Direitos, liberdades e garantias. Direito de acesso à informação administrativa. Arquivos e registos. Lei n.º 65/93, de 26/08 (008/A/2004)

Date: 2004-09-07
Entidade: Secretário de Estado da Administração Local

Proc. R-0905/04 (A4)

Assunto: Direitos, liberdades e garantias. Direito de acesso à informação administrativa. Arquivos e registos. Lei n.º 65/93 de 26 de Agosto

Sumário: Em reclamação apresentada na Provedoria de Justiça, um cidadão insurgia-se contra a ausência de resposta aos pedidos de informação administrativa que desde 25/10/2000, e de forma sucessiva e reiterada, vem dirigindo à Secretaria de Estado da Administração Local tendente à consulta de um processo administrativo detido por aquele serviço e à obtenção de reprodução de documento administrativo nele incorporado. Instada a pronunciar-se sobre a matéria, argumentou a entidade visada que a documentação pública a que o requerente pretendia ter acesso continha um parecer técnico que servira de base a decisão administrativa mas que não podia ser consultado por se tratar de um documento interno. Realizada a instrução do processo e analisada a questão jurídica subjacente à luz do enquadramento legal pertinente, deu-se por liminarmente adquirido que o interessado tinha, por força das disposições conjugadas do artigo 268.º, n.º 2, da Constituição, do artigo 65.º do CPA e dos artigos 4.º e 7.º, ambos da Lei n.º 65/93, de 26/08 (Lei de Acesso aos Documentos da Administração – LADA), um direito legal e constitucionalmente reconhecido a aceder aos documentos administrativos que pretendia conhecer, sendo que o exercício deste direito não estava, no caso concreto, sujeito às limitações e reservas enunciadas nesta Lei (v.g. documento nominativo, segredo de Estado, salvaguarda da intimidade da vida privada, nos termos dos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 10.º do citado diploma). Ademais e atendendo ao regime estatuído no artigo 15.º da referida LADA, considerou-se que a entidade visada estava ainda vinculada à pronúncia ou decisão expressa sobre os referidos pedidos, não sendo juridicamente admissível, à luz do ordenamento jurídico vigente e, em particular, na disciplina da mesma LADA, que a classificação de documento interno pudesse funcionar como critério de interdição ou restrição no acesso aos documentos administrativos pretendidos . Entendendo que a actuação omissiva imputada à entidade visada demonstrava clara violação do regime de arquivo aberto consagrado na Lei n.º 65/93 (Lei de Acesso aos Documentos da Administração), além de ofender o direito fundamental de acesso aos arquivos e registos administrativos consagrado no artigo 268.º, n.º 2, da Constituição, o Provedor de Justiça recomendou ao Secretário de Estado da Administração Local que seja facultada de imediato ao requerente o acesso aos documentos administrativos que o mesmo vem solicitando pelas vias pretendidas (consulta de processo e reprodução por fotocópia), assegurando-se, deste modo, cabal tutela do direito à informação administrativa que lhe assiste nos termos legais.

Fontes:

– Artigo 268.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa;

– Artigo 65.º do Código de Procedimento Administrativo;

– Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto.

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Sequence: Acatada

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