SUB JUDICE: JUSTIÇA E SOCIEDADE, 0022-0023

IDEIAS

Apresentação

Carlos Alberto Poiares, p. 5

LA PSYCHOLOGIE CRIMINELLE FACE AIX DÉFIS QUI LUI SONT POSÉS

Da noção de observação e da sua importância para o psicólogo na procura de um diagnóstico efectuado a pedido de uma instância judicial aos problemas actuais da sociedade de risco, onde os esforços perseguidos não correspondem necessariamente aos resultados esperados, passando pela noção de responsabilidade do sujeito objecto de apreciação e dos diversos determinismos que estão em causa. Um estudo actual sobre a psicologia criminal que, afinal, para o seu autor constitui um programa.

CHRISTIAN DEBUYST, p. 7

LA EVALUTION NEUROPSICOLOGICA DE LA SIMULACION. IMPLICACIONES FORENSES

I. Nos últimos anos incrementou-se o desenvolvimento da neuropsicologia e dos instrumentos de avaliação neuropsicológicos, assim como o papel outorgado à prática profissional do neuropsicólogo nos procedimentos legais, sendo solicitado para peritar o diagnóstico que determine a presença ou ausência de deterioração ou dano em indíviduos susceptíveis de padecer de déficit cognitivo.

II. A questão da simulação, frequente em processos de diagnósticos onde se pretende dilucidar a imputabilidade ou as circunstâncias atenuantes da culpa, quando existe a possibilidade de obter compensações económicas, bem como nos litígios por danos pessoais quando se pretende obter uma invalidade laboral. Aqui se avaliam e comentam os critérios indicativos da simulação bem como a sua avaliação neuropsicológica.

ICIAR IRUARRIZAGA, HECTOR GONZALEZ ORDI, p. 15

DA JUSTIÇA À PSICOLOGIA: RAZÕES & TRAJECTÓRIA

As trajectórias do Direito e da Psicologia apresentam um amplo espaço comum, feito de aproximações e cruzamentos. Este espaço, que começou por assumir natureza implícita, revela-se, na actualidade, de maneira inequívoca e explícita. Neste artigo pretende-se demonstrar a complementaridade entre aquelas Ciências do Comportamento, descobrindo as áreas que consubstanciam a intervenção juspsicológica.

CARLOS ALBERTO POIARES, p. 25

O CONCEITO DE PERIGOSIDADE

Da importância do conceito de perigosidade na intervenção jurídico-penal, da sua construção (como e porquê) e desconstrução e sobretudo da sua adequação às condições actuais da psicologia e do direito. Do que pode ser a sua transformação, a sua eliminação ou apenas a sua substituição. –
CELINA MANITA, p. 37

O EXAME PSICOLÓGICO FORENSE

Definir alguns princípios fundamentais para a prática do exame psicológico no contexto forense. O esboço de um discurso acerca dos conceitos e metodologias do exame psicológico, a discussão sobre aspectos fundamentais inerentes à sua contextualização na área judicial e a proposta de determinadas possibilidades avaliativo-interpretativas.

JOÃO PEDRO OLIVEIRA, p. 49

O POLÍGRAFO E A DETECÇÃO DE MENTIRAS

Partindo da utilização do polígrafo como detector de mentiras efectua-se uma descrição histórica desta aplicação, bem como uma breve análise do crescente número de publicações sobre o tema, bem como e sobretudo aqui se referem as utilizações do polígrafo e a importância das emoções na detecção da mentira.

CRISTINA QUEIRÓS, p. 59

COMPORTAMENTO DELITUOSO EM CONSUMIDORES PROBLEMÁTICOS DE DROGAS

Um estudo de campo sobre o consumo de estupefacientes por consumidores problemáticos de drogas, uma verdadeira população oculta, excluida dos sistemas formais de controlo, onde se conclui pela sua envolvência em actividades delituosas muito diversificada, mas sempre de natureza instrumental em relação à obtenção de proventos para aquisição de drogas.

JORGE NEGREIROS, p. 69

INDEX

PARA O ESTUDO DO CRIME EM PORTUGAL

A Historia da Criminologia Contemporânea, obra notável surgida a público em 1896 é, apenas, a mais antiga memória sistematizada do crime do criminoso. Aqui se dá conta da sua importância na divulgação da ciência, dos seus responsáveis e dos seus colaboradores e sobretudo se acaba com a incúria na divulgação do que de grande valor se faz em português.

