211; composta por um presidente, dois vice-presidentes, um tesoureiro e por tr\u00eas vogais (artigo 40\u00ba, n\u00ba 2, E.S.) &#8211; tem as compet\u00eancias previstas no artigo 41\u00ba, E.S., designadamente, a direc\u00e7\u00e3o do Sindicato; a execu\u00e7\u00e3o das delibera\u00e7\u00f5es da Assembleia Geral e do Conselho Geral; a representa\u00e7\u00e3o do Sindicato; a gest\u00e3o dos fundos do Sindicato; a direc\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os do Sindicato e o exerc\u00edcio do poder disciplinar.<br \/>\n\u00c0 Direc\u00e7\u00e3o do Sindicato &#8211; que \u00e9 exercida, colegialmente, pela Direc\u00e7\u00e3o Executiva, pelos Secretariados de Ilha e pelos Secretariados de Sector (artigo 37\u00ba, E.S.) &#8211; compete coordenar a actividade sindical e executar as delibera\u00e7\u00f5es da Assembleia Geral e do Conselho Geral (artigo 39\u00ba, E.S.).<br \/>\nCada um dos cinco (artigo 45\u00ba, E.S.) Secretariados de Sector &#8211; compostos cada por tr\u00eas a sete membros (artigo 44\u00ba, E.S.).-, tem as compet\u00eancias previstas no artigo 46\u00ba, do E.S., designadamente, a an\u00e1lise da legisla\u00e7\u00e3o do sector; o levantamento das quest\u00f5es s\u00f3cio-profissionais; a elabora\u00e7\u00e3o de propostas tendentes \u00e0 resolu\u00e7\u00e3o de problemas identificados nos estudos realizados e a emiss\u00e3o de pareceres.<br \/>\nCada Secretariado de Ilha \u00e9 composto por tr\u00eas a nove membros (artigo 47\u00ba, E.S.) e tem, nomeadamente, as seguintes compet\u00eancias, nos termos do artigo 49\u00ba, E.S.: dinamizar a vida sindical na ilha ou ilhas, designadamente atrav\u00e9s da promo\u00e7\u00e3o da elei\u00e7\u00e3o de Delegados Sindicais dos N\u00facleos Sindicais de Base; dar parecer relativamente \u00e0s propostas de admiss\u00e3o de s\u00f3cios e elaborar e manter actualizado o invent\u00e1rio dos bens que lhe est\u00e3o adstritos.<br \/>\nVisto isto, destaque-se que para efeitos do artigo 11\u00ba, do Decreto-Lei n\u00ba 84\/99, de 19 de Mar\u00e7o, os \u00f3rg\u00e3os (que, \u00e0 partida, nunca poder\u00e3o ser nem a assembleia geral nem o congresso) apenas ser\u00e3o considerados como corpos gerentes de uma associa\u00e7\u00e3o sindical quando, cumulativamente: <\/p>\n<p>a) vierem consagrados, nos Estatutos; b) abrangerem a compet\u00eancia pessoal estatutariamente definida; c) abrangerem a compet\u00eancia territorial definida nos Estatutos; d) n\u00e3o detiverem fun\u00e7\u00f5es consultivas, ou de apoio t\u00e9cnico ou log\u00edstico.<br \/>\nLogo, apenas s\u00e3o tidos como corpos gerentes os \u00f3rg\u00e3os que preencherem a totalidade dos requisitos positivos previstos no n\u00ba 1 do artigo 11\u00ba e respeitarem o requisito negativo do n\u00ba 2; por outro lado, ainda que cumpram os requisitos definidos no n\u00ba 1 mas se forem \u00f3rg\u00e3os com fun\u00e7\u00f5es consultivas, de apoio t\u00e9cnico ou log\u00edstico, igualmente n\u00e3o ser\u00e3o tidos como corpos gerentes do Sindicato.