ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, 0065º VOL

I – ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1 – FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA SUCESSIVA DA CONSTITUCIONALIDADE E DA LEGALIDADE, p. 5

Acórdão n.º 302/06, de 9 de Maio de 2006
Processo n.º 458/05
Não declara a inconstitucionalidade da norma do n. º 3 do artigo 51.º do Estatuto da Aposentação, na redacção emergente da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, p. 7

Acórdão n.º 366/06, de 21 de Junho de 2006
Processo n.º 1006/05
Requerente: Provedor de Justiça
Não declara a inconstitucionalidade das normas do artigo 80.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, p. 27

2 – FISCALIZAÇÃO CONCRETA (RECURSOS)

Acórdão n.º 276/06, de 2 de Maio de 2006
Processo n.º 877/05
Não julga inconstitucional a norma do artigo 39.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. º 480/99, de 9 de Novembro, interpretado no sentido de que a providência cautelar de suspensão de despedimento só pode ser utilizada quando o despedimento seja a causa invocada pela entidade patronal para cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento, p. 47

Acórdão n.º 277/06, de 2 de Maio de 2006
Processo n.º 122/05
Não julga inconstitucional a norma da alínea a) do artigo 1781.º do Código Civil, na redacção introduzida pela Lei n.º 47/98, de 10 de Agosto, que alterou o prazo de duração da separação de facto necessário para constituir fundamento de divórcio litigioso, p. 65

Acórdão n.º 278/06, de 2 de Maio de 2006
Processo n.º 236/05
Não julga inconstitucional a norma do § 4.º do artigo 19.º do Código de Imposto Municipal de Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações, p. 73

Acórdão n.º 284/06, de 3 de Maio de 2006
Processo n.º 862/05
Não julga inconstitucional a norma do artigo 404.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso subordinado em matéria penal, p. 81

Acórdão n.º 285/06, de 3 de Maio de 2006
Processo n.º 1020/04
Não julga inconstitucional o artigo 13.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 40 397, de 24 de Novembro de 1955, na parte em que isenta a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa de taxas, p. 91

Acórdão n.º 291/06, de 4 de Maio de 2006
Processo n.º 24/06
Não julga inconstitucional a norma do artigo 64.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, na parte em que exclui o arguido invisual das situações em que é obrigatória a assistência ao arguido pelo seu defensor em todos os actos processuais em que aquele esteja presente, p. 109

Acórdão n.º 292/06, de 4 de Maio de 2006
Processo n.º 92/06
Julga inconstitucional o conjunto normativo constante do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, quando interpretados no sentido de imporem, independentemente da vontade do trabalhador, a remição total de pensões cujo montante não seja superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da sua fixação, atribuídas em consequência de acidentes de trabalho de que resultou uma incapacidade parcial permanente de 30% e ocorridos anteriormente à data da entrada em vigor daquela Lei, p. 125

Acórdão n.º 293/06, de 4 de Maio de 2006
Processo n.º 1051/05
Não julga inconstitucional a norma que se extrai da conjugação dos artigos 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, 107.º, n.º 5, do Código de Processo Penal e 145.º, n.ºs 5 e 6 do Código de Processo Civil, segundo a qual não se considera aplicável o disposto no artigo 145.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil ao prazo para interposição do recurso de impugnação de contra-ordenação, p. 135

Acórdão n.º 301/06, de 9 de Maio de 2006
Processo n.º 602/05
Julga inconstitucional a norma do artigo 465.º do Código de Processo Penal, na dimensão de que não pode haver um segundo pedido de revisão com novos fundamentos de facto, não anteriormente invocados, se o não requerer o Procurador-Geral da República, p. 144

Acórdão n.º 313/06, de 17 de Maio de 2006
Processo n.º 565/05
Não julga inconstitucional a norma do artigo 78.º, alínea i), da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril que aprovou o Orçamento do Estado para 2000, e não conhece do recurso no que se refere à norma do artigo 5.º da Tabela das Custas no Supremo Tribunal Administrativo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42 150, de 12 de Fevereiro de 1959, p. 159

Acórdão n.º 320/06, de 17 de Maio de 2006
Processo n.º 157/06
Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 56.º do Código dos processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, na parte em que restringe o recurso da decisão de homologação, somente o admitindo para o Tribunal da Relação, p. 209

Acórdão n.º 321/06, de 17 de Maio de 2006
Processo n.º 1043/05
Não julga inconstitucional a norma do artigo 47.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na interpretação segundo a qual o processo penal tributário se suspende até que transitem em julgado as sentenças que venham a ser proferidas nos processos de impugnação judicial ou oposição à execução que estejam a correr, independentemente do momento em que ocorra esse trâmito, por não haver lugar à aplicação do disposto no artigo 7.º do Código de Processo Penal no processo penal tributário, p. 219

