Acesso ao direito e aos tribunais. Protecção jurídica. Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho e Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto (002/B/2005)

Date: 2005-10-12
Entidade: Ministro da Justiça

Proc. R-2286/04 (A6)

Assunto: Direitos, liberdades e garantias. Acesso ao direito e aos tribunais. Protecção jurídica. Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho e Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto

Sumário: A Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que regula actualmente o regime de acesso ao direito e aos tribunais, estabelece os critérios subjacentes à apreciação da insuficiência económica para efeitos da aplicação do diploma, concretizando depois a Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 288/2005, de 21 de Março, a fórmula de cálculo do valor do rendimento relevante tendo em vista a concessão ou não da protecção jurídica prevista naquela primeira lei. O Provedor de Justiça recomendou ao Governo a alteração do identificado regime, resultante da aplicação conjugada dos dois mencionados diplomas, designadamente no sentido por um lado de a apreciação da insuficiência económica do requerente da protecção jurídica poder ser feita, em determinadas circunstâncias, em função apenas do rendimento individual deste e não em função do rendimento global do agregado familiar e, por outro, de não ser considerada, no cálculo do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, a remuneração anteriormente auferida pelo requerente alvo de despedimento que se encontra já em situação de desemprego à data da efectivação do pedido de protecção jurídica (e que muitas vezes requer o apoio judiciário precisamente para propor acção relacionada com esse despedimento). Foi ainda recomendada a alteração de alguns aspectos relacionados com a concretização da fórmula de cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de concessão ou não da protecção em causa, levada a efeito pela Portaria n.º 1085-A/2004, com o objectivo de uma maior adequação à realidade e aos fins do próprio instituto do apoio judiciário.

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Sequence: Acatada

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