<br \/>\nVerifica-se, ent\u00e3o, que um \u00f3rg\u00e3o &#8211; mesmo previsto nos Estatutos como integrando os corpos gerentes do Sindicato &#8211; cuja compet\u00eancia n\u00e3o abranja [no sentido de alcan\u00e7ar; compreender; incluir ] toda a \u00e1rea territorial estatutariamente definida, nunca pode fazer parte dos corpos gerentes, para efeitos da aplica\u00e7\u00e3o do Decreto-Lei n\u00ba 84\/99.<br \/>\nRealce-se que, nos termos do artigo 2\u00ba, n\u00ba 2, E.S., \u201c o \u00e2mbito do SDPA compreende a Regi\u00e3o Aut\u00f3noma dos A\u00e7ores \u201d e, do mesmo passo, os corpos gerentes do SDPA devem abranger \u201c todos os trabalhadores que, no seu \u00e2mbito, exer\u00e7am a sua actividade profissional na doc\u00eancia ou na investiga\u00e7\u00e3o cient\u00edfica, enquanto educadores, professores, formadores ou investigadores \u201d (artigo 1\u00ba, n\u00ba 1, 2\u00aa parte, E.S.).<br \/>\nComo \u00e9 bom de ver, nunca os Secretariados de Ilha e de Sector poderiam ser tidos como corpos gerentes do Sindicato reclamante, para efeitos do disposto no artigo 11\u00ba do Decreto-Lei n\u00ba 84\/99, uma vez que, respectivamente, abrangem \u00e1reas territoriais e t\u00eam \u00e2mbitos pessoais diferentes (porque menos amplos em termos territoriais e pessoais) dos estatutariamente definidos para o Sindicato.<br \/>\nJ\u00e1 a Direc\u00e7\u00e3o Executiva \u00e9 efectivamente consagrada nos Estatutos com fun\u00e7\u00f5es pr\u00f3prias dos corpos gerentes, na medida em que o artigo 41\u00ba, E.S., lhe comete, em exclusivo, a direc\u00e7\u00e3o do Sindicato, na sua plenitude.<br \/>\nN\u00e3o havendo d\u00favidas relativamente \u00e0 integra\u00e7\u00e3o da Direc\u00e7\u00e3o Executiva na categoria de corpos gerentes do Sindicato, restar\u00e1 saber, ent\u00e3o, se tamb\u00e9m a Direc\u00e7\u00e3o pode ser inclu\u00edda nos corpos gerentes do Sindicato, para efeitos do disposto no artigo 11\u00ba do Decreto-Lei n\u00ba 84\/99.<br \/>\nImporta deixar claro &#8211; at\u00e9 em resposta \u00e0 afirma\u00e7\u00e3o, constante do texto da queixa, de que o Minist\u00e9rio P\u00fablico n\u00e3o suscitou a ilegalidade ou inconstitucionalidade das respectivas disposi\u00e7\u00f5es do E.S. &#8211; que n\u00e3o oferece d\u00favidas saber se a Associa\u00e7\u00e3o Sindical pode dispor de uma Direc\u00e7\u00e3o com este \u00e2mbito pessoal e funcional. Com efeito, a regra em mat\u00e9ria de estatutos das associa\u00e7\u00f5es sindicais \u00e9 a auto-organiza\u00e7\u00e3o, a auto-regulamenta\u00e7\u00e3o e o autogoverno ( vide o anteriormente mencionado artigo 55\u00ba, n\u00ba 3, C.R.P. e o ac\u00f3rd\u00e3o do TC, de 25\/02\/87, in BMJ, 364\u00ba &#8211; p.524) e nem a Lei nem o int\u00e9rprete podem estabelecer limites \u00e0 liberdade de organiza\u00e7\u00e3o e de regulamenta\u00e7\u00e3o dos Sindicatos, para al\u00e9m dos que s\u00e3o impostos pela pr\u00f3pria C.R.P. Assim, o que est\u00e1 aqui em causa \u00e9, unicamente, verificar se, perante as respectivas composi\u00e7\u00e3o e compet\u00eancias, este \u00f3rg\u00e3o estatut\u00e1rio pode ser qualificado, para efeitos da aplica\u00e7\u00e3o do artigo 11\u00ba do Decreto-Lei n\u00ba 84\/99 , como integrando os corpos gerentes do Sindicato. Tamb\u00e9m por esta raz\u00e3o, s\u00e3o irrelevantes