SUB JUDICE: JUSTIÇA E SOCIEDADE, 0020-0021

IDEIAS

Apresentação

António de Araújo, p.7

A GARANTIA JURISDICIONAL DA CONSTITUIÇÃO (A Justiça Constitucional)

A garantia jurisdicional da constitucionalidade apresenta-se em primeira linha como um instrumento de garantia da regularidade do processo de criação do direito nos diversos graus que o integram. E a questão da garantia da Constituição, isto é, da regularidade dos degraus da ordem jurídica que lhes estão directamente subordinados, pressupõe, para ser solucionada, uma noção clara de Constituição, sendo que esta só pode ser alcançada através da teoria da estrutura hierárquica da ordem jurídica.

HANS KELSEN, p.9

O RECURSO DE AMPARO NO SISTEMA GERMÂNICO DE JUSTIÇA CONSTITUCIONAL

A criação e o desenvolvimento de um Tribunal Constitucional Federal são um dos aspectos mais notáveis da cultura jurídica alemã do pós-guerra. Com o apoio da generalidade da povo, o Tribunal de Karlsruhe é um elemento extremamente importante na consolidação do Estado constitucional alemão, no perfil cultural e político específico que este vem adquirindo desde o annus mirabilis de 1989. Instrumento decisivo neste contexto é o recurso de amparo: graças a ele, o Tribunal Constitucional converteu-se num “tribunal de cidadãos” na verdadeira e própria acepção da palavra.

PETER HÄBERLE, p.33

DO CONSELHO CONSTITUCIONAL AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL?

Se o Conselho Constitucional foi criado, em 1958, com o propósito claro de pôr fim à hegemonia do Parlamento, estão criadas as condições para que aquele órgão se converta agora num verdadeiro Tribunal Constitucional. Após as decisões históricas de 1971 e 1974, existe espaço para a emergência de uma jurisdição constitucional, tornando-se agora necessário alterar o modo de designação dos juízes, os prazos e, finalmente, os actores do processo constitucional.

DOMINIQUE ROUSSEAU, p.65

A JUSTIÇA CONSTITUCIONAL EM ITÁLIA

Criado em 1948, o Tribunal Constitucional de Itália conquistou um lugar insubstituível no ordenamento e na cultura jurídicas daquele país, mas atravessa actualmente uma fase de impasse político-constitucional, à semelhança das demais instituições italianas. À instabilidade do contexto político geral, juntam-se algumas dúvidas relacionadas com o modo específico da acção do Tribunal Constitucional, designadamente no que respeita aos tempos das suas decisões e, sobretudo, às consequências no plano financeiro de sentenças concretizadoras de direitos sociais.

TANIA GROPPI, p.71

EL MODELO ESPAÑOL DE JUSTICIA CONSTITUCIONAL

O Tribunal Constitucional de Espanha pode apresentar na sua genealogia um antecedente ilustre: o Tribunal de Garantias Constitucionais criado em 1931. No entanto, só com a transição para a democracia, ocorrida em grande parte graças à Constituição de 1978 e ao Tribunal Constitucional, foi possível consolidar uma cultura da constitucionalidade. Além de um agente concretizador de direitos dos cidadãos, tarefa que desempenha através do instrumento do recurso de amparo, o Tribunal Constitucional é uma importante instância de arbitragem entre o Estado e as autonomias, contribuindo desse modo para aliviar tensões e garantir a unidade nacional.

JUAN DONCEL LUENGO, p.79

O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PORTUGUÊS: a “fiscalização concreta” no quadro de um sistema misto de justiça constitucional .

Portugal é um país pioneiro na coabitação entre o «sistema americano» e o «sistema austríaco» de justiça constitucional. Após o período de transição, onde emergiu a Comissão Constitucional como órgão de garantia da Constituição, a revisão de 1982 criou o Tribunal Constitucional e, com ele, um sistema misto de justiça constitucional que é, nos dias de hoje, praticamente pacífico.

VITAL MOREIRA, p.95

A EXECUÇÃO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PELO LEGISLADOR

Como é possível obrigar o legislador a cumprir as decisões do Tribunal Constitucional? Tudo depende, naturalmente, do tipo e da natureza dessas decisões. Em qualquer dos casos, esta questão levanta delicadíssimos problemas jurídico-constitucionais, desde logo porque é em torno dela que se suscita com maior acutilância o eterno tema da legitimidade da justiça constitucional nos seus confrontos com um legislador democraticamente legitimado.

MIGUEL NOGUEIRA DE BRITO, JOAQUIM PEDRO CARDOSO DA COSTA, ANTÓNIO DE ARAÚJO, p.110

CAUSAS

BVERFG – TRIBUNAL CONSTITUCIONAL FEDERAL DA ALEMANHA

Uma mãe, que acabara de dar à luz o seu quarto filho, intenta uma acção de responsabilidade contra o médico que esterilizara o seu marido, alegando que aquele não havia informado o paciente que a esterilização fracassara. Um filho não querido é um dano ressarcível?
p.129

CONSEIL CONSTITUTIONNEL

Será legítimo alargar para doze semanas o prazo em que é possível proceder a uma interrupção voluntária da gravidez? E será legítimo suprimir a possibilidade de um médico, chefe de serviço de um estabelecimento público de saúde, se opor a que seja realizado um aborto no seu serviço? Foram estas algumas das questões que, nesta sua recente decisão de Junho de 2001, o Conselho Constitucional abordou. Porventura, de forma excessivamente lacónica.
p.143

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DE ESPANHA

Esta foi uma das decisões do Tribunal Constitucional que maior celeuma provocou na sociedade espanhola. O Tribunal considerou que, em casos excepcionais e sob condições determinadas, não era inconstitucional a esterilização de deficientes mentais. Mas permanece a questão: em que medida gozam os deficientes mentais do direito à paternidade e à maternidade? Como é possível determinar se compreendem ou não o sentido da sexualidade?
p.147

SALA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL SUPREMO DA COSTA RICA

Numa decisão curiosa, por muitos criticada pelo seu excessivo conservadorismo, o Tribunal Supremo da Costa Rica declarou a inconstitucionalidade de um diploma que previa a fertilização assistida e a transferência de embriões. In vitro veritas?
p.165

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

O povo português foi chamado a pronunciar-se, em referendo, sobre a despenalização, em certas condições, da interrupção voluntária da gravidez. Mas, antes disso,teve o Tribunal Constitucional de averiguar preventivamente da constitucionalidade das perguntas que iriam ser submetidas à consulta popular. Ao fazê-lo, o Tribunal Constitucional português enfrentou, uma vez mais, o problema da constitucionalidade do aborto. Uma decisão controversa, com vários votos de vencido.
p.175

JANEIRO - JUNHO 2001
REVISTA