SUB JUDICE: JUSTIÇA E SOCIEDADE, 0041

IDEIAS

Introdução

É sempre redutora qualquer selecção e classificação de jurisprudência. Cada sujeito tem as suas motivações e aprecia de forma distinta a preponderância de uma decisão jurisprudencial. A selecção efectuada nesta compilação será, óbvia e necessariamente, apenas uma mui pequena amostra da grande qualidade, relevância e sensibilidade da jurisprudência portuguesa perante os cenários que os cidadãos e as empresas submetem diariamente à sua apreciação e decisão
Joel Timóteo Pereira, p. 7

Novos Estilos

Com ou sem nome, a verdade é que os tribunais superiores sempre continuaram e continuam a criar estilos. Alguns deles precisam de ser seguidos por todos os tribunais; outros são simplesmente para esquecer; e alguns que estão esquecidos bem merecem ser retomados
João Ramos de Sousa, p. 9

ÍNDEX

Sumários da jurisprudência publicada

Uma arrumação temática e sinóptica da jurisprudência publicada neste número de revista
Joel Timóteo Pereira, p. 15

CAUSAS

Direito da personalidade da sexualidade

Em acidente de viação, causado pelo segurado da ré, se o marido da autora ficou a padecer de impotência sexual, esta também se deve considerar directamente lesada com o mesmo acidente. Com efeito, a autora deixou de poder exercer a sua sexualidade com o marido, que é um direito de personalidade protegido, não só pela lei constitucional, mas também pela lei ordinária
Ac. da Relação do Porto de 26 de Junho de 2003, p. 27

Responsabilidade pelo risco e culpa

O texto do art. 505.º do CC deve ser interpretado no sentido de que nele se acolhe a regra do concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo, ou seja, que a responsabilidade objectiva do detentor do veículo só é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo. Ao concurso é aplicável o disposto no art. 570.º do CC
Ac. do STJ de 04 de Outubro de 2007, p. 39

Responsabilidade pelo risco e força maior

Se um raio, um simples raio, pode não ser – não é – susceptível de ser dominado pelo homem, se esse homem for o simples consumidor de energia eléctrica, já não pode aceitar-se que esse mesmo simples raio não seja “dominável” por uma empresa como a ré, cujo objecto negocial é exactamente a produção, o transporte e a distribuição de energia. A menos que o raio fosse um “especial” raio, fora de toda e qualquer previsão de uma empresa como a ré, em pleno século XXI
Ac. do STJ de 08 de Novembro de 2007, p. 57

Responsabilidade do Estado pela função legislativa

Incumbia ao Estado – para quem entende que as Directivas não são imediatamente aplicáveis – proceder à rápida transposição – sob pena de violação do princípio da igualdade – art. 13.º da CRP – e da tutela efectiva e acesso ao direito – art. 20.º da Lei Fundamental. Os Estados-membros estão obrigados a reparar os prejuízos causados às partes pela violação do direito comunitário e essa violação pode resultar da não aplicação na ordem jurídica interna das normas e princípios comunitários – por omissão – ou quando desrespeite Acórdãos do TJCE
Ac. do STJ de 27 de Novembro de 2007, p. 65

Execução específica de bem penhorado

Visando a acção a execução específica da promessa de compra e venda de uma fracção autónoma sem ónus ou encargos, não pode, na revista, o recorrente obter condenação da R. a pagar-lhe o montante necessário para expurgar as hipotecas e penhoras constantes do registo predial, porque esse pedido não emerge implicitamente da simples referência ao art. 830.º do CC, já que o pedido a que se refere o seu n.º 4 é facultativo, tendo que ser expressamente formulado
Ac. do STJ de 11 de Outubro de 2007, p. 77

Empreitada e cumprimento defeituoso

Tendo ocorrido sub-rogação legal, a existência do contrato de seguro celebrado entre a autora e a dona da obra não pode agravar as condições de responsabilidade do empreiteiro e, bem assim, do subempreiteiro, impedindo a oponibilidade ao credor sub-rogado de prazos de caducidade que se fundam no interesse da brevidade das relações jurídicas e visam evitar o protelamento de prazos de garantia que o legislador quis curtos e que, de outra forma, poderiam arrastar demasiado no tempo a responsabilidade daqueles
Ac. da Relação de Lisboa de 19 de Dezembro de 2007, p. 87