para a presente abordagem, as quest\u00f5es de a composi\u00e7\u00e3o da Direc\u00e7\u00e3o ser vari\u00e1vel, de n\u00e3o estar previsto um n\u00famero fixo de titulares deste \u00f3rg\u00e3o (podendo at\u00e9 dar-se o caso de ser supervenientemente alterada a composi\u00e7\u00e3o dos Secretariados de Ilha [artigo 41\u00ba, n\u00ba 1, al\u00ednea p), E.S.] e dos Secretariados de Sector [artigo 45\u00ba, n\u00bas 2 e 3, E.S.], por ac\u00e7\u00e3o da Direc\u00e7\u00e3o Executiva) e de resultar dos E.S. do Sindicato Democr\u00e1tico dos Professores dos A\u00e7ores que a compet\u00eancia de coordenar a actividade sindical \u00e9 totalmente consumida pela previs\u00e3o gen\u00e9rica relativa \u00e0 direc\u00e7\u00e3o do Sindicato , atribu\u00edda \u00e0 Direc\u00e7\u00e3o Executiva.<br \/>\nDeve notar-se, tamb\u00e9m, que, sem embargo do facto de o exerc\u00edcio da liberdade sindical na Administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica estar agora regulado no Decreto-Lei n\u00ba 84\/99, as bases do ordenamento jur\u00eddico das associa\u00e7\u00f5es sindicais s\u00e3o ainda as definidas no Decreto-Lei n\u00ba 215-B\/75, de 30 de Abril, e, em tudo o que n\u00e3o for contrariado por este diploma e que n\u00e3o respeitar \u00e0s especialidades consagradas no Decreto-Lei n\u00ba 84\/99, as associa\u00e7\u00f5es sindicais continuam sujeitas ao regime geral do direito de associa\u00e7\u00e3o ( vide artigo 46\u00ba do Decreto-Lei n\u00ba 215-B\/75, ex vi artigo 6\u00ba do Decreto-Lei n\u00ba 84\/99).<br \/>\nChegados aqui, importa lembrar que, anteriormente \u00e0 entrada em vigor do Decreto-Lei n\u00ba 84\/99, a mat\u00e9ria da concess\u00e3o do cr\u00e9dito de quatro dias por m\u00eas, com manuten\u00e7\u00e3o do direito \u00e0 remunera\u00e7\u00e3o, a cada membro da direc\u00e7\u00e3o das associa\u00e7\u00f5es sindicais j\u00e1 merecera amplo tratamento jurisprudencial, a prop\u00f3sito da aplica\u00e7\u00e3o, por analogia, do disposto no artigo 22\u00ba da Lei Sindical \u00e0 actividade sindical na fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica. E por diversas ocasi\u00f5es, o S.T.A. pronunciou-se no sentido de que devia entender-se que as direc\u00e7\u00f5es das associa\u00e7\u00f5es sindicais eram constitu\u00eddas pelo \u00f3rg\u00e3o \u00fanico de administra\u00e7\u00e3o da pessoa colectiva que, de forma aut\u00f3noma e permanente, assegurava a gest\u00e3o de todo o sindicato globalmente considerado, e n\u00e3o a universalidade dos seus \u201ccorpos gerentes \u201d ( vide , por todos, Ac. S.T.A., de 09\/11\/99, processo 037543).<br \/>\nPergunto, ent\u00e3o, se a promulga\u00e7\u00e3o do Decreto-Lei n\u00ba 84\/99, de 19 de Mar\u00e7o, alterou substancialmente este estado de coisas ou se, pelo contr\u00e1rio, o Legislador ter\u00e1 cuidado de acolher, em termos substanciais, a pr\u00e1tica de anos em que a Lei Sindical era aplic\u00e1vel, por analogia, \u00e0 Fun\u00e7\u00e3o P\u00fablica. Esta \u00faltima hip\u00f3tese afigura-se-me, na verdade, a mais aceit\u00e1vel. De facto, pese embora ter substitu\u00eddo a express\u00e3o \u201cdirec\u00e7\u00e3o das associa\u00e7\u00f5es