Ambiente e recursos naturais. Ruído. Bares e discotecas. Licenciamento de utilização. Ensaio acústico. Prevenção do dano ambiental (016/A/2001)

Date: 2001-10-12
Entidade: Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso

Proc. R-1325/98 (A1)

Assunto: Ambiente e recursos naturais. Ruído. Bares e discotecas. Licença de utilização. Ensaio acústico. Prevenção do dano ambiental

Sumário: Moradores identificados, do lugar de Tarrio, Santa Cristina do Couto, solicitaram, de novo, a intercessão deste órgão do Estado junto da Câmara Municipal de Santo Tirso, a respeito do estabelecimento de bebidas sito à Rua Formosa, explorado por G…, Gestão Hoteleira, Lda., por emitir ruído superior ao que poderia tolerar-se na área maioritariamente residencial. Renovam os reclamantes a alegação das lesões que o anterior funcionamento do estabelecimento, não licenciado, acarretara para a tranquilidade pública, o que viria a fundar ordem de encerramento proferida pela autoridade policial e, consequentemente, o arquivamento do processo da Provedoria de Justiça. Por parte da câmara municipal foi esclarecido mostrar-se a actividade compatível com a área habitacional, obedecendo o processo de licenciamento à tramitação definida nos diplomas legais aplicáveis. Mas, inquirido V. Exa., em concreto, sobre as condições de isolamento acústico do estabelecimento, veio a informar que o requerente não apresentara qualquer projecto de insonorização do local destinado ao estabelecimento, nem, tão pouco, fora promovida qualquer acção de fiscalização do cumprimento dos requisitos legalmente fixados ao exercício de actividades ruidosas no âmbito do processo de licenciamento da utilização. Esclareceu V. Exa. não dispor a câmara municipal dos meios técnicos para realização de ensaios acústicos, sem prejuízo da sua ulterior realização por parte da Direcção Regional do Ambiente, na eventualidade de reclamação por excesso de ruído (cfr. vossos ofícios n.ºs 2431 e 8762, respectivamente, de 07/02/2000 e 04/05/2000). […] De acordo com as motivações expostas, entendeu o Provedor de Justiça recomendar que: i. não deverá ser deferido o licenciamento da utilização do estabelecimento de bebidas reclamado sem precedentemente ser ponderado, de modo objectivo, o impacto sonoro da exploração do estabelecimento do bebidas reclamado, localizado em área habitacional e com antecedentes de incomodidade, cujo projecto se encontra em apreciação para licenciamento municipal da reabertura, solicitando a realização dos pertinentes ensaios a entidade devidamente acreditada no domínio do ruído; ii. sem prejuízo de o Município de Santo Tirso ponderar, através dos seus órgãos próprios, a aquisição de sonómetro e a formação de pessoal, sem o que não poderá com autonomia prosseguir o regular desempenho das atribuições do Poder Local em matéria de protecção contra o ruído.

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Sequence: Acatada
Decisão do Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso
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