Análises clínicas e outros meios complementares de diagnóstico.

Date: 2007-01-01
Entidade: Serviço Nacional de Saúde

Foi apresentada ao Provedor de Justiça exposição relativamente à alegada obrigatoriedade da realização de meios complementares de diagnóstico dentro de determinada unidade local de saúde. Argumentava-se estar em causa a liberdade de escolha do utente e a de iniciativa económica dos proprietários de unidades privadas, com reflexos negativos no emprego.
As directrizes da política de saúde nacional, previstas na Base II da Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto) estabelecem que:

· “os serviços de saúde estruturam-se e funcionam de acordo com o interesse dos utentes e articulam-se entre si (…)” [alínea d)];
· “a gestão dos recursos disponíveis deve ser conduzida por forma a obter deles o maior proveito socialmente útil e a evitar o desperdício e a utilização indevida dos serviços” [alínea e)].
Ainda na Lei de Bases da Saúde se estipula que “os cidadãos têm direito a que os serviços públicos de saúde se constituam e funcionem de acordo com os seus legítimos interesses” (Base V, n.º 2), e, no n.º 2 da Base XIII que “deve ser promovida a intensa articulação entre os vários níveis de cuidados de saúde”.
O novo regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, prevê, por sua vez, no âmbito dos princípios específicos da gestão dos hospitais, a necessidade de estes garantirem aos utentes a prestação de cuidados de saúde de qualidade com um controlo rigoroso dos recursos, bem como de desenvolverem uma gestão criteriosa e promoverem a articulação funcional da rede de prestação de cuidados de saúde.
[…]
Não se justifica, por conseguinte, qualquer intervenção do Provedor de Justiça para “restabelecer o direito à livre escolha dos utentes do SNS”, uma vez que esse direito não é, de forma alguma, posto em causa.

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