ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, 0062º VOL

I – ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, p. 3

1 – FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE, p. 5

Acórdão n.º 376/05, de 8 de Julho de 2005
Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 29.º e 30.º do decreto legislativo regional intitulado “Alteração da Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa”, aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no dia 17 de Maio de 2005, p. 7

Acórdão n.º 415/05, de 4 de Agosto de 2005
Não se pronuncia pela inconstitucionalidade dos artigos 14.º, n.ºs 1 e 3, alínea c), 15.º e 50.º, n.ºs, 2 e 3, do “Regime Jurídico do Planeamento, Protecção e Segurança das Construções Escolares”, aprovado pelo Decreto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 23/2005;
pronuncia-se pela inconstitucionalidade dos artigos 19.º, 50.º, n.º 1, 51.º, n.º 2, 52.º, 53.º e 57.º do mesmo “Regime Jurídico do Planeamento, Protecção e Segurança das Construções Escolares”, na medida em que excluem a competência das autarquias locais açorianas para realização de investimentos na construção, apetrechamento e manutenção, e a consequente titularidade de património, de estabelecimentos de educação dos segundo e terceiro ciclos do ensino básico, p. 73

Acórdão n.º 428/05, de 25 de Agosto de 2005
Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto da Assembleia da República n.º 6/X, de 28 de Julho de 2005, que altera a Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril, flexibilizando os mecanismos de realização, de referendos, bem como a Lei n.º 13/99, de 22 de Março, e o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, p. 147

2 – FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA SUCESSIVA DA CONSTITUCIONALIDADE E DA LEGALIDADE, p. 187

Acórdão n.º 239/05, de 4 de Maio de 2005
Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho (diploma que aprovou a sexta revisão constitucional), por falta de legitimidade da requerente, p. 189

Acórdão n.º 246/05, de 10 de Maio de 2005
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 4.º a 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2003/M, de 24 de Fevereiro, p. 193

Acórdão n.º 289/05, de 1 de Junho de 2005
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida na alínea e) do n.º 1 do item III do Regulamento de Atribuição do Apoio Social a Idosos Carenciados das Comunidades Portuguesas, aprovado pelo Despacho Conjunto n.º 17/2000, proferido em 7 de Dezembro de 1999 pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e do Trabalho, e publicado na II Série do Diário da República de 7 de Janeiro de 2000, norma essa introduzida pelo Decreto Regulamentar n.º 33/2002, de 23 de Abril, p. 213

Acórdão n.º 323/05, de 15 de Junho de 2005
Processo n.º 499/04
Requerente: Provedor de Justiça
Declara, com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, aditada a este diploma pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, quando conjugada com os Anexos ao referido Decreto-Lei n.º 404-A/98 e ao Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, na medida em que permite o recebimento de remuneração superior por funcionários que, cumulativamente, detenham menor antiguidade na categoria e na carreira;
determina que a declaração de inconstitucionalidade só produza efeitos a partir da publicação do presente acórdão no Diário de República, sem prejuízo das situações pendentes de impugnação contenciosa, p. 237

2 – FISCALIZAÇÃO CONCRETA (RECURSOS), p. 265

Acórdão n.º 234/05, de 3 de Maio de 2005
Não julga inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na medida em que permite a aplicação das figuras da delegação ou subdelegação de competência em processo contra-ordenacional, p. 267

Acórdão n.º 236/05, de 3 de Maio de 2005
Julga inconstitucional a norma do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, na medida em que exclui as associações mutualistas;
julga inconstitucional a norma do artigo 13.º do mesmo Decreto-Lei, enquanto exige que as associações mutualistas ponham à disposição do público um serviço básico de funeral social,
e não julga inconstitucionais as normas dos artigos 6.º, n.º 1, alínea c), e 12.º, n.º 1, do mesmo Decreto-Lei, p. 279

Acórdão n.º 237/05, de 3 de Maio de 2005
Não julga inconstitucional a norma do artigo 146º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpretada no sentido de atribuir a competência para a execução do julgado da anulação de certa liquidação tributária ao tribunal tributário que proferiu a decisão anulatória, p. 291

Acórdão n.º 241/05, de 4 de Maio de 2005
Julga inconstitucionais as normas constantes da cláusula 141.ª, n.º 3 e 6 do Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário de 1982 e da cláusula 142.ª n.º 1, do Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário de 1986, p. 297

Acórdão n.º 242/05, de 4 de Maio de 2005
Não julga inconstitucional a interpretação das normas dos artigos 407.º, n.º 1, alínea i), e 407.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, segundo a qual não sobe imediatamente o recurso da parte da decisão instrutória respeitante a nulidades arguidas antes do despacho de pronúncia (na instrução e no debate instrutório), por não estar abrangido nas hipóteses recortadas naquele n.º 1 e a sua retenção não o tornar absolutamente inútil, p. 325

