Perguntas Frequentes

Inscrito na Constituição, o Provedor de Justiça é um órgão do Estado independente, imparcial e gratuito, que defende as pessoas que vejam os seus direitos fundamentais violados ou se sintam prejudicadas por atos injustos ou ilegais da administração ou de outros poderes públicos.

Inspirado numa figura originária da Suécia – o “Ombudsman”- o Provedor de Justiça foi criado em 1975 e funciona como elo de ligação entre as pessoas e o poder. Ou seja, é um defensor dos cidadãos e ao mesmo tempo um promotor de uma administração pública justa e eficaz. Nessa medida, é um elemento importante para o fortalecimento da Democracia e do Estado de Direito, como reiterado pela Comissão de Veneza para a Democracia, organismo que aconselha o Conselho da Europa em questões constitucionais.

Em Portugal, o Provedor de Justiça é também Mecanismo Nacional de Prevenção, devendo assegurar que Portugal cumpre a Convenção e os Protocolos das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Fá-lo essencialmente mediante visitas regulares, e sem aviso, a estabelecimentos prisionais e centros de detenção.

O Provedor de Justiça é ainda reconhecido como Instituição Nacional de Direitos Humanos, cabendo-lhe promover e defender os direitos humanos e certificar-se de que o Estado português cumpre as convenções internacionais que assinou neste domínio. Tem sucessivamente obtido classificação máxima de acordo com os Princípios de Paris, padrões internacionais que asseguram a imparcialidade e o pluralismo das instituições nacionais de direitos humanos.

Tem ainda uma outra característica singular: é um órgão unipessoal. Ou seja, todas as funções do Provedor de Justiça são constitucionalmente atribuídas a uma pessoa – no caso presente, Maria Lúcia Amaral – que é eleita pela Assembleia da República por uma maioria de dois terços. Para as executar, o titular do cargo conta com uma equipa de cerca de meia centena de juristas e de um pequeno corpo administrativo – os serviços da Provedoria de Justiça. Por ter um amplo conhecimento dos problemas suscitados pela sociedade portuguesa, o Provedor tem assento permanente no Conselho de Estado.

O Provedor de Justiça pode agir por iniciativa própria, mas, em regra, recebe e analisa as queixas dos cidadãos, ouve as entidades visadas e procura solucionar de forma rápida e informal os problemas que lhe são apresentados. Nesse processo, tem poderes para pedir todas as informações e proceder às investigações e inquéritos que considere necessários, podendo realizar visitas de inspeção, sem aviso prévio, a qualquer setor da Administração Pública. O incumprimento não justificado do dever de cooperação constitui crime de desobediência.

O Provedor de Justiça não tem, porém, poderes de decisão vinculativos. O seu poder reside na boa fundamentação das posições que assume e na sua capacidade de mediação, podendo dirigir aos órgãos competentes as chamadas de atenção, as sugestões ou as recomendações que considere necessárias para prevenir e reparar injustiças. Pode ainda pedir a fiscalização da constitucionalidade ou da legalidade de normas junto do Tribunal Constitucional.

Todas as pessoas, portuguesas, estrangeiras ou apátridas, singulares ou coletivas, podem apresentar queixa por ações ou omissões que considerem ilegais ou injustas dos poderes públicos portugueses. As queixas ao Provedor de Justiça não dependem de interesse direto, pessoal e legítimo, nem de quaisquer prazos.

Atos ou omissões dos poderes públicos, nomeadamente no âmbito da atividade dos serviços da Administração Pública (central, regional e autárquica), Forças Armadas e de Segurança, Institutos Públicos e Entidades Administrativas Independentes. Podem também ser visadas empresas públicas ou de capitais públicos, concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio público, como é o caso da TAP, EDP ou CTT.

Conflitos entre privados, questões em apreciação pelos tribunais e casos que envolvam a atuação de entidades estrangeiras: nestas situações, o Provedor de Justiça não pode intervir.

Abaixo pode consultar uma lista de entidades que eventualmente o podem ajudar nos seguintes temas:

 Relações de consumo
 Relações de trabalho
 Banca e seguradoras
 Tribunais
 Entidades estrangeiras ou da União Europeia

As queixas podem ser apresentadas por carta, telefone, fax, correio eletrónico ou mediante o preenchimento de um formulário específico disponível no sítio na Internet. Podem ainda ser apresentadas presencialmente nas instalações do Provedor de Justiça ou junto de qualquer serviço do Ministério Público que, por sua vez, as remeterá à Provedoria. Existem ainda três linhas telefónicas gratuitas especificamente dirigidas aos Deficientes, Idosos e Crianças.

* Identificação do queixoso (não são aceites queixas anónimas), acompanhada da morada e do contacto telefónico;

* Exposição clara e sucinta do motivo da reclamação e da entidade visada;

* Explicação das iniciativas já tomadas junto das entidades de que se reclama e a resposta recebida das mesmas;

* Todos os elementos capazes de comprovar as razões indicadas (por exemplo, documentos, fotografias, testemunhas).

Não. A queixa ao Provedor de Justiça é totalmente gratuita e não há necessidade de constituir advogado. O funcionamento da instituição é financiado pelo Orçamento do Estado.

Sim. Ao reclamante é sempre dada uma resposta ou uma orientação. O prazo de resposta não depende, porém, apenas do Provedor de Justiça, que intervirá junto da autoridade competente para obter informações e propor soluções. Nos anos mais recentes, 85% dos casos foram arquivados em menos de um ano e 60% em menos de 90 dias.

Se a queixa não se enquadrar no nosso âmbito de atuação, o cidadão é disso informado e, sempre que possível, encaminhado para as autoridades competentes.