Acórdão n.º 322/06, de 17 de Maio de 2006
Processo n.º 915/05
Julga inconstitucional a norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, interpretada no sentido de impor, independentemente da vontade do trabalhador, a remição total de pensões cujo montante não seja superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da sua fixação, atribuídas em consequência de acidentes de trabalho de que resultou uma incapacidade parcial permanente superior a 30% e ocorridos anteriormente à data da sua entrada em vigor, p. 233

Acórdão n.º 324/06, de 17 de Maio de 2006
Processo n.º 841/05
Não julga inconstitucional a norma contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de não considerar impedido de intervir na repetição do julgamento o juiz que decidiu a matéria de facto por decisão parcialmente anulada e proferiu a sentença consequentemente julgada sem efeito, p. 243

Acórdão n.º 325/06, de 17 de Maio de 2006
Processo n.º 236/06
Não julga inconstitucional a norma do n.º 1, primeiro período, do artigo 70.º do Código de Processo Penal – que estatui que os assistentes são sempre representados por advogado -, quando interpretado no sentido de impor a representação por advogado de ofendido que, sendo também ele advogado, deseje constítuir-se assistente, p. 253

Acórdão n.º 335/06, de 18 de Maio de 2006
Processo n.º 976/05
Julga inconstitucional a norma do artigo 681.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual, a interposição de recurso de acórdão do Tribunal da Relação para o Tribunal Constitucional constitui facto inequivocamente incompatível com a vontade de, posteriormente, se recorrer, do mesmo acórdão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, quando aquele recurso para o Tribunal Constitucional vem a não ser admitido por ser haver considerado não ter havido renúncia, com o consequente não esgotamento dos recursos ordinários, p. 273

Acórdão n.º 336/06, de 18 de Maio de 2006
Processo n.º 901/05
Não julga inconstitucional a norma do artigo 111.º n.º 2, do Código Penal, na interpretação segundo a qual o regime nele prescrito é aplicável como consequência da prática dos factos integrantes do crime de abuso de informação, previsto e punido no artigo 378.º, n.ºs 1 e 2, do Código dos Valores Mobiliários, p. 285

Acórdão n.º 337/06, de 18 de Maio de 2006
Processo n.º 307/05
Não julga inconstitucional a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março (avaliação do património fundiário expropriado ou nacionalizado, que não tenha sido devolvido), p. 311

Acórdão n.º 338/06, de 18 de Maio de 2006
Processo n.º 338/06
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 70.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no segmento em que determina que os assistentes são sempre representados por advogado e na interpretação segundo a qual esta representação tem de ser assegurada mediante emissão de procuração a favor de advogado que não o advogado ofendido com direito a ser constituído assistente nos termos dos artigos 68.º, n.º 1, alínea a), e 69.º do mesmo Código;
e não julga inconstitucional a norma do artigo 84.º, n. º 2, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96 de 26 de Novembro, na interpretação segundo a qual o ofendido/advogado, requerente de admissão como assistente, que pagou a respectiva taxa de justiça, ainda pode ser condenado em custas de “incidente” em virtude de o seu requerimento ter sido indeferido por não haver outorgado procuração a outro advogado, p. 339

Acórdão n.º 344/06, de 23 de Maio de 2006
Processo n.º 974/05
Não julga inconstitucional a norma do artigo 62.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril (na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro), p. 359

Acórdão n.º 345/06, de 23 de Maio de 2006
Processo n.º 721/04
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 180.º, n.º 1, e 85.º n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na interpretação segundo a qual afastam a aplicação do artigo 870.º do Código de Processo Civil às execuções fiscais, p. 369

Acórdão n.º 350/06, de 31 de Maio de 2006
Processo n.º 376/06
Não julga inconstitucional a interpretação das normas dos artigos 61.º, n.º 1, alínea h), 118.º, n.ºs, 1 e 2, 119.º, 120.º, 123.º, n.º 1, e 194.º, n.º 2, do Código de Processo Penal no sentido de que constitui irregularidade, a arguir no próprio acto, a prolação de despacho judicial a determinar a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva do arguido, na sequência de promoção do Ministério Público formulada após o termo do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, sem que este, assistido por mandatário por ele constituído, presente ao acto, tenha sido ouvido sobre essa promoção, sem invocação fundamentada de impossibilidade ou inconveniência dessa audição, p. 381