sindicais\u201d por \u201ccorpos gerentes\u201d, o Legislador limitou &#8211; e muito &#8211; o entendimento poss\u00edvel, para efeitos da aplica\u00e7\u00e3o do Decreto-Lei n\u00ba 84\/99, e parece ser ainda aquele o sentido que quis dar ao artigo 11\u00ba, designadamente porque, por um lado, considerou corpos gerentes apenas os \u00f3rg\u00e3os estatut\u00e1rios que abrangessem o \u00e2mbito pessoal e territorial definido nos Estatutos e, por outro, porque excluiu os \u00f3rg\u00e3os equivalentes \u00e0 assembleia geral e ao congresso, bem assim como os de fun\u00e7\u00f5es consultivas, de apoio t\u00e9cnico ou log\u00edstico.<br \/>\nDe facto, para efeitos do disposto no artigo 11\u00ba do Decreto-Lei n\u00ba 84\/99, de 19 de Mar\u00e7o, os corpos gerentes est\u00e3o contidos no \u00fanico \u00f3rg\u00e3o que, estatutariamente, assegura a direc\u00e7\u00e3o do sindicato, de forma global e permanente.<br \/>\nUm outro elemento determinante na considera\u00e7\u00e3o de que o Legislador n\u00e3o pretendeu alterar, nos aspectos essenciais, a pr\u00e1tica que vinha sendo seguida, resulta do disposto no j\u00e1 referido artigo 36\u00ba que determina que se mant\u00eam em vigor, na parte em que n\u00e3o colidam com o Decreto-Lei n\u00ba 84\/99, todas as disposi\u00e7\u00f5es anteriores de natureza n\u00e3o legislativa, designadamente a circular de 7 de Abril de 1978, do ex-Minist\u00e9rio da Reforma Administrativa, e o despacho de 4 de Fevereiro de 1985, do Secret\u00e1rio de Estado da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica.<br \/>\nE tamb\u00e9m n\u00e3o ser\u00e1 despropositado, agora, verificar que, nos termos do E.S., a Direc\u00e7\u00e3o \u00e9 composta, para al\u00e9m dos membros da Direc\u00e7\u00e3o Executiva, por representantes dos Secretariados de Ilha e dos Secretariados de Sector. A entender-se de maneira diferente daquele que aqui venho defendendo, os membros dos Secretariados de Ilha e dos Secretariados de Sector &#8211; que integram a Direc\u00e7\u00e3o por iner\u00eancia destes cargos &#8211; seriam considerados membros dos corpos gerentes n\u00e3o originariamente ( i.e. , por terem sido eleitos para os Secretariados, que n\u00e3o integram, para este efeito, os corpos gerentes) mas somente na medida em que tinham a incumb\u00eancia de representar os Secretariados na Direc\u00e7\u00e3o.<br \/>\nEste conjunto de raz\u00f5es parece aconselhar que a Direc\u00e7\u00e3o n\u00e3o seja tida como integrando os corpos gerentes do Sindicato, para efeitos do artigo 11\u00ba.<br \/>\nDiferentemente, e como resulta tamb\u00e9m dos pr\u00f3prios E.S., a Direc\u00e7\u00e3o Executiva do Sindicato \u00e9 o \u00fanico \u00f3rg\u00e3o enquadr\u00e1vel no disposto n\u00ba 1 do artigo 11\u00ba do Decreto-Lei n\u00ba 84\/99, de 19 de Mar\u00e7o, uma vez que \u00e9 \u201c o \u00f3rg\u00e3o executivo, por excel\u00eancia, do Sindicato \u201d [artigo 41\u00ba, n\u00ba 1, al\u00ednea a), E.S.], de forma aut\u00f3noma e permanente.<br \/>\nNeste aspecto, manifesto a minha concord\u00e2ncia com a posi\u00e7\u00e3o da Direc\u00e7\u00e3o Regional da Educa\u00e7\u00e3o.