Alteração do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, no sentido de passar a admitir-se, dentro de certos limites razoáveis (a exemplo de outros regimes de protecção social estrangeiros), a prestação de trabalho remunerado por parte dos beneficiário

Date: 2009-04-14
Entidade: Secretário de Estado da Segurança Social
Type: Sugestão de medida legislativa

Processo: R-1093/08 (A3)
Entidade visada: Secretário de Estado da Segurança Social
Assunto: Alteração do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, no sentido de passar a admitir-se, dentro de certos limites razoáveis (a exemplo de outros regimes de protecção social estrangeiros), a prestação de trabalho remunerado por parte dos beneficiários do abono de família a crianças e jovens. Sugestão de alteração legislativa.

Síntese:

1. Foi recebida na Provedoria de Justiça uma queixa subscrita pela mãe de uma beneficiária do abono de família, discordando da suspensão do pagamento daquela prestação social pelo facto de a jovem ter exercido actividade laboral remunerada, a tempo parcial, enquanto frequentava o ensino superior.
2. O artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 176/2008, de 2 de Agosto, estabelece que é condição para a atribuição do abono de família “o não exercício de actividade laboral” por parte dos beneficiários, acrescentando o artigo 22.º, n.º 1, que o direito ao abono de família é suspenso “se se deixar de verificar a condição de atribuição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º”.
3. Concluiu-se, assim, que o regime vigente está concebido em termos absolutos, pelo que qualquer que seja o valor retributivo recebido pelo jovem (mesmo que exíguo), implica a perda automática do abono de família, ao contrário do que se verifica noutros ordenamentos jurídicos estrangeiros.
4. Em termos de direito comparado, verifica-se que o normativo português não encontra paralelo nos actuais ordenamentos jurídicos espanhol, francês e alemão, uma vez que nestes se permite a cumulação do abono de família com o exercício de actividade profissional remunerada até determinados limites remuneratórios.
5. Por outro lado, a própria legislação fiscal não deixa de considerar “dependentes” os filhos, adoptados, enteados e ex-tutelados maiores que, não tenham mais de 25 anos nem tenham auferido anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional [cfr. artigo 13.º, n.º 4, al. b do CIRS].
Assim sendo, o Provedor de Justiça sugeriu ao Secretário de Estado da Segurança Social a alteração do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, no sentido de passar a admitir-se, dentro de certos limites razoáveis, a prestação de trabalho remunerado por parte dos beneficiários do abono de família, tendo aquele acolhido a sugestão e informado que a questão estava em estudo para concretização legislativa.

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