Acórdão n.º 356/06, de 8 de Junho de 2006
Processo n.º 1056/05
Não julga inconstitucional a norma do artigo 136.º do Código da Estrada, na medida em que permite a condenação em concurso pela prática de duas infracções, p. 403

Acórdão n.º 364/06, de 8 de Junho de 2006
Processo n.º 289/06
Não julga inconstitucional a norma do artigo 177.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual «os quartos anexos a uma discoteca onde, além do mais, se praticavam relações sexuais entre indivíduos, não se integra no conceito de vida privada ou domicílio», e as normas do mesmo artigo 177.º, do n.º 2 do artigo 174.º e do n.º 3 do artigo 126.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual «um espaço fechado, onde se travam relações sexuais, é susceptível de ser violado através de mandado de busca judicial», p. 443

Acórdão n.º 380/06, de 27 de Junho de 2006
Processo n.º 986/05
Não julga inconstitucional a norma resultante da conjugação entre a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 34.º do Código das Custas Judiciais com o artigo 1.º da Portaria n.º 1178-D/2000 e respectiva tabela anexa, na parte em que, referindo-se ao n.º 1 daquele artigo 34.º, actualiza as quantias a pagar aos “peritos (..) em diligência que requeira conhecimentos especiais” e aos “peritos com habilitação ou conhecimentos especiais com apresentação de documentos, pareceres, plantas ou outros elementos de informação solicitados pelo tribunal”, interpretada no sentido de que o tribunal pode livremente fixar os dias de remuneração pela perícia, reduzindo-os ou aumentando-os, tendo apenas a limitação do valor por dia de trabalho, p. 459

Acórdão n.º 381/06, de 27 de Junho de 2006
Processo n.º 299/06
Julga inconstitucional o artigo 412.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a exigência da especificação dos recursos retidos em que o recorrente mantém interesse, constante do preceito, também é obrigatória, sob pena de preclusão do seu conhecimento, nos casos em que o despacho de admissão do recurso interlocutório é proferido depois da própria apresentação da motivação do recurso interposto da decisão final do processo;
e julga inconstitucional a mesma norma, na interpretação que permita ao tribunal ad quem, considerando não ser suficiente para o cumprimento do ónus previsto nesse preceito a referência nas conclusões ao recurso interlocutório retido e a que o mesmo subirá a final, a liminar rejeição desse recurso, entretanto já admitido, sem que seja formulado ao recorrente um convite para explicitar se mantém interesse no seu conhecimento, p. 471

Acórdão n.º 392/06, de 27 de Junho de 2006
Processo n.º 75/06
Não julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, p. 501

Acórdão n.º 394/06, de 27 de Junho de 2006
Processo n.º 261/06
Não julga inconstitucional a norma do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, na interpretação segundo a qual não se excepciona da regra da aplicação imediata as prestações já vencidas decorrentes de contratos de execução instantânea, p. 511

Acórdão n.º 395/06, de 27 de Junho de 2006
Processo n.º 171/06
Não julga inconstitucional a norma do artigo 46.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, na interpretação segundo a qual os fundamentos dos embargos à sentença declaratória de insolvência são apenas os que visem afastar os fundamentos de insustentabilidade económico-financeira do insolvente, com exclusão dos fundamentos constantes daquela sentença relativos à decisão de identificação dos administradores de devedor insolvente e da fixação de residência aos mesmos, estes de acordo com o disposto na alínea c) do artigo 36.º do mesmo Código, p. 527

Acórdão n.º 420/06, de 11 de Julho de 2006
Processo n.º 121/06
Julga inconstitucionais as normas dos artigos 6.º, n.º 1, alínea o), 14.º, n.º 1, alínea a), 23.º, n.º 1, 24.º, n.º 1, alínea c), 28.º e 29.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, quando interpretadas no sentido de que a impugnação judicial da decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário não está dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça inicial, calculada com referência ao valor da causa principal, e determinando a omissão do pagamento o desentranhamento da alegação apresentada e a preclusão da apreciação jurisdicional da impugnação deduzida, p. 543

Acórdão n.º 421/06, de 11 de Julho de 2006
Processo n.º 266/06
Julga inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 31.º do Código das Cristas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, na interpretação segundo a qual tal norma é aplicável aos casos em que, em consequência de a Administração Fiscal ter oficiosamente anulado uma liquidação tributária, a instância da correspondente impugnação judicial se extinguiu por inutilidade superveniente da lide, p. 553

Acórdão n.º 437/06, de 12 de Julho de 2006
Processo n.º 349/05
Julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 380/89, de 27 de Outubro, na interpretação de que não permite a consideração na carreira contributiva, para efeitos de segurança social, de tempo de trabalho entre os 12 e os 14 anos de idade do interessado, prestado ao abrigo de contrato de trabalho válido em razão de idade do trabalhador, p. 563