Acórdão n.º 247/05, de 10 de Maio de 2005
Julga inconstitucional a norma do artigo 175.º do Código Penal, na parte em que pune a prática de actos homossexuais com adolescentes mesmo que se não verifique, por parte do agente, abuso da inexperiência da vítima, p. 359

Acórdão n.º 252/05, de 10 de Maio de 2005
Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 57º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, p. 391

Acórdão n.º 253/05, de 10 de Maio de 2005
Não julga inconstitucional a primeira parte do artigo 51.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, interpretada no sentido de que a existência de procuração forense nos autos obsta à atribuição do benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a tal patrono, p. 441

Acórdão n.º 256/05, de 24 de Maio de 2005
Não julga inconstitucionais as normas do artigo 408.º, n.º 1, do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, e dos n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 904/95, de 18 de Julho, p. 451

Acórdão n.º 270/05, de 24 de Maio de 2005
Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 108.º, n.º 5, do Código de Processo do Trabalho, na parte em que estatui que, em caso de dupla falta injustificada da entidade patronal à tentativa de conciliação que nela se prevê, se presumem verdadeiros, até prova em contrário, os factos declarados pelo acidentado, p. 489

Acórdão n.º 281/05, de 25 de Maio de 2005
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 97.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, alínea a), e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal interpretadas no sentido de que havendo lugar a uma total confirmação do anteriormente decidido, a fundamentação da decisão em matéria de facto, proferida em acórdão de recurso que confirmou a decisão de pronúncia se basta com remissão para a prova indicada na decisão recorrida, não sendo exigível à decisão a proferir gire explicite, especificadamente, os fundamentos dessa adesão – autonomizando, em texto próprio, a enumeração dessa prova, a especificação dos motivos de facto que fundamentam a decisão e a análise da mesma -, mas tão-só que se indiquem as razões pelas quais valida a conclusão fáctica e jurídica em apreço, p. 505

Acórdão n.º 282/05, de 25 de Maio de 2005
Não julga inconstitucional a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria de Extensão, publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 21, de 8 de Junho de 2003, que exclui a sua aplicação às relações de trabalho tituladas por trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na FESETE – Federação dos Sindicatos Têxteis, Lanifícios, Vestuários e Peles de Portugal, p. 527

Acórdão n.º 287/05, de 25 de Maio de 2005
Não julga inconstitucional a interpretação dos artigos 215.º, n.º 3, e 216º do Código de Processo Penal, segundo a qual a realização de perícias à personalidade do arguido cuja realização se afigure demorada e complexa pode fundamentar a declaração de especial complexidade a que se refere o n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, com o consequente prolongamento do prazo de prisão preventiva, em detrimento da suspensão a que se refere o artigo 216º do Código de Processo Penal, p. 541

Acórdão n.º 298/05, de 7 de Junho de 2005
Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 4.º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, e 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal interpretadas no sentido de não ser obrigatória a audição do arguido antes de ser proferida decisão de revogação do perdão de pena de que beneficiara;
não julga inconstitucional a norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 29/99, interpretada como sendo relevante, para efeito de determinar a revogação do perdão, o cometimento de crime doloso em data posterior à entrada em vigor dessa Lei, embora anterior à sentença que concedeu o perdão revogando, e ainda que punido com multa, p. 551

Acórdão n.º 299/05, de 7 de Junho de 2005
Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 111.º, n.º 1, alínea a), e 118.º, n.º 2, do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril, enquanto conferem competência ao Conselho Superior do Ministério Público para conhecer dos recursos interpostos de deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça que apreciaram o mérito profissional de oficiais de justiça pertencentes aos quadros de pessoal dos serviços do Ministério Público, p. 569

Acórdão n.º 300/05, de 8 de Junho de 2005
Confirma decisão sumária na parte em que julgou o recurso manifestamente infundado quanto à questão de inconstitucionalidade relativa aos artigos 187.º e 188.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que não impõem a expressa menção à remessa das fitas e à audição dos suportes que contenham as intercepções telefónicas realizadas, p. 585

Acórdão n.º 302/05, de 8 de Junho de 2005
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 24.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, quando interpretado no sentido de não admitir recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida por uma das suas subsecções, na parte em que, pela primeira vez, condena uma das partes como litigante de má-fé, p. 593

