Actividade de mediador de conflitos. Exigência de curso de formação, não gratuito. Liberdade de escolha de profissão.

Date: 2006-10-17
Entidade: Governo

1. Um cidadão, interessado na actividade de mediador de conflitos, requereu a intervenção do Provedor de Justiça relativamente à seguinte questão:

a) Nos termos do art. 31º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, os mediadores que colaboram com os julgados de paz devem, entre outros requisitos, estar habilitados com um curso de mediação reconhecido pelo Ministério da Justiça;
b) Actualmente, o único curso que beneficia de tal reconhecimento é o Curso Teórico-Prático de Formação em Mediação de Conflitos, ministrado pelo Instituto de Mediação e Arbitragem de Portugal (IMAP), cuja frequência implica o pagamento de um propina no valor de € 1.650.
c) Entende o reclamante que este facto fere o princípio da igualdade de oportunidades, por apenas permitir o acesso àquela função por parte de quem tem possibilidade de pagar o custo do referido curso, o que não encontra, além do mais, paralelo no acesso a outras funções que requerem formação específica, como a de magistrado.
2. No âmbito da instrução do processo, foi ouvida a Direcção-Geral da Administração Extrajudicial que, em resposta, comunicou que:

a) o Ministério da Justiça funciona como organismo regulador para o reconhecimento de cursos de mediação de conflitos, promovidos por entidades privadas, habilitantes à prestação destes serviços nos julgados de paz;
b) os mediadores são profissionais independentes que não adquirem a qualidade de agente ou funcionário, nem têm direito a uma remuneração fixa por parte do Estado;
c) o reconhecimento dos cursos é casuístico, feito na sequência de pedido das entidades promotoras, não se pronunciando o Ministério sobre “os valores a que essas entidades privadas oferecem os seus serviços”; no total, já foram objecto de reconhecimento os cursos de mediação ministrados por 9 entidades.
3. Apreciada a reclamação, foi entendido não se justificar a intervenção do Provedor de Justiça no sentido proposto, com base nos fundamentos constantes do seguinte parecer.

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