Concurso de docentes. Colocação através da bolsa de recrutamento (014/A/2013)

Date: 2013-07-08
Entidade: Ministro da Educação e da Ciência
Proc. Q-0556/12 (A4)
  
Assunto: Concurso de docentes. Colocação através da bolsa de recrutamento
 
Sumário: Uma docente apresentou queixa ao Provedor de Justiça relativamente ao facto de, no âmbito do concurso nacional de docentes para o ano escolar 2011/2012, ter sido  ultrapassada por um docente com graduação inferior, no âmbito das colocações realizadas através da bolsa de recrutamento divulgada em 31.10.2011 (BR8), invocando que o horário em questão foi indevidamente qualificado como temporário quando corresponderia, segundo a queixosa, a uma necessidade anual. Dessa indevida qualificação resultou a sua ocupação por outro docente que, aquando da apresentação a concurso, manifestou preferência por colocações de natureza temporária e anual e não pela queixosa que, embora com graduação superior, havia manifestado, na candidatura, preferência apenas por contratos de duração anual.
Tendo sido confirmada, junto da escola em questão, o erro na qualificação do horário, foi solicitado à Direção-Geral da Administração Escolar que procedesse à reconstituição da situação que existiria caso o horário em questão tivesse sido adequadamente introduzido na aplicação informática como de duração anual, de modo a aferir se teria sido atribuído à queixosa. Não obstante, nunca foi obtida esta informação, mesmo após diligência realizada junto do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, já que aquela direção-geral se limitou a alegar que o recurso hierárquico que a interessada havia apresentado se encontrava em apreciação e que a falta de decisão deste não traduz a violação do dever de decisão administrativa, nem diminui as suas garantias de defesa, em especial de natureza contenciosa.
Apreciada a questão, concluiu-se que a inadequada qualificação como temporário do horário em questão implicou a violação das regras do concurso, por não ter sido seguida a ordem da graduação dos candidatos, tornando inválida a decisão de colocação.
Por outro lado, a atuação do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na lei (artigo 4.º do Estatuto), pelo que a circunstância de a queixosa poder lançar mão dos meios de impugnação contenciosa não afasta o dever deste órgão de apreciar a queixa que lhe foi dirigida, como não exime a Administração do dever legal de colaboração nesta função, nem do dever legal de decisão (dever que incide, como é comumente aceite, quer sobre os procedimentos administrativos primários, ou de 1.º grau, quer sobre os de revisão de atos administrativos anteriores).
Assim, foi recomendado ao Ministro da Educação e Ciência:
 a) Que determine que a Direção-Geral da Administração Escolar apure qual o teor da decisão de colocação que teria sido proferida no movimento da bolsa de recrutamento divulgado em 31.10.2011 caso o horário em questão tivesse sido adequadamente introduzido na aplicação informática como de duração anual e, em concreto, se teria gerado a colocação da interessada no mesmo horário;
b) Caso se venha a concluir nesse sentido, que promova a reconstituição da situação que atualmente existiria se a docente tivesse sido colocada no horário em questão, compensando-a dos prejuízos sofridos com a decisão ilegal, designadamente no plano remuneratório e de contagem de tempo de serviço.
 
 
 
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Sequence: Não acatada

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