Law of the Ombudsman’s Office (only in Portuguese)

Date: 1993-08-11
Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto
(alterado pelo Decreto-Lei n.º15/98, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 195/2001, de 27 de junho,e pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho)
 
A Lei n.º 9/91, de 9 de abril, aprovada por unanimidade aos 4 de fevereiro de 1991, procedeu à aprovação do novo estatuto do provedor de Justiça, que qualificou como órgão do Estado independente e unipessoal, cuja função principal é a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos.
 
Na sequência da aprovação da Lei n.º 9/91, importa agora adaptar a estrutura orgânica da Provedoria de Justiça, por forma a proporcionar um apoio técnico e administrativo necessário à adequada realização das competências do provedor de Justiça.
 
Pretende, assim, o Governo proporcionar, não de um ponto de vista formal, mas sobretudo material, todos os meios necessários à defesa dos direitos, liberdades e garantias que assistem aos cidadãos e de que o provedor é, por excelência, uma tutela efetiva.
 
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
 
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
 
Artigo 1.º
Objetivos
 
A Provedoria de Justiça tem por finalidade prestar o apoio técnico e administrativo necessário à realização das atribuições do provedor de Justiça definidas no respetivo estatuto.
 
Artigo 2.º
Natureza da instituição e conselho administrativo
 
1 – A Provedoria de Justiça goza de autonomia administrativa e financeira.
 
2 – A gestão financeira da Provedoria de Justiça é assegurada por um conselho administrativo.
 
Artigo 3.º
Provedores–adjuntos
 
1 – Os provedores-adjuntos são nomeados em comissão de serviço e auferem remuneração correspondente a 80% da remuneração base e das despesas de representação do provedor de Justiça.
 
2 – A investidura no cargo de provedor-adjunto faculta a opção pelo estatuto remuneratório do lugar de origem, mas por forma global.
 
Artigo 4.º
Secretário-Geral
 
1 – O secretário-geral é o órgão de gestão da Provedoria de Justiça, superintendendo e coordenando os serviços de acordo com as orientações definidas pelo provedor de Justiça, no exercício das competências que a lei lhe atribui ou que pelo provedor lhe forem delegadas.
 
2 – Compete, em especial, ao secretário-geral:
 
a) Elaborar o projeto de proposta de orçamento;
b) Coordenar a preparação do relatório anual, em conformidade com as orientações recebidas do provedor de Justiça;
c) Distribuir o pessoal pelos diferentes serviços.
 
3 – O secretário-geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro, por proposta do provedor de Justiça, sendo equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor-geral.
 
CAPÍTULO II
Estrutura e competência dos serviços
 
Artigo 5.º
Serviços da Provedoria de Justiça
 
1 — São serviços da Provedoria de Justiça a Assessoria e a Direção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo.
 
2 — A Provedoria de Justiça dispõe de extensões nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
 
Artigo 6.º
Assessoria
 
1 – A Assessoria tem por função coadjuvar o provedor de Justiça no exercício das suas funções específicas.
 
2 – A Assessoria é constituída por coordenadores e assessores do provedor de Justiça.
 
Artigo 7.º
Competência dos coordenadores
 
Os coordenadores coadjuvam o provedor de Justiça cabendo-lhes, em especial, por determinação e sob orientação deste:
 
a) Dirigir a atividade da Assessoria;
b) Distribuir os processos, dirigir e acompanhar a respetiva instrução;
c) Estabelecer com os organismos da Administração Pública e das entidades congéneres, nacionais, estrangeiras e internacionais as relações necessárias à instrução dos processos;
d) Submeter a despacho as propostas finais para a resolução dos processos;
e) Realizar as visitas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril;
f) Exercer as demais funções definidas na lei.
 
