SUB JUDICE: JUSTIÇA E SOCIEDADE, 0019

EDITORIAL

Entre o pessimismo que encerra hoje algum pensamento jurídico, à obrigação moral de quem intervém na República abrem-se caminhos que possibilitem a discussão pública das questões jurídicas
que atravessam a sociedade e o Estado.
Utilizar a “arma do direito” através da divulgação do pensamento jurídico de todos os que vão tecendo, em diversas áreas, a rede jurídica que envolve a sociedade, é uma forma de enfrentar esse pessimismo.

JOSÉ MOURAZ LOPES, p.5

PODER JUDICIAL E DEMOCRACIA POLÍTICA: lições de um século

I. Do poder judicial no estado de direito liberal, à consolidação da sua independência através da alteração dos modelos de organização e da revalorização do princípio da independência do juiz como princípio constitucional necessário à protecção dos cidadãos.

II. A forma não electiva de legitimação do poder judicial, como fundamento do próprio sistema constitucional é a que melhor se ajusta à sua função de garantia de protecção dos direitos fundamentais, impõe a necessidade de implementar um efectivo controlo interno do exercício da função judicial através de uma acção disciplinar eficaz e não corporativa que promova a necessária eficácia do sistema e responsabilize os juizes por actuações profissionais de má qualidade.

III. A exigência da motivação das decisões judiciais como fundamento da legitimação do juiz, não apenas formal e inicial, mas efectiva em todos as sucessivas decisões em que venha a exercer esse
poder.

Perfecto ANDRES IBÃNEZ, p.7

PRINCÍPIO DA JURISDIÇÃO PENAL UNIVERSAL E TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL – EXCLUSÃO OU COMPLEMENTARIDADE

I. Da combinação do princípio da jurisdição nacional com o mecanismo da jurisdição internacional, respeitando a soberania dos Estados de modo a efectivar a realização do Tribunal Penal Internacional.

II. A concretização do princípio da subsidiariedade como verdadeira “pedra angular” do funcionamento do Tribunal, não priva os tribunais nacionais de serem eles a quem cabe em primeiro lugar, julgar os responsáveis pelos crimes internacionais.

III. A combinação da jurisdição penal nacional universal com a jurisdição penal internacional maximiza os níveis de luta contra o crime reforçando a segurança de Estados e pessoas.

ANABELA MIRANDA RODRIGUES, p.15

PERSPECTIVAS PARA O NOVO SÉCULO

Defender o direito como arma de promoção de um mundo melhor, num tempo histórico onde a globalização funciona como fonte de subordinação de uns a outros, a circulação de informação
apenas transmite um certo ponto de vista, uma certa visão do mundo e da história. Cumprir a legalidade como sólido combate pela justiça. Para que o direito corresponda às expectativas da justiça e para que, enquanto direito, se cumpra.

EDUARDO MAIA COSTA, p.23

PERCURSO(S) DA(S) REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA – UMA NOVA RELAÇÃO ENTRE O JUDICIAL E O NÃO JUDICIAL

A explosão do direito e a expansão e transformação do sistema jurídico apontam simultaneamente por diversos caminhos: a judicialização da resolução de litigios, por um lado e a desjudicialização e a tendência da sociedade para a negociação e descoberta de novos
meios de realização de litígios.
A pedra de toque de um novo modelo de administração de justiça é a criação de um modelo integrado de resolução de litígios que assente na promoção do acesso ao direito pelos cidadãos, através do
acesso à entidade que estes considerem mais legítima e adequada a resolver o litígio, tanto podendo ser um tribunal como outra instância que cumpra essa finalidade.

JOÃO PEDROSO, p.27

A GENÉTICA HUMANA E O DIREITO – FRAGMENTOS DE UMA VISÃO PROSPECTIVA PARA O ANO 632 N.F.

Os mais recentes desenvolvimentos científicos relativos à genética humana, vêm suscitar um conjunto de perplexidades técnicas e éticas, que alguns anos atrás apenas poderia ser um tema de um livro de ficção literária e que, agora, é uma realidade que está à nossa porta, desafiando o direito a ensaiar novas regulamentações jurídicas, de modo que a liberdade de investigação científica se coadune com a preservação da dignidade humana.

JOAQUIM ARMÉNIO CORREIA GOMES, p.49

JULHO - DEZEMBRO 2000
REVISTA