JOÃO LUÍS DE MORAES ROCHA, p. 77

O PARADIGMA ECOPSICOLÓGICO NA DESORDEM

Da importância da psicologia do ambiente para o conhecimento ecológico da realidade urbana, não restritamente sociológico, e a sua essencialidade para uma intervenção sócio-urbanística que atenda às características psicológicas, sociológicas e culturais das populações alvo dessa intervenção. Afinal, uma viagem através psicologia social.

JOSÉ BRITES, p. 85

ACERCA DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA EM CONTEXTO FORENSE

Tendo por base trabalhos que evidenciam a existência de uma racionalidade limitada nos processos de tomada de decisão por parte dos magistrados sinalizam-se algumas implicações das estratégias de decisão usadas, com reflexos para a prática da peritagem psicológica em contexto forense.
LÚCIA G. PAIS, p. 91

VITIMAÇÃO, PERCEPÇÃO DE INVULNERABILIDADE E MEDO DO CRIME

Na procura das relações entre a experiência de vitimação, o medo do crime a percepção da invulnerabilidade, inquiriram-se estudantes universitários. Os resultados, porque a amostra populacional envolvida não se sentiu demasiado insegura, vulnerável ou com elevados níveis de vitimação, parecem contradizer as representações sociais exageradas.

CARLA SUSANA MAGRO, p. 99

EXCLUSÃO SOCIAL

Da constatação dos índices de pobreza na Europa e no Mundo, à identificação rigorosa do fenómeno da exclusão social em Portugal. De como as cidades, as comunidades e a família podem funcionar como factores de exclusão. Mas também e sobretudo como devem funcionar como factores de integração.

ALEXANDRA FIGUEIRA, p. 107

PSICOLOGIA E INTERVANÇÃO NO CONTEXTO POLICIAL

Numa identificação de quais os principais contributos da Psicologia no desempenho do trabalho de polícia salientam-se como áreas de maior impacto os aspectos relativos à selecção e formação de pessoal, a elaboração de perfis criminais, a psicologia da investigação e a intervenção clínica para profissionais solucionando situações de stress.

CRISTINA SOEIRO, p. 115

PSICOLOGIA JUDICIÁRIA. DO DETERMINISMO PSICOLÓGICO À LIBERDADE DE DECIDIR

Duma avaliação da evolução da psicologia à sua aplicação no contexto judiciário, nomeadamente a sua reflexão na psicologia criminal e fundamentalmente na psicologia do testemunho.

RICARDO DA VELHA, p. 121

POLÍCIA E SENTIMENTO DE INSEGURANÇA

Da necessidade de segurança ao sentimento de insegurança e da sua amplificação que conduz a um estado de insegurança. Da constatação do círculo à necessidade de arquitectar programas políticos que construam autênticos sentimentos de segurança.

TELMA DOMINGUES, p. 131

A IMPORTÂNCIA DAS CASAS DE ACOLHIMENTO NO TERRITÓRIO DA VIOLÊNCIA CONJUGAL

Da impressionante realidade da violência conjugal ao seu combate legal e social onde as casas de acolhimento assumem relevo significativo, porque apenas aí podem as vítimas exercer um pleno controlo sobre a sua própria vida. Como funcionam e sobretudo como devem funcionar. Afinal entre o ser e o devir.

SUSANA RAMOS, p. 139

AGRESSIVIDADE EM CONTEXTO MILITARIZADO

Alcançar a compreensão acerca do ajustamento emocional de agentes que integram a Brigada Fiscal da GNR, através da problemática da agressividade, tendo em conta a presença, ou não, de traços patológicos nos seus perfis psicológicos. Um estudo baseado em procedimentos estatísticos.

CARLA MOITA, p. 145

PSICOLOGIA E JUSTIÇA: QUE DIÁLOGO?

A necessidade de compreender as relações existentes entre a Psicologia e o Direito, de forma a analisar as suas representações recíprocas, bem como explicar o que motivou a aproximação recíproca, os canais de comunicação utilizados e as razões de confluência das duas ciências.

NÉLIA GASPAR, p. 153

LÉXICO – PSICOLOGIA E JUSTIÇA, p. 159

CAUSAS

EUTANÁSIA. NÃO OBRIGADO?

I – O artigo 2º da CEDH, que consagra o direito à vida não pode ser interpretado com o sentido de conferir o direito diametralmente oposto, isto é, o direito a morrer, nem pode criar um direito à autodeterminação no sentido de conferir a um indivíduo a habilitação para escolher a morte em vez da vida.