Artigo 8.º
Competência dos assessores
 
Os assessores coadjuvam o provedor de Justiça, cabendo-lhes, em especial, por determinação e sob orientação deste:
 
a) Instruir os processos abertos com base em queixas dos cidadãos ou por iniciativa do provedor de Justiça;
b) Apreciar as provas e demais elementos processuais e elaborar as propostas de resolução dos processos;
c) Elaborar os projetos de recomendação, de reparo e de outros despachos relativos aos processos;
d) Realizar os estudos e pareceres respeitantes aos pedidos de declaração de inconstitucionalidade;
e) Realizar as visitas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril;
f) Emitir pareceres, a solicitação do provedor de Justiça, sobre questões de caráter geral e do funcionamento da Provedoria;
g) Exercer as demais funções definidas na lei.
 
Artigo 9.º
Garantia de autoridade
 
1 – No exercício das suas funções, os coordenadores e assessores são considerados autoridades públicas, inclusive para efeitos penais.
 
2 – Os referidos funcionários ou agentes têm direito a receber auxílio de todas as autoridades ou seus agentes para o desempenho das missões de que se encontram incumbidos.
 
3 – Os coordenadores e assessores devem, no exercício das suas funções, proceder à recolha de informações ou esclarecimentos, examinar processos ou documentos e inquirir quaisquer pessoas.
 
Artigo 10.º
Competência da Direção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo
 
A Direção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo assegura o apoio técnico e administrativo ao provedor de Justiça e seu gabinete e à Provedoria de Justiça, em geral, competindo-lhe especialmente:
 
a) A recolha, tratamento e difusão de informação documental e técnica;
b) A coordenação e tratamento do sistema informativo;
c) A preparação e execução do orçamento;
d) A execução das operações contabilísticas;
e) A orientação e fiscalização da tesouraria;
f) A gestão e manutenção das instalações, equipamento e parque automóvel;
g) O aprovisionamento de bens e a aquisição de serviços;
h) A gestão dos recursos humanos e materiais.
 
Artigo 11.º
Estrutura da Direção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo
 
1 – A Direção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo compreende:
 
a) A Divisão de Documentação;
b) A Divisão de Informação e Relações Públicas;
c) A Divisão de Informática;
d) A Repartição Administrativa.
 
2 – A Repartição Administrativa é constituída pelas seguintes secções:
 
a) De Contabilidade, Património e Economato;
b) De Pessoal, Expediente Geral e Arquivo;
c) De Processos;
d) De apoio à Assessoria de cada uma das extensões a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º.
 
Artigo 12.º
Divisão de Documentação
 
À Divisão de Documentação compete, em especial:
 
a) Definir, organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação científica e técnica;
b) Programar e coordenar a venda, a aquisição e a permuta de publicações;
c) Assegurar o tratamento de dados bibliográficos e documentais, relativamente a todas as publicações recebidas na Provedoria de Justiça, e promover a sua difusão, assim como manter atualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e outra documentação jurídica;
d) Garantir o funcionamento da biblioteca;
e) Apoiar todos os serviços da Provedoria em matéria de documentação;
f) Planificar e promover a edição de publicações.
 
Artigo 13.º
Divisão de Informação e Relações Públicas
 
À Divisão de Informação e Relações Públicas compete, em especial:
 
a) Atender os cidadãos que se dirigem à Provedoria de Justiça;
b) Assegurar o serviço informativo dos reclamantes e do público em geral;
c) Recolher, analisar, tratar, arquivar e divulgar a informação produzida pelos órgãos de comunicação social referente à atividade do provedor de Justiça ou da Provedoria e outra de manifesto interesse para a prossecução das suas atribuições.
d) Assegurar os contactos com os órgãos de comunicação social, acompanhando a preparação e difusão dos materiais destinados a publicação;
e) Prestar apoio aos órgãos de comunicação social nos termos definidos pelo provedor de Justiça;
f) Organizar e promover a divulgação de publicações com interesse para o cidadão;
g) Assegurar, sempre que necessário, a tradução de documentos e a retroversão de correspondência para línguas estrangeiras.
 
