SUB JUDICE: JUSTIÇA E SOCIEDADE, 0018

CAUSAS

EDITORIAL

A publicação e divulgação de um conjunto de decisões judiciais, de vários tribunais, em áreas que começam a dar “os primeiros passos jurisprudenciais”, tratando problemas até agora não abordados, ou demonstrando abordagens jurídicas diferentes é o objectivo deste primeiro número especial de aniversário da sub judice.

JOSÉ ANTÓNIO MAOURAZ LOPES, p.7

ANDORINHAS NO SUPREMO

O direito das andorinhas a nidificarem em lugares habitados constitui uma parcela do direito do ambiente. A defesa do ambiente pode justificar restrições a outros direitos constitucionalmente garantidos, mesmo o direito à saúde. Deve o Estado retirar das paredes de um Palácio da justiça todo e qualquer instrumento (nomeadamente redes, espigões e arames) que impeça a nidificação nas referidas paredes das andorinhas, não impedindo a nidificação dessas aves.

RELATOR: FERNANDO PINTO MOREIRA, SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, p.9

OS BARULHOS DO TALHO

Os ruídos e vibrações provocados por um motor eléctrico e câmara frigorífica pertencente a um talho situado por baixo de uma habitação, bem como o barulho causado pelo batimento de machados cutelos e instrumentos análogos, que não permitem repousar normalmente e conciliar o sono a quem nela habita, viola o direito de personalidade dos seus habitantes consubstanciado no direito ao repouso e sossego.

LUÍS VAZ FONSECA MARTINS, TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO DE PAIVA, p.17

PRIVATE BANKING/CLÁUSULAS PROIBIDAS

As cláusulas de um contrato relativo a um cartão de crédito destinado a um círculo restrito de clientes de um banco, designadamente os utentes da prestação de serviços denominada “Private Banking”, “verificando-se qualquer divergência entre o Banco e o titular incumbe este aprova dos factos que invoque” e `esse extracto constitui documento comprovativo da divida do titular ao banco e considera-se exacto se não for recebida nenhuma reclamação escrita até à data limite do pagamento “e “o banco pode unilateralmente cancelar a utilização do cartão, com um pré aviso de dois dias “são absolutamente proibidas.

FERNANDO VILARES FERREIRA, JUÍZOS CÍVEIS DO PORTO, p.23

CLÁUSULAS ESCONDIDAS E NÃO LIDAS

Para que num contrato de adesão o aderente possa ter um conhecimento efectivo das cláusulas antes de as subscrever é preciso que as mesmas lhe sejam lidas e explicadas. É de todo irrelevante o facto de as mesmas constarem no verso do contrato possibilitando uma leitura posterior, pois a aferição da comunicação terá que ser efectuada no momento em que foi emitida a declaração negocial. A omissão da leitura e explicação do teor das cláusulas contratuais, bem como a sua inserção no verso do contrato, sendo certo que o local da assinatura é no fim do frontispício, implica que tais cláusulas se considerem não escritas.

ISABEL NAMORA, TRIBUNAL JUDICIAL DE SANTA MARIA DA FEIRA, p.31

DOIDO E PERIGOSO

Não há violação do artigo 5-4 da CEDH se a decisão judicial que aplicou medida de segurança de internamento psiquiátrico a inimputável perigoso impôs a essa medida a duração mínima de três anos.

RELATOR: R. RYSSDAL, TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM, p. 37

INFILTRADOS DENTRO DA LEI

A não configuração no relatório policial, por razões de segurança, da actuação dos agentes infiltrados até ao fim da operação policial que levou à deteção da droga, não permite concluir pela existência de um processo de provocação à prática do crime, porquanto a vontade dos agentes já estava assumida, preenchendo por isso o meio de prova os requisitos legais. Ao controlar totalmente a actuação dos agentes do crime, a PJ eliminou qualquer risco de utilização maléfica do produto estupefaciente, nunca se tendo verificado um perigo real de ofensa ao bem jurídico protegido pela tipificação do crime. Tal situação, não afasta a ilicitude da conduta, tendo presente a natureza do crime tipificado no artigo 21º do Decreto Lei 15/93.