II – Não deriva do artigo 3º da CEDH qualquer obrigação positiva que exija ao Estado que conceda uma imunidade para não perseguir criminalmente quem pretenda auxiliar outrém no suicídio, ou que providencie as condições para a legalidade de qualquer outra forma de suicídio assistido.

III – Admitindo que a escolha de uma pessoa quanto ao modo de passar os momentos finais da sua vida é ainda parte do acto de viver, e que cada pessoa tem o direito de exigir que a sua escolha seja respeitada, a proibição total de auxílio ao suicídio não é desproporcionada, não sendo também arbitrário que a lei a estabeleça.

IV – Uma diferenciação de tratamento entre pessoas em posições análogas ou relevantemente semelhantes é discriminatória se não tiver a justificá-la um motivo objectivo e razoável, não prosseguir uma finalidade legítima, ou não existir uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios utilizados e a finalidade pretendida. Não se encontraram motivos para não diferenciar relevantemente os indivíduos que sejam fisicamente capazes e os que não possam cometer suicídio sem auxílio.

TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM, p. 171

SEXO FORTE … SEM PAGAR

I – A desnecessidade de autorização do autor para a exibição pública da sua obra não implica, por si, a inexistência do direito ao recebimento de uma remuneração pelas novas divulgações ao público.

II -As novas transmissões da obra, para além do que foi previsto no contrato primitivo implicam a obrigação de pagamento de uma nova remuneração, tida por adequada, ao titular dos respectivos direitos autorais, salvo convenção em contrário ou disposição legal que expressamente exclua tal retribuição.

TRIBUNAL JUDICIAL DE OEIRAS

ESTERILIZAÇÃO INEFICAZ: DA GANGRENA À RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL

I – A amputação do membro inferior direito, por virtude de necrose da tibia decorrente de gangrena gasosa que se verificou por infecção determinada por um agente infeccioso decorrente da ineficaz esterilização dos instrumentos utilizados na operação efectuada ou desinfecção deficiente do bloco operatório é conduta merecedora de uma censura juridicamente relevante,

II- Tais factos, independentemente da imputação de uma culpa psicológica aos agentes que tenham actuado em nome do hospital, em face da falha verificada, consubstanciam a omissão dos cuidados que lhe eram exigíveis, violando a obrigação de diligência que sobre si impendia, por cumprimento defeituoso da prestação a que se vinculou, em evidente desrespeito das “legis artis” por que se deve orientar o serviço médico.

9ª VARA CÍVEL DO PORTO, p. 195

NEGROS E CIGANOS: PRECONCEITOS E DISCRIMINAÇÃO

I – «Não estou contra os ciganos, mas contra a maneira de ser deles, mas sei perfeitamente que eles nasceram para roubar quem trabalha. (…) Alguém que me aponte e que me diga onde existe um cigano sério. Dou mil contos a quem me trouxer um cigano sério e que o prove. Se eu estivesse a falar de Lisboa referia-me aos negros, que lá são muitos e toda a gente sabe que roubam mais» são expressões proferidas que atentam gravemente a honra e consideração de dois grupos de pessoas, os “ciganos” e os “negros”, exprimindo um claro preconceito racial.

II- Tal preconceito, não tem por base qualquer facto racionalmente comprovado, mas sim um conjunto de generalizações pouco elaboradas, em que avulta mais a aversão ou o receio e a desconfiança do que a avaliação fria dos factos ou a articulação lógica da experiências do convívio das raças.

III – A proferição reiterada de tais afirmações e outras semelhantes incitam à discriminação racial e encorajam a desigualdade no tratamento de pessoas pertencentes a diferentes etnias e raças, designadamente a etnia cigana e a raça negra

TRIBUNAL JUDICIAL DE PAREDES, p. 209

CRIME … OU TALVEZ NÃO?

I – Indício é um facto que está em relação íntima com outro facto, por forma a que o juiz chegue àquele outro por meio de uma conclusão natural.

II – Na avaliação global a propósito da investigação e conclusão sobre se da ocorrência de um determinado facto se pode concluir pela existência de um crime, existem sete perguntas fundamentais às quais urge responder: Quem? O quê? Onde? Com quê? Porquê? Como? Quando?

III – Da resposta a tais perguntas resultará o juízo conclusivo sobre o conjunto de indícios recolhidos que permitam averiguar se se trata de um crime ou… talvez não

TRIBUNAL JUDICIAL DE SÃO JOÃO DA MADEIRA, p. 237

JULHO - DEZEMBRO 2001
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