Renda vitalícia, promessa, hipoteca e penhora

Por via dos contratos de renda vitalícia visa-se fundamentalmente garantir ao beneficiário da prestação vitalícia uma posição de estabilidade, de segurança e certeza quanto ao montante periódico que recebe, tendo por contrapartida a alienação dum bem certo seu, tornando-se irrelevante se o somatório dessas rendas recebidas fica aquém ou para além do valor do bem ou do dinheiro alienado
Ac. da Relação de Lisboa de 1 de Junho de 2007, p. 93

Testamento cerrado, testamento dilacerado

Dilacerar é despedaçar, rasgar com violência, fazer em pedaços, definição que deriva de qualquer dicionário. Mas sendo assim, parece tautológico dizer-se “dilacerado ou feito em pedaços”. O legislador terá querido dizer que, apesar de o testamento cerrado não se encontrar “feito em pedaços”, mesmo assim se deve considerar revogado se estiver rasgado e lhe faltar algum bocado, compreendendo-se, deste modo, a utilização do termo dilacerado por contraposição a feito em pedaços
Ac. do STJ de 29 de Janeiro de 2008, p. 103

Pacto de jurisdição e Convenção de Bruxelas

A celeridade inerente ao carácter urgente do procedimento, e à decorrente averiguação sumária dos pressupostos necessários para tanto não se compadece com as delongas normais com uma discussão complexa que deverá ser reservada para a sede própria (a acção principal). Independentemente da validade do pacto de atribuição de competência, assiste a uma parte a faculdade de recorrer ao Tribunal Português para o decretamento de um procedimento cautelar, ultrapassando a conexão territorial prevista na alínea c) do n.º 1, do art. 83.º do Código de Processo Civil
Ac. da Relação de Lisboa de 13 de Março de 2007, p. 107

Causa de pedir e arresto

Em procedimento cautelar de arresto, ocorre ineptidão da petição inicial quando sejam invocados factos incertos para fundamentarem o pedido. Entendimento contrário implicaria que o Tribunal fosse obrigado a proferir decisões incertas, contrárias à certeza e segurança jurídicas
Ac. da Relação do Porto de 06 de Novembro de 2007, p. 117

Apreensão da viatura e competência territorial

Trata-se de formas diferentes de atribuição de competência, baseadas em realidades distintas, que não permitem que se conclua que uma norma genérica como o n.º 1 do art. 74.º do CPC, na redacção dada pela Lei n.º 14/2006, possa vir derrogar a especificidade ínsita no apontado art. 21.º, do Dec.-Lei 54/75, muito menos quando os princípios subjacentes à cessação da vigência da lei (art. 7.º do Código Civil), exigem uma intenção inequívoca do legislador para que possa haver lugar a uma revogação da lei especial pela lei geral
Ac. da Relação de Lisboa de 8 de Março de 2007, p. 123

Isenção e redução da penhora

Não estando em risco a sobrevivência digna do executado, o credor tem direito de ver o seu crédito ressarcido por meio da penhora, mediante desconto no vencimento, que pode ser reduzido para incidir sobre o valor líquido do vencimento, para não perigar minimamente a subsistência condigna do executado e do seu agregado familiar
Ac. da Relação do Porto de 04 de Dezembro de 2007, p. 127

Insolvência, incumprimento e interpelação

O funcionamento da presunção prevista no art. 20.º, n.º 1, al. g) do Código de Insolvência e Recuperação de Empresa (CIRE) reclama uma maior exigência no que toca ao imperativo da boa-fé (art. 762.º CC) – que exige ao credor que esgote as possibilidades de satisfação do seu crédito, antes de poder propor a acção com vista à declaração de insolvência. É exigível ao credor/requerente da insolvência que não se contente com a interpelação apenas na morada contratual; ele terá de esgotar as possibilidades de cobrar a sua dívida, incluindo na sede da devedora, ainda que esta tenha mudado de instalações e/ou na pessoa do legal representante da devedora, nessa qualidade
Ac. da Relação de Lisboa de 15 de Janeiro de 2008, p. 135

OUTUBRO-DEZEMBRO 2007
REVISTA