Consumo. Comunicações electrónicas.Telefone fixo. Consumo mínimo. Caução. Lei n.º 5/2004, de 04/02 (010/B/2004)

Date: 2004-09-22
Entidade: Ministro de Estado, Actividades Económicas e Trabalho

Proc. P-10/04 (A6)

Assunto: Consumo. Comunicações electrónicas. Telefone fixo. Consumo mínimo. Caução. Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro

Sumário: A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que, transpondo um conjunto de directivas comunitárias, estabeleceu designadamente o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas, exclui, no respectivo artigo 127.º, n.º 2, o serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho. Verifica-se que a mencionada Lei n.º 5/2004 regulamenta, para os serviços telefónicos, alguns dos aspectos anteriormente regulados na Lei n.º 23/96, como os relacionados com o dever de informação ao público por parte das empresas que oferecem os serviços em causa, a necessidade de pré-aviso na suspensão e extinção dos mesmos serviços, o direito do utente à quitação parcial da factura, e as matérias da facturação detalhada e do barramento de serviços. De fora da previsão da Lei n.º 5/2004 ficaram dois dos aspectos regulados pelos mencionados diplomas, designadamente a questão da proibição, constante do artigo 8.º da Lei n.º 23/96, da imposição e cobrança dos denominados consumos mínimos, e a matéria da prestação, pelos utentes, de cauções, regulamentada – no sentido da sua proibição, salvo situações de incumprimento – pelo Decreto-Lei n.º 195/99. Em resposta a um pedido de esclarecimentos feito ainda ao anterior Governo, foi enviado um parecer da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) que implicitamente aderindo à opção de fundo no sentido da manutenção das proibições da imposição e cobrança, aos utentes, de consumos mínimos e de cauções, adianta essencialmente duas linhas argumentativas para a circunstância de não terem aquelas ficado consagradas na lei: por um lado a de que a prática actual das empresas não leva à cobrança dos consumos mínimos e das cauções e, por outro, a natureza de entidade reguladora da própria ANACOM, com poderes de controlo em matéria de preços e de fiscalização prévia dos contratos de adesão. Tal argumentação poderá no entanto revelar-se falível, já que o comportamento das empresas a que se refere aquela entidade poderá amanhã ser distinto do que é hoje em dia, em teoria sendo possível equacionarem-se, no futuro, práticas concertadas de empresas no sentido que precisamente se pretenderia evitar com a consagração legal das proibições em causa. Por outro lado, e em última análise, a actividade da ANACOM poderá não se revelar, na prática, uma garantia de salvaguarda dos interesses dos consumidores afectados pela eventual cobrança de cauções e de consumos mínimos. Assim sendo, recomenda-se a consagração expressa, na lei, da proibição de imposição e cobrança de consumos mínimos e de cauções no âmbito da prestação do serviço de telefone fixo.

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