Artigo 14.º
Divisão de Informática
 
Compete à Divisão de Informática, em especial:
 
a) Executar o plano de informatização da Provedoria de Justiça;
b) Assegurar o funcionamento dos meios informáticos adotados e garantir a otimização da sua utilização;
c) Detetar as novas necessidades em meios informáticos e fazer as respetivas propostas de aquisição;
d) Proceder à prospeção, recolha, tratamento e difusão de elementos informativos de índole quantitativa.
 
Artigo 15.º
Repartição Administrativa
 
1 – A Repartição Administrativa assegura, através das secções referidas no artigo 11.º, todas as funções de caráter administrativo, financeiro e patrimonial.
 
2 – Ao chefe de repartição compete executar todas as tarefas que por lei lhe sejam expressamente cometidas ou que decorram do normal desempenho do cargo e, em especial, as seguintes:
 
a) Chefiar e coordenar a atividade desenvolvida pelos chefes de secção;
b) Assegurar a distribuição do pessoal administrativo e auxiliar pelas diferentes secções;
c) Assinar a correspondência da repartição que não careça de o ser pelo diretor de serviços.
 
3 – O chefe de repartição é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo chefe de secção que for designado pelo provedor de Justiça e, na ausência daquele, pelo mais antigo.
 
Artigo 16.º
Secção de Contabilidade, Património e Economato
 
À Secção de Contabilidade, Património e Economato compete, em especial:
 
a) Efetuar todas as operações relativas à contabilidade da Provedoria de Justiça;
b) Elaborar a proposta de orçamento anual e executar o processamento, a escrituração, a liquidação e o pagamento das despesas orçamentais;
c) Elaborar propostas de transferência e divisões de verbas a realizar no orçamento da Provedoria de Justiça;
d) Organizar e manter atualizado o inventário do equipamento mobiliário;
e) Assegurar o apetrechamento dos serviços da Provedoria de Justiça, bem como organizar os processos de concurso público ou limitado, ou de ajuste direto com vista às necessárias aquisições de material e equipamento;
f) Organizar a conta de gerência relativa às despesas do ano anterior;
g) Providenciar, acompanhar e verificar a segurança e o asseio das instalações e equipamentos.
 
Artigo 17.º
Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo
 
À Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo compete, em especial:
 
a) Executar todos os atos necessários à administração e gestão do pessoal;
b) Organizar e manter atualizado o registo biográfico e disciplinar dos funcionários dos serviços da Provedoria de Justiça;
c) Coordenar a atividade do pessoal auxiliar;
d) Assegurar o registo, tramitação e arquivo do expediente geral;
e) Assegurar o serviço de reprografia;
f) Processar os vencimentos e demais abonos e prestações sociais ao pessoal.
 
Artigo 18.º
Secção de Processos
 
À Secção de Processos compete, em especial:
 
a) Organizar, classificar e assegurar a tramitação dos processos abertos na Provedoria de Justiça;
b) Registar a entrada de todos os documentos respeitantes aos processos referidos na alínea anterior;
c) Assegurar a manutenção e expediente de todos os processos;
d) Organizar e manter atualizado o arquivo dos processos;
e) Assegurar todo o trabalho datilográfico relativo aos processos;
f) Efetuar o registo informático dos processos.
 
CAPITULO III
Gestão financeira
 
Artigo 19.º
Competência do conselho administrativo
 
Compete ao conselho administrativo a gestão financeira da Provedoria de Justiça e, em especial:
 
a) Dar parecer sobre o orçamento anual e os orçamentos suplementares;
b) Dar parecer sobre a legalidade das despesas, quando o provedor de Justiça assim o entender;
c) Fiscalizar a execução dos orçamentos;
d) Fiscalizar a contabilidade, sendo da sua responsabilidade as respetivas contas;
e) Dar parecer e submeter à apreciação do Tribunal de Contas a conta de gerência referente às despesas efetuadas até 31 de dezembro do ano anterior;
f) Elaborar e aprovar o respetivo regulamento interno.
 