Acórdão n.º 303/05, de 8 de Junho de 2005
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 30.º, n.º 1, 217º, n.º 1, e 256.º, n.º 1, do Código Penal, na interpretação que delas faz o acórdão recorrido, no sentido em que permite a punição em concurso efectivo pelos crimes de burla e falsificação de documentos, assente na distinção dos bens jurídicos tutelados pelos respectivos tipos legais, p. 609

Acórdão n.º 304/05, de 8 de Junho de 2005
Julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior, p. 631

Acórdão n.º 306/05, de 8 de Junho de 2005
Julga inconstitucional a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 189.º da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, interpretada no sentido de permitir a dedução, para satisfação de prestação alimentar a filho menor, de uma parcela da pensão social de invalidez do progenitor que prive este do rendimento necessário para satisfazer as suas necessidades essenciais, p. 649

Acórdão n.º 309/05, de 8 de Junho de 2005
Não julga inconstitucional a norma do artigo 62.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril (na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro), p. 665

Acórdão n.º 310/05, de 8 de Junho de 2005
Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 772.º n.º 2, do Código de Processo Civil, na parte em que refere não poder ser interposto recurso de revisão se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, quando esteja em causa o caso julgado formado por uma sentença homologatória de partilha, num inventário para separação de meações, que tenha corrido à revelia do requerente da revisão e este alegue a falta ou nulidade da citação para esse inventário, nos termos do artigo 771.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Civil, p. 683

Acórdão n.º 311/05, de 8 de Junho de 2005
Não julga inconstitucional a norma do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (na redacção anterior à da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro), na parte em que exige um período mínimo de cinco anos de experiência profissional para admissão ao concurso nela previsto, p. 703

Acórdão n.º 312/05, de 8 de Junho de 2005
Interpreta as normas do n.º 1 do artigo 411.º e do n.º 5 do artigo 333.º do Código de Processo Penal no sentido de que o prazo para a interposição de recurso da decisão condenatória do arguido ausente se conta a partir da notificação pessoal e não a partir do depósito na secretaria, independentemente dos motivos que determinaram tal ausência e se os mesmos são, ou não, justificáveis, p. 719

Acórdão n.º 339/05, de 22 de Junho de 2005
Não julga inconstitucional a norma extraída dos artigos 289.º, n.ºs 1 e 2, e 297.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, enquanto não prevê a participação do arguido e seu defensor (nem do Ministério Público, do assistente e do seus advogado) nos actos de inquirição judicial de testemunhas na fase de instrução e, por isso, também não prevê a notificação aos mesmos do despacho que designa a data para essa inquirição, p. 725

Acórdão n.º 340/05, de 22 de Junho de 2005
Não julga organicamente inconstitucional a norma do artigo 97.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, p. 745

Acórdão n.º 351/05, de 5 de Julho de 2005
Julga inconstitucional a norma do artigo 175.º do Código Penal, na parte em que pune a prática de actos homossexuais com adolescentes mesmo que não se verifique, por parte do agente, abuso de inexperiência da vítima e na parte em que na categoria de actos homossexuais de relevo se incluem actos sexuais que não são punidos nos termos do artigo 174.º do mesmo Código, p. 757

Acórdão n.º 353/05, de 5 de Julho de 2005
Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, na redacção emergente da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, interpretada como dispensando a audição do contribuinte, prévia ao acto de liquidação, quando este já teve oportunidade de se pronunciar sobre todos os elementos de facto, de direito e probatórios que condicionam a referida liquidação, p. 783

Acórdão n.º 355/05, de 6 de Julho de 2005
Julga inconstitucional a norma do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento da Comissão Instaladora da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas (ATOC), de 3 de Junho de 1998, p. 801

Acórdão n.º 358/05, de 6 de Julho de 2005
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 86/2004, de 17 de Abril, que proíbem o uso de sinais distintivos do comércio associados ao evento desportivo “Euro 2004”, p. 825

Acórdão n.º 359/05, de 6 de Julho de 2005
Não julga inconstitucional a norma do artigo 442.º, n.º 2, do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 379/86, de 11 de Novembro, ao permitir que seja tido em conta – para efeitos de cálculo do valor da indemnização – o valor do imóvel em função do preço acordado pelas partes na data da celebração do contrato-promessa de compra e venda, p. 845

Acórdão n.º 360/05, de 6 de Julho de 2005
Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de que, no foro laboral, em caso de coligação de autores, o valor da acção, para efeitos de recurso, é determinado autonomamente em relação a cada um dos pedidos cumulados, p. 857