<br \/>\n\u00a73. Os Secretariados de Ilha<br \/>\nDo que deixo exposto decorre, com naturalidade, a minha igual concord\u00e2ncia relativamente ao entendimento da Direc\u00e7\u00e3o Regional da Educa\u00e7\u00e3o sobre a aplica\u00e7\u00e3o, aos membros dos Secretariados de Ilha, do disposto no n\u00ba 2 do artigo 13\u00ba do Decreto-Lei n\u00ba 84\/99, de 19 de Mar\u00e7o.<br \/>\n\u00a74. Os Secretariados de Sector<br \/>\nFinalmente, sobre a quest\u00e3o de os Secretariados de Sector deverem considerar-se, para efeitos do disposto no n\u00ba 2 do artigo 11\u00ba do Decreto-Lei n\u00ba 84\/99, como \u00f3rg\u00e3os \u201c fun\u00e7\u00f5es consultivas, de apoio t\u00e9cnico ou log\u00edstico\u201d, n\u00e3o posso evitar a enumera\u00e7\u00e3o exaustiva das respectivas compet\u00eancias, previstas no artigo 46\u00ba, E.S. Assim: <\/p>\n<p>Artigo 46\u00ba Compet\u00eancias de cada Secretariado de Sector<br \/>\nConstituem compet\u00eancias de cada Secretariado de Sector: <\/p>\n<p>a) Analisar a legisla\u00e7\u00e3o referente ao sector;<br \/>\nb) Fazer o levantamento das quest\u00f5es s\u00f3cio-profissionais que afectam o sector;<br \/>\nc) Elaborar propostas tendentes \u00e0 resolu\u00e7\u00e3o dos problemas definidos pelos estudos referidos nas al\u00edneas precedentes, de acordo com a orienta\u00e7\u00e3o geral do Sindicato, estabelecida no programa da Direc\u00e7\u00e3o, com os planos de ac\u00e7\u00e3o aprovados no Conselho Geral e com as delibera\u00e7\u00f5es dos plen\u00e1rios e assembleias de delegados;<br \/>\nd) Emitir pareceres sobre mat\u00e9rias da sua compet\u00eancia, voluntariamente ou por solicita\u00e7\u00e3o da Direc\u00e7\u00e3o Executiva, de acordo com os prazos por ela definidos;<br \/>\ne) Apoiar os Secretariados de Ilha na dinamiza\u00e7\u00e3o do sector;<br \/>\nf) Constituir grupos de apoio, sempre que necess\u00e1rio, para o estudo espec\u00edfico de quest\u00f5es.<br \/>\nEntende o Sindicato reclamante &#8211; como foi transmitido em audi\u00eancia mantida na Extens\u00e3o dos A\u00e7ores &#8211; que a norma em causa deve entender-se como referida a \u00f3rg\u00e3os que s\u00f3 tenham compet\u00eancias consultivas, de apoio t\u00e9cnico ou log\u00edstico. Apenas estes n\u00e3o seriam considerados corpos gerentes.<br \/>\nComo ficou visto, tamb\u00e9m a aprecia\u00e7\u00e3o desta mat\u00e9ria est\u00e1, em grande parte, ultrapassada pelas minhas conclus\u00f5es anteriores, na medida em que nunca os Secretariados de Sector poderiam ser tidos como corpos gerentes da Associa\u00e7\u00e3o Sindical, para efeitos do disposto no artigo 11\u00ba. Ainda assim, n\u00e3o devo deixar de afirmar que as compet\u00eancias previstas nas al\u00edneas a), b), c), d) e f) s\u00e3o exclusivamente consultivas e de apoio t\u00e9cnico, n\u00e3o estranhando, tamb\u00e9m, que se chegue a entender ser tamb\u00e9m essa a natureza do \u201c apoio aos Secretariados de Ilha na dinamiza\u00e7\u00e3o do sector \u201d [al\u00ednea e)].