Direitos dos idosos. Estabelecimentos de acolhimento de idosos (Lares de Idosos). Funcionamento ilegal (002/A/2005)

Date: 2005-03-18
Entidade: Presidente Conselho Directivo Instituto Segurança Social, IP

Proc. R-3381/03 (UP)

Assunto: Direitos dos idosos. Estabelecimentos de acolhimento de idosos (Lares de Idosos). Funcionamento ilegal

Sumário: A associação… apresentou reclamação contra um lar de idosos porque, alegadamente, um utente havia sido expulso com fundamento no facto de ser portador de VIH/SIDA. Com efeito: a) o Senhor… foi acolhido em um lar de idosos que não tinha acordo de cooperação com a Segurança Social e funcionava ilegalmente, na medida em que não possuía autorização provisória nem alvará de funcionamento, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio. b) o utente foi inscrito no lar de idosos por um familiar que não prestou qualquer informação sobre o estado de saúde do Senhor… porque desconhecia a doença do interessado e só teve conhecimento dela quando foi chamado para o retirar do lar; c) assim, no momento da institucionalização, também nenhuma informação foi dada sobre a medicação que o utente deveria tomar; d) por outro lado, uma vez que não se fazia acompanhar do relatório clínico, o familiar terá ficado de o entregar posteriormente e, até aquela data, o lar não facultou ao utente os cuidados médicos especiais de que ele carecia, até porque desconhecia, em absoluto, o seu estado de saúde; e) à revelia do médico e do utente, uma voluntária do lar de idosos consultou o processo clínico do interessado e, por exclusiva iniciativa daquela optou por entregar o interessado à família, por entender que a instituição não tinha condições para acolher um doente com aquele tipo de patologia. Concluída a instrução, considerou o Provedor de Justiça que não foram atempadamente exercidas as competências fiscalizadoras previstas no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 133-A/97 nem foi, tão pouco, instaurado o pertinente processo de contra-ordenação apesar de, na situação analisada, constituir um poder vinculado da Administração por corresponder à verificação objectiva de uma situação de funcionamento ilegal de um lar de idosos. Assim, foi recomendado ao Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Segurança Social, IP, que divulgasse orientações aos Serviços Regionais e aos Centros Distritais da Segurança Social no sentido de: A. Ser assegurado o exercício atempado das competências fiscalizadoras previstas no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 133-A/97 e de serem instaurados os pertinentes processos de contra-ordenação sempre que a sua promoção constitua um poder vinculado da Administração por corresponder à verificação objectiva de uma situação de funcionamento ilegal de um lar de idosos; B. Naquelas situações, os Centros Distritais de Segurança Social apurem, logo, se os estabelecimentos são, ou não, susceptíveis de legalização; C. Em caso de resposta negativa, seja logo desencadeado o procedimento tendente ao encerramento do estabelecimento e/ou à transferência dos utentes acolhidos para outro lar de idosos; D. No caso de ser possível legalizar os lares de idosos, seja logo desencadeado o procedimento de acompanhamento das direcções dos estabelecimentos na resolução dos problemas nucleares, designadamente dos relativos à organização e regulação interna; às comparticipações dos utentes; à direcção técnica e ao quadro de pessoal; à adequação dos alojamentos; à segurança dos edifícios contra incêndios; à alimentação; e à assistência médico-sanitária e à vigilância.

Fontes:

– Artigo 266.º, n.º 2, da CRP;

– Artigo 29.º, n.º 1, do CPA;

– Artigos 3.º, al. a), 30.º, 36.º, 43.º e 46.º, do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio;

– Norma X do anexo ao despacho normativo n.º 12/98, de 25 de Fevereiro;

– Artigos 192.º e 198.º do Código Penal;

– Parecer do Conselho Nacional de Ética e Deontologia Médicas, da Ordem dos Médicos.

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