Acórdão n.º 370/05, de 7 de Julho de 2005
Julga inconstitucional a norma do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 158/91, de 26 de Abril, quando interpretada no sentido de que os litígios emergentes de contratos de arrendamento rural celebrados entre o Estado e particulares, mesmo sobre prédios expropriados ou nacionalizados e submetidos pela lei a um regime de direito privado, são da competência dos tribunais administrativos, p. 875

Acórdão n.º 375/05, de 7 de Julho de 2005
Não julga inconstitucional a norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 256 º, n.º 1, alínea a), e 217.º, n.º 1, do Código Penal, segundo a qual no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla se verifica concurso real de crimes, p. 891

Acórdão n.º 380/05, de 13 de Julho de 2005
Confirma decisão sumária que julgou manifestamente infundada a questão de inconstitucionalidade relativa aos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 105/94, de 23 de Abril, p. 921

Acórdão n.º 383/05, de 13 de Julho de 2005
Julga inconstitucional a norma constante do n.º 66.1 do Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria n.º 177/97, de 11 de Março, interpretada no sentido de que o prazo de interposição de recurso contencioso de anulação do acto de homologação da lista de classificação final de concurso interno condicionado se conta, para os funcionários que se encontrem presentes no serviço, da data da sua afixação em local público do mesmo serviço, p. 933

Acórdão n.º 384/05, de 13 de Julho de 2005
Não julga inconstitucional a norma do artigo 9.º, n.º 3, da Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, aberta para assinatura, em Nova Iorque, em 12 de Janeiro de 1998, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 40/2001, de 5 de Abril de 2001, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 31/2001, de 25 de Junho, interpretada no sentido de que obriga Portugal à extradição do recorrente para a União Indiana, por crimes, previstos no seu artigo 2.º, a que é abstractamente aplicável pena de morte, quando, por força do artigo 34.º-C da Lei de Extradição indiana, existe impossibilidade jurídica de aplicação dessa pena, e por crimes a que é abstractamente aplicável pena de prisão perpétua, quando exista reciprocidade do dever de extraditar consagrada em convenção internacional da qual Portugal seja igualmente parte e o Estado requerente ofereceu garantia jurídico-internacionalmente vinculante da não aplicação de pena de prisão de duração superior a 25 anos, p. 953

Acórdão n.º 385/05, de 13 de Julho de 2005
Não julga inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 166.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, enquanto estabelece que o direito a ser indemnizado pelos prejuízos decorrentes da suspensão da empreitada devida a facto imputável ao dono da obra apenas se constitui na esfera jurídica do empreiteiro se este proceder à comunicação ao dono da obra, mediante notificação judicial ou carta registada, com menção expressa da alínea constante do n.º 2 do mesmo artigo ao abrigo do qual procedeu à suspensão, p. 1027

Acórdão n.º 386/05, de 13 de Julho de 2005
Não julga inconstitucional a norma do artigo 89.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando interpretada no sentido de que a compensação de créditos fiscais, realizada por iniciativa da Administração tributária, pode ser efectuada desde o momento em que a dívida se torne exigível, apesar de ainda não se encontrar esgotado o prazo para o exercício do direito de impugnação e de esta – ainda – não ter sido deduzida, p. 1041

Acórdão n.º 388/05, de 13 de Julho de 2005
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 8.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, no sentido segundo o qual o processo de falência pode ser instaurado quando a Caixa Geral de Depósitos tenha instaurado anteriormente processo de execução fiscal contra o devedor para cobrança do mesmo crédito, p. 1067

Acórdão n.º 389/05, de 14 de Julho de 2005
Não julga inconstitucional a norma constante dos artigos 287.º e 283.º do Código de Processo Penal, segundo a qual não é obrigatória a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução, apresentado pelos assistentes, que não contenha uma descrição dos factos imputados ao arguido, p. 1083

Acórdão n.º 404/05, de 22 de Julho de 2005
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 215.º, n.º 1, alínea c), com referência ao n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação que considera relevante, para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, a sentença condenatória proferida em 1.ª instância, mesmo que, em fase de recurso, venha a ser anulada por decisão do Tribunal da Relação, p. 1095

Acórdão n.º 422/05, de 17 de Agosto de 2005
Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, e 335.º n.º 5, do Código de Processo Penal, conjugadas com o artigo 56º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, interpretadas no sentido de que o prazo de interposição de recurso, pelo condenado, de decisão que revogou a suspensão da execução depena de prisão se conta da data em que se considera efectivada a sua notificação dessa decisão por via postal simples, p. 1121

Acórdão n.º 425/05, de 25 de Agosto de 2005
Não julga inconstitucional o artigo 147.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual quando, em audiência de julgamento, a testemunha, na prestação do seu depoimento, imputa os factos que relata ao arguido, a identificação do arguido efectuada nesse depoimento não está sujeita às formalidades estabelecidas em tal preceito, p. 1151