Acórdão n.º 438/06, de 12 de Julho de 2006
Processo n.º 942/05
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 382-Al99, de 22 de Setembro), interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por morte, opondo-se o titular à remição, pretendida pela seguradora, p. 573

Acórdão n.º 442/06, de 12 de Julho de 2006
Processo n.º 992/05
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 15.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, na parte em que permite que aos funcionários e agentes aposentados abrangidos por esse Estatuto possa ser aplicada, em caso de infracção disciplinar, a pena de perda da pensão por tempo igual à pena de inactividade que seria de aplicar não fora a situação de aposentação, p. 591

Acórdão n.º 476/06, de 28 de Julho de 2006
Processo n.º 532/06
Não julga inconstitucional o n.º 5 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que é extensível ao arguido que figure como recorrido no recurso que determina a subida dos recursos retidos, em que ele figurou como recorrente, e de que ele deve proceder à especificação dos recursos retidos em que mantém interesse ou em recurso subordinado, ou na contramotivação do recurso dominante, sob pena, de, não o fazendo por esses meios e nesse momento processual, o tribunal de recurso não ter o dever de apreciar os recursos retidos, p. 603

3 – OUTROS PROCESSOS, p. 613

Acórdão n.º 348/06, de 31 de Maio de 2006
Processo n.º 10/CPP
Arquiva os procedimentos contra-ordenacionais contra diversos arguidos e condena diversos arguidos no âmbito da responsabilidade contra-ordenacional dos dirigentes partidários pelas ilegalidades das contas dos partidos políticos, relativas ao ano de 2002, p. 617

Acórdão n.º 359/06, de 8 de Junho de 2006
Processo n.º 493/06
Decide pronunciar-se pela ilegalidade do referendo local que, na sua sessão extraordinária de 17 de Maio de 2006, a Assembleia de Freguesia da Costa da Caparica deliberou realizar (Plano de Pormenor do jardim Urbano da Costa da Caparica), p. 655

Acórdão n.º 455/06, de 18 de Julho de 2006
Processo n.º 11/CPP
Julga extinto o procedimento contra-ordenacional contra o Partido de Solidariedade Nacional (PSN) e a Frente da Esquerda Revolucionária (FER) pelo incumprimento, respeitante ao ano de 2003, da obrigação de apresentação de contas ao Tribunal Constitucional;
julga igualmente extinto o procedimento contra-ordenacional contra a União Democrática Popular (UDP) pela prática da infracção prevista no artigo 14.º, n. º 2, da Lei n.º 56/98, decorrente das irregularidades consignadas no Acórdão n.º 683/05;
condena o Partido Democrático do Atlântico (PDA) pela prática da infracção prevista no artigo 14.º, n.º 2, da Lei n.º 56/98;
condena os seguintes partidos políticos, pela prática da infracção prevista no artigo 14.º, n.º 2, da Lei n.º 56/98, decorrente do defeituoso cumprimento, traduzido nos. factos elou omissões descritos no presente Acórdão, relativamente às contas de 2003, das obrigações consignadas nessa Lei: o Partido Socialista (PS), o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Comunista Português (PCP), o Bloco de Esquerda (BE), o partido Política XXI (PXXI), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Partido Popular Monárquico (PPM), o MPT – Partido da Terra (MPT), o Partido Nacional Renovador (PNR), o Partido Humanista (PH), o partido Nova Democracia (PND);
declara, ao abrigo do artigo 14.º, n.º 2, da Lei n.º 56/98, relativamente ao MPT – Partido da Terra (MPT), o perdimento a favor do Estado do montante respeitante aos donativos anónimos referidos neste Acórdão;
determina o prosseguimento do processo para o efeito de apurar a responsabilidade pessoal dos dirigentes dos partidos políticos pelas infracções cometidas em matéria de financiamento e organização contabilística partidárias, no ano de 2003, p. 669

II – ACÓRDÃOS ASSINADOS ENTRE MAIO E AGOSTO DE 2006 NÃO PUBLICADOS NO PRESENTE VOLUME, p. 713

III – ÍNDICE DE PRECEITOS NORMATIVOS, p. 735
1 – Constituição da República, p. 737
2 – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), p. 741
3 – Preceitos de diplomas relativos ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, p. 743
4 – Diplomas e preceitos legais e regulamentares submetidos a juízo de constitucionalidade, p. 745

IV – ÍNDICE IDEOGRÁFICO, p. 749

V – ÍNDICE GERAL, p. 757

MAIO-AGOSTO 2006
REVISTA