Acesso ao ensino superior. Pré-requisitos. Exclusão (010/A/2007)

Date: 2007-11-08
Entidade: Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Proc. R-4920/07 (A6)

Assunto: Acesso ao ensino superior. Pré-requisitos. Exclusão

Sumário: Dois candidatos à 1.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior público para o ano lectivo de 2007/2008, constante do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 766-B/07, de 6 de Julho, apresentaram queixa ao Provedor de Justiça uma vez que, embora a sua posição na lista ordenada de candidatos fosse suficiente para obterem colocação nos pares curso/estabelecimento pretendidos, viram a sua candidatura rejeitada por falta de cumprimento de um dos pré-requisitos estabelecidos para os mesmos, concretamente o da necessidade de entrega de uma autodeclaração atestando que os próprios dispõem de capacidade de comunicação interpessoal adequada às exigências do curso, nos casos concretos, de medicina e de medicina dentária. O não cumprimento, pelos candidatos, na data da candidatura, do pré-requisito referido foi motivada por duas ordens de factores, por um lado a deficiente redacção da Deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior n.º 1/2007, não explicitando o momento de cumprimento do pré-requisito em causa, por outro, o facto de a sua actuação se ter cingido alegadamente ao cumprimento de informação errada prestada pela Direcção Regional de Educação do Algarve. Entendeu o Provedor de Justiça que todos os elementos probatórios reunidos no âmbito da instrução do processo apontam no sentido de integrar a situação concreta no conceito de erro de serviço, para os efeitos previstos no artigo 61.º do mencionado Regulamento. Assim, rejeitada que foi a reclamação interposta pelos interessados junto da Direcção-Geral do Ensino Superior, recomendou-se ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a revogação da decisão do Director-Geral do Ensino Superior, substituindo-se a decisão de eliminação dos candidatos por uma outra que os coloque, ao abrigo do artigo 61.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), do Regulamento, no curso e estabelecimento em que teriam sido colocados na ausência de erro, mesmo que, como refere o n.º 1 da norma, para esse efeito seja necessário criar vagas adicionais.

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Sequence: Acatada

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