<br \/>\nContudo, a circunst\u00e2ncia de esta quest\u00e3o n\u00e3o estar suficientemente clarificada nos pr\u00f3prios E.S. parece impedir a conclus\u00e3o de que a Direc\u00e7\u00e3o Regional da Educa\u00e7\u00e3o fez uma interpreta\u00e7\u00e3o desajustada, uma vez que ela tem sustenta\u00e7\u00e3o &#8211; pelo menos m\u00ednima &#8211; na letra dos Estatutos. E quero acrescentar, tamb\u00e9m, que, para um qualquer observador normal, os Secretariados de Sector seriam tidos como \u00f3rg\u00e3os, por excel\u00eancia, de apoio t\u00e9cnico e consultivos.<br \/>\nMas ainda que se aceitasse a posi\u00e7\u00e3o do Sindicato reclamante &#8211; no sentido de que o n\u00ba 2 do artigo 11\u00ba apenas se refere aos \u00f3rg\u00e3os exclusivamente consultivos ou de apoio t\u00e9cnico ou log\u00edstico &#8211; importa reafirmar que tal debate apenas faria sentido nas situa\u00e7\u00f5es em que um \u00f3rg\u00e3o preenchesse os requisitos (de \u00e2mbito pessoal e territorial) previstos no n\u00ba 1 do artigo 11\u00ba e detivesse, para al\u00e9m de outras, compet\u00eancias consultivas, de apoio t\u00e9cnico ou log\u00edstico. Seria o caso, por exemplo, de a Direc\u00e7\u00e3o Executiva ter, para al\u00e9m das que j\u00e1 det\u00e9m, uma compet\u00eancia especial para a elabora\u00e7\u00e3o de pareceres. Naquela circunst\u00e2ncia, parece certo que n\u00e3o estaria afastada a sua qualifica\u00e7\u00e3o como \u00f3rg\u00e3o gerente do Sindicato.<br \/>\nEm face do que acabei de dizer, verifico que, tamb\u00e9m quanto a esta mat\u00e9ria concordo com a posi\u00e7\u00e3o da Direc\u00e7\u00e3o Regional da Educa\u00e7\u00e3o: os Secretariados de Sector &#8211; que s\u00e3o, na sua ess\u00eancia, \u00f3rg\u00e3os com fun\u00e7\u00f5es consultivas e de apoio t\u00e9cnico &#8211; n\u00e3o devem ser considerados, para efeitos do Decreto-Lei n\u00ba 84\/99, de 19 de Mar\u00e7o, corpos gerentes do Sindicato.<br \/>\nVI. CONCLUS\u00d5ES<br \/>\nEm face do que fica exposto, formulo as seguintes conclus\u00f5es: <\/p>\n<p>1\u00aa. Relativamente \u00e0 recusa do pedido relativo a dois dirigentes comunicada \u00e0 Associa\u00e7\u00e3o Sindical de Professores Pr\u00f3-Ordem a coberto do of\u00edcio n\u00ba 14508, de 26\/07\/02, da Senhora Directora de Servi\u00e7os de Gest\u00e3o de Pessoal da Secretaria Regional da Educa\u00e7\u00e3o e Cultura, n\u00e3o foi cumprido o dever de fundamenta\u00e7\u00e3o (porque n\u00e3o foram invocados os factos nem, t\u00e3o pouco, a respectiva sustenta\u00e7\u00e3o legal); logo, chamo a aten\u00e7\u00e3o de Vossa Excel\u00eancia, Senhor Secret\u00e1rio Regional da Educa\u00e7\u00e3o e Cultura, para a necessidade de a Direc\u00e7\u00e3o Regional da Educa\u00e7\u00e3o reformular o despacho de recusa, demonstrando que a acumula\u00e7\u00e3o ou a cess\u00e3o de cr\u00e9ditos solicitada era suscept\u00edvel de causar preju\u00edzo grave para o interesse p\u00fablico;<br \/>\n2\u00aa. Concordo com a posi\u00e7\u00e3o da Direc\u00e7\u00e3o Regional da Educa\u00e7\u00e3o no sentido de a Direc\u00e7\u00e3o Executiva do Sindicato Democr\u00e1tico dos Professores dos A\u00e7ores ser o \u00fanico \u00f3rg\u00e3o enquadr\u00e1vel no disposto n\u00ba 1 do artigo 11\u00ba do Decreto-Lei n\u00ba 84\/99, de 19 de Mar\u00e7o, uma vez que, para al\u00e9m de ser \u201co \u00f3rg\u00e3o executivo, por excel\u00eancia, do