JOÃO ALBINO ATAÍDE DAS NEVES, TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ, p.45

INFILTRADOS FORA DA LEI

Residindo a diferença entre o agente infiltrado e o agente provocador na pré-existência de sinais inequívocos da prática de delito criminal, o primeiro limita-se a esperar atentamente pela prova enquanto o segundo a provoca. Apesar da predisposição do agente para o crime, ou da sua actividade criminosa anterior, a existência de uma actuação desenvolvida pelo provocador, sem a qual o crime se não verificaria, implica a inadmissibilidade do meio de prova, porque enganoso e consequentemente, ilícito.

FÁTIMA MATAMOUROS: TRIBUNAL CENTRAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL, p.57

GÉMEAS SIAMESAS

Na operação para separar gémeas siamesas pelo abdómen inferior e partilhando quatro membros inferiores, tratou-se de realizar uma operação sem a qual nenhuma das vidas teria integridade física que lhe era devida, sendo que uma delas iria morrer em breve.

RELATOR: WARD, COURT OF APPEAL, LONDON, p. 67
p.67

MÉDICOS E INDÚSTRIA FARMACÊUTICA: LIGAÇÕES PERIGOSAS

A questão da licitude ou ilicitude do acto médico de prescrição de medicamentos não se esgota no efeito curativo ou prejudicial do fármaco ou na adequação deste ao caso concreto. A prescrição de fármacos por clínicos condicionada por uma perspectiva de ganho patrimonial destes, aumentanto os custos e sendo nalguns casos desadequada, configura a existência de acto ilícito, passível de enquadrar-se no tipo de crime corrupção para acto ilícito, p.p. pelo artigo 372º do C.Penal.

JOSÉ MANUEL QUARESMA, TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ, p.73

EFEITO GUILHOTINA

A existência de uma abertura resultante da quebra parcial de um vidro numa cabina de lavagem de veículos automóveis, não sinalizada com qualquer protecção ou aviso de impossibilidade de passagem, configura um defeito de conservação da mesma, que à proprietária da lavagem competia de imediato sanar. Ao manter o vidro naquela situação periclitante, a proprietária da lavagem de automóveis, deu causa à queda da guilhotina de vidro que cortou a perna de um cliente que atravessou por tal local e tocou inadvertidamente no referido vidro, e por isso deu também causa ao acidente de que foi vitima. A violação dos deveres básicos de cuidado exigíveis a qualquer homem de diligência normal colocado na situação da proprietária da lavagem de automóveis, que criou um perigo ao seu público consumidor ao deixar o vidro partido durante dias pendurado pela parte superior, é muito superior à imprevidência e desatenção do condutor que atravessou a janela partida.

RELATOR: LUÍS ESPÍRITO SANTO, TRIBUNAK JUDICIAL DE OEIRAS, p.87

A CULPA NÃO É DO CAVALO

A circulação de um equídeo atrelado a uma carroça, numa via pública sem qualquer condutor, implica um perigo de fuga e desgoverno característico e próprio da sua utilização, que faz incorrer o seu proprietário na responsabilidade pelos danos causados, independentemente de se apurar em concreto a sua culpa.

PEDRO LIMA, TRIBUNAL JUDICIAL DE PONTA DELGADA, p.107

ESTADO IRRESPONSÁVEL

A decisão que decretou uma falência, em vez da homologação da proposta de medida de recuperação da empresa apresentada não pode constituir fundamento de responsabilidade civil do juiz e do Estado por facto ilícito, por não se verificar in casu qualquer ilicitude na proferição da decisão. O meio de reagir e corrigir erros de direito cometidos em decisões judiciais, desde que não se alegue e demonstre a existência de dolo, é o recurso a instância superior.

RUI ATAÍDE ARAÚJO, VARAS CÍVEIS, PORTO, p.113

PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO

A norma do artigo 155º, nº 1 do CPC, segundo a qual o juiz deve providenciar pela marcação das diligências a que devam assistir os mandatários judiciais, não se aplica se algum dos mandatários já desencadeou o mecanismo dos n.ºs 2 e 3 daquele artigo. Tal norma também não se aplica na marcação da audiência de julgamento em processos de falência.

RELATOR: ÁLVARO REIS FIGUEIRA, SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, p.121

ABRIL - JUNHO 2000
REVISTA