Princípios de Paris

Princípios relativos ao estatuto das instituições nacionais para a promoção e proteção dos direitos humanos

Competência e atribuições

1. Uma instituição nacional disporá de competência para promover e proteger os direitos humanos.

2. Uma instituição nacional prosseguirá objetivos tão amplos quanto possível, sendo os mesmos claramente estabelecidos num texto constitucional ou legislativo, que especificará a sua composição e o seu âmbito de competência.

3. Uma instituição nacional terá, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a) Apresentar ao Governo, ao Parlamento ou a qualquer outro órgão competente, a título consultivo, seja a pedido dessas autoridades ou com base no seu poder de atuação por iniciativa própria, pareceres, recomendações, propostas e relatórios sobre quaisquer questões relativas à promoção e proteção dos direitos humanos. A instituição nacional pode decidir divulgá-los. Tais pareceres, recomendações, propostas e relatórios, bem como qualquer outra prerrogativa da instituição nacional, dirão respeito às seguintes áreas:

(i) Quaisquer disposições legislativas ou administrativas, bem como disposições relativas à organização judiciária, que visem preservar e aumentar a proteção dos direitos humanos. A esse respeito, a instituição nacional apreciará a legislação e disposições administrativas em vigor, bem como projetos e propostas de diplomas, e emitirá as recomendações que considerar adequadas para assegurar que estas disposições respeitam os princípios fundamentais dos direitos humanos. Se necessário, recomendará a adoção de nova legislação, a alteração da legislação em vigor e a adaptação ou alteração de medidas administrativas;

(ii) Qualquer situação de violação de direitos humanos que decida analisar;

(iii) A elaboração de relatórios sobre a situação nacional dos direitos humanos em geral e sobre questões mais específicas;

(iv) Chamar a atenção do Governo para situações em qualquer parte do país em que os direitos humanos sejam violados, dirigindo-lhe propostas de iniciativas que lhes ponham fim e, quando necessário, expressando o seu parecer sobre as posições e reações do Governo;

b) Promover e assegurar a harmonização da legislação, dos regulamentos e das práticas nacionais com os instrumentos internacionais de direitos humanos de que o Estado seja parte, bem como a sua efetiva implementação;

c) Encorajar a ratificação ou a adesão aos instrumentos internacionais acima referidos e assegurar a sua implementação;

d) Contribuir para os relatórios que os Estados têm de submeter aos órgãos e comités das Nações Unidas e a instituições regionais, em cumprimento das obrigações decorrentes dos Tratados e, quando necessário, exprimir o seu parecer sobre o assunto, com o devido respeito pela sua independência;

e) Cooperar com a Organização das Nações Unidas e com qualquer organização do sistema das Nações Unidas, com instituições regionais e instituições nacionais de outros países que sejam competentes nas áreas da proteção e promoção dos direitos humanos;

f) Colaborar na elaboração de programas para o ensino e a pesquisa em direitos humanos e participar na sua execução em escolas, universidades e círculos profissionais;

g) Divulgar os direitos humanos e os esforços para combater todas as formas de discriminação, em particular a discriminação racial, sensibilizando a opinião pública, especialmente através da informação e educação, e recorrendo aos órgãos de comunicação social.

Composição e garantias de independência e pluralismo

1. A composição da instituição nacional e a nomeação dos seus membros, seja através de eleição ou de outro meio, deve ser estabelecida de acordo com um procedimento que ofereça todas as garantias necessárias para assegurar a representação pluralista das forças sociais (sociedade civil) envolvidas na promoção e proteção dos direitos humanos, particularmente através de poderes que tornem possível o estabelecimento de cooperação efetiva com, ou através da presença de, representantes de:

a) Organizações não-governamentais com competência na área dos direitos humanos e do combate à discriminação racial, sindicatos, organizações sócio- profissionais interessadas, por exemplo, associações de advogados, médicos, jornalistas e cientistas;

b) Correntes de pensamento filosófico ou religioso;

c) Universidades e peritos qualificados;

d) Parlamento;

e) Departamentos do Governo (se estes forem incluídos, os seus representantes devem participar nas deliberações apenas a título consultivo).

2. A instituição nacional disporá de uma infraestrutura que permita o bom desempenho das suas atividades, em especial recursos adequados. O propósito desses recursos é permitir-lhe ter pessoal e instalações próprios, de modo a ser independente do Governo e não estar sujeita a controlo financeiro que possa afetar a sua independência.

3. De modo a assegurar a estabilidade do mandato dos membros da instituição, sem a qual não pode haver verdadeira independência, a sua nomeação será realizada através de um ato oficial, que estabelecerá a duração específica do mandato. O mandato pode ser renovável, desde que seja respeitado o pluralismo na composição da instituição.

Métodos de funcionamento

No âmbito da sua atividade, a instituição nacional deverá:

a) Livremente analisar quaisquer questões incluídas no seu âmbito de competência, quer sejam submetidas pelo Governo, quer sejam analisadas por iniciativa própria, mediante proposta dos seus membros ou de qualquer requerente;

b) Ouvir qualquer pessoa e obter qualquer informação e quaisquer documentos necessários para a análise das situações inseridas no seu âmbito de competência;

c) Dirigir-se à opinião pública, diretamente ou através de qualquer órgão de comunicação social, em particular para divulgar os seus pareceres e recomendações;

d) Reunir-se de forma regular e, sempre que necessário, na presença de todos os seus membros, regularmente convocados;

e) Estabelecer grupos de trabalho entre os seus membros, na medida do necessário, bem como secções locais ou regionais que a auxiliem no desempenho das suas funções;

f) Manter articulação com outros órgãos, jurisdicionais ou de outra natureza, responsáveis pela promoção e proteção dos direitos humanos (em particular Ombudsman, mediadores e instituições similares);

g) Tendo em contao papel fundamental desempenhado pelas organizações não governamentais na potenciação do trabalho das instituições nacionais, desenvolver relações com organizações não governamentais dedicadas à promoção e proteção dos direitos humanos, ao desenvolvimento económico e social, ao combate ao racismo, à proteção de grupos particularmente vulneráveis (especialmente crianças, trabalhadores migrantes, refugiados, pessoas com deficiências físicas e mentais) ou a áreas especializadas.

Princípios complementares relativos ao estatuto de comissões com competências quase-jurisdicionais

Uma instituição nacional pode ser habilitada a receber e analisar queixas e petições referentes a situações individuais. Os casos podem-lhe ser apresentados por indivíduos, seus representantes, terceiros, organizações não governamentais, associações sindicais ou quaisquer outras organizações representativas. Em tais circunstâncias, e sem prejuízo dos princípios acima mencionados relativos aos demais poderes das comissões, as funções que lhes são confiadas podem basear-se nos seguintes princípios:

a) Procurar uma solução amigável através da conciliação, ou, dentro dos limites estabelecidos pela lei, através de decisões vinculativas, ou, quando necessário, com base na confidencialidade;

b) Informar o autor da queixa sobre seus direitos, em particular sobre as vias de recurso disponíveis, e promover o seu acesso às mesmas;

c) Receberqualquer queixa ou petição ou transmiti-las a qualquer outra autoridade competente, dentro dos limites estabelecidos pela lei;

d) Formular recomendações às autoridades competentes, em particular propondo alterações ou reforma das leis, regulamentos e práticas administrativas, especialmente se tais normas tiverem criado as dificuldades encontradas pelos requerentes para fazer valer seus direitos.