Sindicato\u201d [artigo 41\u00ba, n\u00ba 1, al\u00ednea a), E.S.], \u00e9 o \u00fanico \u00f3rg\u00e3o colegial de gest\u00e3o permanente e aut\u00f3nomo;<br \/>\n3\u00aa. Do mesmo passo, concordo com o entendimento da Direc\u00e7\u00e3o Regional da Educa\u00e7\u00e3o relativamente \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o, aos membros dos Secretariados de Ilha, do disposto no n\u00ba 2 do artigo 13\u00ba do Decreto-Lei n\u00ba 84\/99, de 19 de Mar\u00e7o;<br \/>\n4\u00aa. Tamb\u00e9m quanto \u00e0 circunst\u00e2ncia de os Secretariados de Sector n\u00e3o serem considerados corpos gerentes, para efeitos do disposto no artigo 11\u00ba do Decreto-Lei n\u00ba 84\/99, de 19 de Mar\u00e7o, manifesto a minha concord\u00e2ncia com a posi\u00e7\u00e3o da Direc\u00e7\u00e3o Regional da Educa\u00e7\u00e3o.<br \/>\nEm face do que deixo exposto, comunico a Vossa Excel\u00eancia que dei por finda a instru\u00e7\u00e3o do processo R-3079\/02 (A\u00e7), nos termos do disposto no artigo 31\u00ba, al\u00ednea b), da Lei n\u00ba 9\/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justi\u00e7a), na medida em que considerei as queixas improcedentes.<br \/>\nJ\u00e1 relativamente ao R-3068\/02 (A\u00e7), reafirmo aqui a chamada de aten\u00e7\u00e3o que formulei, ao abrigo do disposto no artigo 33\u00ba da supra mencionada Lei n\u00ba 9\/91, de 9 de Abril, no sentido de a Senhora Directora Regional da Educa\u00e7\u00e3o reformular o despacho de recusa da dispensa de dois dirigentes da Associa\u00e7\u00e3o Sindical de Professores Pr\u00f3-Ordem.<br \/>\nDesde j\u00e1 solicito a Vossa Excel\u00eancia que me d\u00ea conhecimento do encaminhamento e da evolu\u00e7\u00e3o deste \u00faltimo assunto, j\u00e1 que o respectivo processo se mant\u00e9m pendente neste \u00f3rg\u00e3o do Estado.<br \/>\nCom os melhores cumprimentos,<br \/>\nH. Nascimento Rodrigues <\/p>\n<\/div>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p><!-- RS_MODULE_CODE_2.5.3 --> <\/p>\n<div id=\"readspeaker_button25979\" class=\"rs_skip rs_preserve\"><a class=\"rs_href\" title=\"Ouvir com ReadSpeaker\" href=\"https:\/\/app-eu.readspeaker.com\/cgi-bin\/rsent?customerid=6394&amp;lang=pt_pt&amp;readid=rspeak_read_25979&amp;url=https%3A%2F%2Fwww.provedor-jus.pt%2Fen%2Fwp-json%2Fwp%2Fv2%2Fdocumentos%2F25979\" onclick=\"readpage(this.href, 'xp25979'); return false;\"><img decoding=\"async\" src=\"https:\/\/www.provedor-jus.pt\/wp-content\/plugins\/enterprise_expanding_hl_wordpress-2x\/img\/icon_16px.gif\" alt=\"Ouvir com ReadSpeaker\" style=\"display: inline-block; margin-right: 5px;\"\/>Ouvir<\/a><\/div>\n<div id=\"xp25979\" class=\"rs_addtools rs_splitbutton rs_preserve rs_skip rs_exp\"><\/div>\n<div id=\"rspeak_read_25979\">Sua Excel\u00eancia o Secret\u00e1rio Regional da Educa\u00e7\u00e3o e Cultura Rua Carreira dos Cavalos 9700-167 ANGRA DO HERO\u00cdSMO \u00a0 \u00a0 \u00a0 Of\u00edcio n\u00ba 67, 19.01.2003 Vossa Ref.\u00aa Vossa Comunica\u00e7\u00e3o Nossa Ref.\u00aa R-3068\/02 (A\u00e7) R-3079\/02 (A\u00e7) Assunto: dispensas para actividade sindical (ano escolar 2002-2003) I. 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