Artigo 20.º
Composição do conselho administrativo
 
1 – O conselho administrativo tem a seguinte composição:
 
a) O provedor de Justiça, que preside;
b) O secretário-geral;
c) O diretor de serviços de Apoio Técnico e Administrativo;
d) O chefe de secção de Contabilidade, Património e Economato;
e) Um delegado da Direção-Geral da Contabilidade Pública, designado pelo Ministro das Finanças.
 
2 – O conselho administrativo é secretariado por quem, para o efeito, for designado pelo provedor de Justiça.
 
Artigo 21.º
Receitas da Provedoria de Justiça
 
Constituem receitas da Provedoria de Justiça:
 
a) As respetivas dotações do Orçamento do Estado;
b) O saldo de gerência do ano anterior;
c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
 
Artigo 22.º
Encargos da Provedoria
 
Constituem encargos da Provedoria de Justiça as despesas a realizar com a sua instalação e funcionamento e quaisquer outras que sejam necessárias para assegurar a realização das suas atribuições.
 
Artigo 23.º
Orçamento da Provedoria
 
1 – As receitas e despesas da Provedoria de Justiça constarão de orçamento anual, cuja dotação será inscrita no orçamento da Assembleia da República.
 
2 – A proposta do orçamento anual e as das alterações orçamentais serão aprovadas pelo provedor de Justiça.
 
Artigo 24.º
Autorização de despesas
 
1 – O provedor de Justiça tem competência idêntica à de ministro para efeitos de autorização de despesas.
 
2 – O provedor de Justiça pode delegar diretamente no secretário-geral a competência referida no número anterior.
 
3 – Na ausência ou impedimento prolongados do provedor, bem como no caso previsto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, a autorização referida no n.º 1 compete ao provedor-adjunto com mais tempo de exercício de funções ou, no caso de não ser possível, ao outro.
 
4 – O provedor de Justiça poderá, mediante despacho, ordenar a constituição de um fundo permanente para ocorrer a encargos com despesas correntes inadiáveis, o qual não poderá exceder um duodécimo da dotação orçamental.
 
5 – O fundo permanente previsto no número anterior é movimentado pelo secretário-‑geral.
 
Artigo 25.º
Assinatura de documentos
 
1 – Todos os documentos relativos a levantamento de fundos, recebimentos e pagamentos conterão obrigatoriamente duas assinaturas.
 
2 – Sem prejuízo das respetivas delegações, uma das assinaturas será a do provedor de Justiça, ou a de um dos provedores-adjuntos nos termos do n.º 3 do artigo anterior, e a outra a do secretário-geral, ou, na falta deste, a do diretor de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo.
 
Artigo 26.º
Remuneração ao delegado
 
O membro do conselho administrativo referido no artigo 20.º, n.º 1, alínea e), terá direito, por cada sessão, a um suplemento de montante a fixar por despacho do provedor de Justiça.
 
CAPÍTULO IV
Do pessoal
 
Artigo 27.º
Pessoal
 
1 – A Provedoria de Justiça dispõe do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma.
 
2 – Podem ainda prestar colaboração na Provedoria de Justiça especialistas, nomeados por despacho do provedor de Justiça, nos termos estabelecidos para o efeito pela legislação respeitante aos gabinetes dos membros do Governo.
 
3 – O número de especialistas nomeados nos termos do número anterior não pode ser superior a três.
 
Artigo 28.º
Coordenadores e assessores
 
1 – Os coordenadores e assessores são recrutados, por livre escolha do provedor de Justiça, de entre licenciados com curso superior adequado e são providos em comissão de serviço.
 