Acórdão n.º 426/05, de 25 de Agosto de 2005
Não julga inconstitucional a norma do artigo 188.º, n.ºs 1, 3 e 4, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que são válidas as provas obtidas por escutas telefónicas cuja transcrição foi, em parte, determinada pelo juiz de instrução, não com base em prévia audição pessoal das mesmas, mas por leitura de textos contendo a sua reprodução, que lhe foram espontaneamente apresentados pela Polícia Judiciária, acompanhados das fitas gravadas ou elementos análogos, p. 1173

3 – RECLAMAÇÕES, p. 1229

Acórdão n.º 391/05, de 14 de Julho de 2005
Indefere reclamação contra a não admissão do recurso por não ter sido interposto de uma decisão de tribunal, p. 1231

4 – OUTROS PROCESSOS, p. 1239

Acórdão n.º 288/04, de 31 de Maio de 2005
Julga extinto o procedimento contra-ordenacional contra a Frente Socialista Popular (FSP) e o Partido da Democracia Cristã (PDC) pelo incumprimento, em 2002, da obrigação de apresentação de contas ao Tribunal Constitucional, constante do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 56/98;
condena o Partido de Solidariedade Nacional (PSN) e o Partido Democrático do Atlântico (PDA) pela prática da infracção prevista no artigo 14.º, n.º 2, da Lei n.º 56/98, na redacção dada pela Lei n.º 23/2000, decorrente da omissão do cumprimento, quanto às contas de 2002, da obrigação consignada no artigo 13.º, n.º 1, da mesma Lei;
condena os seguintes partidos políticos, pela prática da infracção prevista no artigo 14.º, n.º 2, da Lei n.º 56/98, decorrente do defeituoso cumprimento, traduzido nos factos ou omissões oportunamente descritos, e quanto ao ano de 2002, das obrigações consignadas nessa Lei:
o Partido Socialista (PS), pela prática das infracções previstas nos artigos 4.º, n.º 3, e 10.º, n.ºs 1, 4 e 7, alínea b), da Lei n.º 56/98;
o Partido Social Democrata (PPD/PSD), pela prática das infracções previstas nos artigos 4.º, n.º 3, e 10.º, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 56/98;
o Partido Popular (CDS-PP), pela prática das infracções previstas nos artigos 4.º, n.º 3, e 10.º, n.ºs 1, 3, alínea a), e 4, da Lei n.º 56/98;
o Partido Comunista Português (PCP), pela prática das infracções previstas pelos artigos 7.º-A e 10.º, n.º 1, da Lei n.º 56/98;
o Bloco de Esquerda (BE), pela prática das infracções previstas pelos artigos 4.º, n.º 3, 7.º-A e 10.º, n.º 1, da Lei n.º 56/98;
a União Democrática Popular (UDP), pela prática das infracções previstas nos artigos 4.º, n.º 1 e 3, e 10.º, n.º 1, da Lei n.º 56/98;
a Frente da Esquerda Revolucionária (FER), pela prática das infracções previstas nos artigos 4.º, n.º 3, 7.º-A e 10.º, n.º 1, da Lei n.º 56/98;
o partido Política XXI (PXXI), pela prática das infracções previstas nos artigos 4.º, n.ºs, 1 e 3, e 10.º, n.º 1, da Lei n.º 56/98;
o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e o Partido Humanista (PH), pela prática da infracção prevista no artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 56/98;
o Partido Popular Monárquico (PPM) e o MPT – Partido da Terra (MPT), pela prática das infracções previstas nos artigos 4.º, n.º 3, e 10.º, n.º 1, da Lei n.º 56/98;
determina o prosseguimento do processo para o efeito de apurar a responsabilidade pessoal dos dirigentes dos partidos políticos pelas infracções cometidas em matéria de financiamento e organização contabilística partidárias, no ano de 2002, p. 1241

II – ACÓRDÃOS ASSINADOS ENTRE MAIO E AGOSTO DE 2005 NÃO PUBLICADOS NO PRESENTE
VOLUME, p. 1279

III – ÍNDICE DE PRECEITOS NORMATIVOS, p. 1301

1 – Constituição da República, p. 1303

2 – Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, p. 1307

3 – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), p. 1309

4 – Diplomas e preceitos legais e regulamentares submetidos a juízo de constitucionalidade, p. 1311

IV – ÍNDICE IDEOGRÁFICO, p. 1317

V – ÍNDICE GERAL, p. 1327

MAIO-AGOSTO 2005
REVISTA