2 – A comissão de serviço referida no número anterior findará:
 
a) Automaticamente, 60 dias após a tomada de posse de novo provedor de Justiça, podendo este, até esse momento, dá-la por finda;
b) Por despacho do provedor de Justiça, a todo o tempo;
c) Por requerimento do interessado, com a antecedência mínima de 30 dias.
 
3 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, será devida durante dois meses compensação igual à perda sofrida no rendimento ilíquido do trabalho, sem prejuízo de outros abonos legalmente devidos.
 
4 – A nomeação a que se refere o presente artigo entende-se sempre feita por urgente conveniência de serviço e não confere, por si só, vínculo à função pública.
 
5 – Quando a escolha recair sobre magistrados ou funcionários, poderão os nomeados optar pelo estatuto remuneratório do lugar de origem, considerando-se, para todos os efeitos, como aí prestado o tempo de serviço contado no exercício dos cargos de coordenador e assessor, não podendo ainda os seus titulares ser prejudicados em quaisquer direitos, designadamente no que respeita a promoção e progressão nas respetivas carreiras, regalias sociais ou outras, pelo não exercício de atividade naquele lugar.
 
6 – Aos coordenadores e assessores aplica-se o regime dos agentes administrativos, salvo para efeitos de oposição a concursos de ingresso.
 
Artigo 29.º
Isenção de horário de trabalho
 
1 – Os coordenadores e assessores do provedor de Justiça exercem as suas funções em regime de isenção de horário de trabalho.
 
2 – A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
 
Artigo 30.º
Remunerações de coordenadores e assessores
 
1 – O cargo de coordenador é equiparado a diretor-geral para efeitos remuneratórios e de perceção de suplemento mensal de despesas de representação, sem prejuízo da opção pela remuneração do lugar de origem.
 
2 – A remuneração base mensal dos assessores nomeados nos termos do artigo 28.º corresponde ao índice 900 da escala salarial do regime geral da função pública, sem prejuízo da opção pela remuneração do lugar de origem.
 
3 – Os assessores designados para chefiar as extensões das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, têm direito a um suplemento mensal de despesas de representação de valor igual ao atribuído aos subdiretores-gerais.
 
Artigo 31.º
Estatuto do pessoal
 
1 – Ao pessoal da Provedoria de Justiça aplica-se o regime geral vigente para a função pública, em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma e no estatuto do provedor.
 
2 – O exercício de funções como coordenador ou assessor suspende os prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica.
 
3 – Para efeitos de ingresso na função pública, o exercício de funções como coordenador ou assessor suspende o início do respetivo estágio.
 
4 – O disposto no número anterior só é aplicável a concursos de ingresso em que o número de vagas a prover seja suficiente para todos os candidatos admitidos ao estágio.
 
5 – Os assessores, bem como quaisquer outros funcionários ou agentes, que sejam destacados para exercer funções nas Regiões Autónomas e não tenham aí habitação própria ou arrendada têm direito ao abono de um suplemento mensal de residência, de montante igual ao que vigorar, respetivamente, para os magistrados e funcionários judiciais.
 
6 – Aos motoristas e auxiliares administrativos afetos ao gabinete do provedor de Justiça é aplicável o regime previsto para idêntico pessoal que presta serviço nos gabinetes ministeriais.
 
7 – Ao pessoal afeto à Direção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo, tendo em conta as necessidades do serviço, pode ser autorizada a aplicação de regime de tempo completo prolongado de quarenta horas semanais.
 
8 – O regime previsto no número anterior não se aplica ao pessoal dirigente, aos funcionários de justiça e aos motoristas e auxiliares administrativos afetos ao gabinete do provedor de Justiça.
 
Artigo 31.º-A
Regime de tempo completo prolongado
 
1 – Ao trabalho prestado em regime de tempo completo prolongado corresponde um acréscimo remuneratório de 12,5% do respetivo índice salarial, sobre o qual são efetuados descontos para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.
 
2 – O acréscimo remuneratório previsto no número anterior só é devido em situação de prestação efetiva de trabalho.
 
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, as situações de faltas e licenças não são consideradas prestação efetiva de trabalho.
 
4 – A afetação a este regime depende de declaração escrita do funcionário, manifestando a sua disponibilidade para o efeito.
 
5 – Este regime poderá ser retirado com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do funcionário, se houver modificação na sua situação funcional ou se cessarem as necessidades que o determinaram, observando-se o prazo de 60 dias.
 
6 – Os funcionários podem renunciar ao regime de tempo completo prolongado com pré-aviso de 60 dias.
 
Artigo 31.º-B
Contribuição para a Caixa Geral de Aposentações
 
Relativamente aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, a Provedoria de Justiça contribuirá para o financiamento da mesma Caixa com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas por esses subscritores, a qual terá de ser entregue no prazo referido no n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto da Aposentação.
 
Artigo 32.º
Operadores de reprografia
 
O recrutamento para a categoria de operador de reprografia é feito de entre pessoas habilitadas com a escolaridade obrigatória, processando-se a progressão na respetiva escala indiciária nos termos definidos na lei para as carreiras horizontais.
 
Artigo 33.º
Serviços sociais
 
1 – O pessoal da Provedoria de Justiça, assim como o provedor e os provedores-adjuntos, quando for caso disso, são beneficiários dos serviços sociais do pessoal da Assembleia da República.
 
2 – O pessoal requisitado ou em comissão de serviço pode optar pelos serviços sociais do departamento de origem.
 
Artigo 34.º
Cartões de Identificação
 
O provedor de Justiça aprovará, por despacho, os modelos do cartão de identificação de coordenadores e assessores, bem como o do restante pessoal em serviço na Provedoria de Justiça, incluindo o do seu gabinete.
 
Artigo 35.º
Requisição e destacamento
 
1 – A requisição e o destacamento de funcionários e agentes para o exercício de funções na Provedoria de Justiça efetua-se nos termos da lei geral.
 
2 – Quando se trate de provimento em lugares da assessoria, será aplicável o regime previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de julho.
 
Artigo 36.º
Regras de transição
 
1 – O pessoal do quadro do Serviço do Provedor de Justiça transita para o quadro da Provedoria de Justiça anexo a este diploma, de acordo com as seguintes regras:
 
a) Para a mesma carreira e categoria que o funcionário já possui;
b) Com observância das habilitações literárias, para a carreira e categoria que integre as funções que o funcionário efetivamente desempenhe, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, ou, quando se não verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processe a transição.
 
2 – A correspondência referida na alínea b) do número anterior fixa-se entre os índices remuneratórios definidos para o escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
 
3 – Aos funcionários que, nos termos da alínea b) do n.º 1, transitem para categoria diversa será contado, nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior.
 
4 – A transição para os lugares do quadro da Provedoria de Justiça faz-se por despacho do provedor de Justiça, independentemente de quaisquer outras formalidades.
 
5 – Excetua-se do disposto no número anterior a transição do pessoal previsto na alínea b) do n.º 1, a qual se opera nos termos da lei geral.
 
Artigo 37.º
Provimentos atuais
 
1 – Os lugares do quadro de pessoal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 314/88, de 8 de setembro, na parte respeitante ao grupo aí designado como pessoal técnico superior da área funcional da assessoria do provedor de Justiça, serão extintos à medida que vagarem.
 
2 – Mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 36/90, de 27 de novembro, com exceção do seu artigo 1.º, até à total extinção dos lugares do quadro a que se refere o número anterior.
 
3 – Os atuais assessores e assessores principais, providos mediante nomeação definitiva, mantêm esta situação no quadro referido no n.º 1.
 
Artigo 38.º
Norma revogatória
 
São revogados a Lei n.º 10/78, de 2 de março, o Decreto-Lei n.º 314/88, de 8 de setembro, o artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 36/90, de 27 de novembro, e a Portaria n.º 73/92, de 5 de fevereiro.

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